TJMA - 0802065-32.2022.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 07:27
Decorrido prazo de ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:25
Decorrido prazo de ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS em 31/10/2022 23:59.
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15/12/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 14:31
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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31/10/2022 17:39
Juntada de petição
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06/10/2022 23:44
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0802065-32.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: LUIS CARLOS DA CONCEICAO Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) REQUERIDO: REU: BANCO SOFISA SA Advogado: Advogado(s) do reclamado: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563-SP) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 77159628, da ação acima identificada. SENTENÇA:" Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUIS CARLOS DA CONCEIÇÃO em face do BANCO SOFISA S.A., na qual o autor argui que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de n° 12-085676-09, empréstimo consignado, o qual aduz não ter entabulado com a parte ré.
Ademais, informa que pela internet adquiriu cópia do referido contrato, de ID 66722819, mas ele não estaria em conformidade com a leite.
Apresentadas contestação e réplica.
Pedido de julgamento antecipado da lide por ambas as partes.
Relatados.
Decido.
Julgo antecipadamente o feito, nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC.
Com efeito, considerando que esta ação foi proposta em 12.05.2022, os descontos referentes ao contrato objeto desta ação foram de 05.2009 a 04.2014 (ID 66722803), e que o lapso prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27, CDC, pronuncio de ofício a prescrição da pretensão indenizatória referente aos descontos nos proventos do autor, quanto ao contrato discutido nesta ação, de n° 12-085676-09, vez que as última parcela descontada do demandante, cujo ressarcimento ele requer, prescreveu em 04.2019.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DO RÉU - NÃO CONHECIMENTO DO CAPÍTULO DO RECURSO QUE TRATA SOBRE A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL - DECADÊNCIA REJEITADA - PRESCRIÇÃO AFASTADA – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO DO AUTOR – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA MANTIDA.
Falta interesse recursal ao apelante que sustenta tese já reconhecida pela sentença.
O caso em análise envolve relação de consumo, na qual se discute fato do serviço, portanto aplicável o instituto da prescrição e não o da decadência.
Conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado.
Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o ultimo desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos.
Deve ser mantida a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes ante a ausência de efetiva comprovação da contratação do empréstimo consignado.
Se o banco efetua descontos em beneficio previdenciário de aposentada, sem demostrar o contrato que comprovaria a adesão da mutuária, impõe-se condená-lo pelos danos causados.
O dano moral em caso de desconto indevido de empréstimo consignado é in re ipsa.
Havendo prejuízos e transtornos ao consumidor que superam o mero aborrecimento, decorrente de evidente falha na prestação de serviço pelo banco, cabe o pagamento de indenização, pois quem viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve repará-lo (art. 186 e 927, CC), essa indenização deve ser arbitrada com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
Recurso do réu parcialmente conhecido e não provido.
Recurso do autor conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800907-38.2016.8.12.0044, Sete Quedas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 17/03/2020, p: 19/03/2020).
DIANTE DO EXPOSTO, DECLARO a pretensão autoral prescrita (art. 219, § 5º do CPC), ante as justificativas supra, e EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso II, do CPC).
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC).Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos". FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
04/10/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 15:45
Declarada decadência ou prescrição
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14/09/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 15:24
Juntada de petição
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12/09/2022 09:43
Juntada de petição
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02/09/2022 13:03
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0802065-32.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS CARLOS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 REQUERIDO: BANCO SOFISA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS - SP77563 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:74489459 da ação acima identificada.
DESPACHO:"Intimem-se as partes para especificarem, fundamentadamente, as provas que desejam produzir em audiência, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra". FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
31/08/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 16:14
Conclusos para despacho
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22/08/2022 16:07
Juntada de petição
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02/08/2022 08:53
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2022 00:45
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0802065-32.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:AUTOR: LUIS CARLOS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 REQUERIDA: BANCO SOFISA SA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação, da ação acima identificada. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
27/07/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 08:58
Juntada de Certidão
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11/07/2022 21:14
Juntada de contestação
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01/06/2022 10:50
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 16:30
Conclusos para despacho
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12/05/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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