TJMA - 0840909-29.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 10:30
Recebidos os autos
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21/11/2023 10:30
Juntada de despacho
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30/03/2023 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/03/2023 22:36
Juntada de contrarrazões
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21/02/2023 05:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 14:34
Juntada de Certidão
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06/02/2023 23:42
Juntada de petição
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03/02/2023 08:39
Juntada de apelação
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30/01/2023 21:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0840909-29.2022.8.10.0001 AUTOR: GILMAR DE JESUS MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por GILMAR DE JESUS MENDES em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando sua promoção em ressarcimento por preterição de 2º SGT para 1º SGT, a contar 17/06/2009; De 1º SGT para Subtenente, a contar 17/06/2011; 2º Tenente a contar de 17/06/2013 e de 1º Tenente a contar de 17/06/2016..
Com a inicial juntou documentos.
Despacho determinando a emenda à inicial (id. 72034469).
Juntada de documentos pela parte autora (id. 71938437). É o relatório.
Decido.
O art. 332, III, do Código de Processo Civil determina que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No caso, a parte autora requer a sua promoção em ressarcimento por preterição, ao argumento de que, embora preenchidos todos os requisitos legais e interstício exigido pela legislação vigente, o requerido desrespeitou o regulamento, promovendo diversos policiais que ingressaram nas fileiras da corporação em momento muito posterior ao dele.
O artigo 78, da Lei Estadual nº 6.513/1995 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão) preceitua que as promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças, sendo que, em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
Elucida ainda que a promoção do militar em ressarcimento de preterição se dará observando-se os critérios de antiguidade, merecimento, ato de bravura, "post-mortem" e tempo de serviço.
No mesmo sentido, os artigos 45 e 47 do Decreto 19.883/2003 (Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do Maranhão), dispõem que a promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço.
Estabelece que o graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
Segundo a legislação mencionada, a promoção em ressarcimento por preterição de policial ocorre quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal, configurado pelo ato que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais.
Ao deixar de conceder a promoção do requerente na época devida, promovendo policiais mais modernos, a Administração Pública pratica ato único e comissivo, razão pela pela qual não há que se falar em obrigação que se renova mês a mês a ensejar a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, havendo a negativa do próprio direito reclamado por parte da Administração, uma vez que impediu, em tese, a promoção do militar dentro do interstício legal, deixando de incluí-lo nos quadros de acesso à época, passa a correr, desde então, de acordo com a teoria da actio nata, o prazo prescricional para o exercício do direito invocado, o qual está estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Transcorrido o prazo de cinco anos a partir da ciência da suposta lesão ao direito, esta consubstanciada pela não inclusão do militar nos quadros de acesso ou de promoção ao tempo devido, ocorrerá a prescrição do próprio direito de fundo à promoção pleiteada (TJMA, ApCiv 0337112018, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/03/2019 , DJe 02/04/2019)(TJMA, ApCiv 0234272018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2018 , DJe 29/08/2018)” Referido entendimento, restou firmado no julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10000, no qual foram estabelecidas as seguintes teses jurídicas: “Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus- por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição de fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil - “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” - uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - quando não incluído o nome do policial militar prejudicado - ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno”.
Conforme alegado pelo próprio requerente, a sua promoção para o posto de para 1º SGT deveria ter sido efetivada em 17/06/2009 (id. 71937733).
Transcorridos mais de cinco anos, entre a data do ato tido como abusivo e ilegal e o ajuizamento da ação, opera-se a prescrição do próprio direito de fundo, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência (Apelação Cível, Processo 0852170-30.2018.8.10.0001, QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Relator DES.
RAIMUNDO BARROS, dia 04/03/2021).
Estando prescrito o próprio direito de pleitear as promoções anteriores aos últimos cinco anos antes da propositura da ação judicial, tal situação, por decorrência lógica, tornam prejudicadas todas as demais promoções pleiteadas, haja vista a quebra da paulatina progressividade necessária para a ascensão na hierarquia militar, já que as promoções pleiteadas dependem da correção das datas referentes às patentes anteriores.
Considerando que o ato administrativo impugnado - erro administrativo, promoveu efeitos concretos na órbita dos direitos do policial militar requerente, uma vez que este deixou de ser incluso em Quadro de Acesso ou Quadro de Promoções à época devida, e tendo em vista o decurso do prazo de mais 05 (cinco) anos a contar da suposta violação ao direito autoral, não restam dúvidas de que ocorreu a prescrição da ação ao direito de fundo invocado.
Ante ao exposto, reconheço a prescrição do direito de fundo e julgo JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com base nos arts. art. 332, III, e 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
11/01/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 14:18
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2022 15:56
Conclusos para despacho
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03/08/2022 08:29
Juntada de petição
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30/07/2022 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0840909-29.2022.8.10.0001 AUTOR: GILMAR DE JESUS MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intime-se o advogado que subscreve a inicial, para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos o instrumento procuratório, regularizando assim a sua representação processual (art. 104, CPC), bem como os documentos indispensáveis a propositura da ação, sob pena de indeferimento, conforme arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 22 de julho de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 26562022) -
27/07/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 11:22
Conclusos para despacho
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21/07/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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