TJMA - 0800738-12.2022.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 07:44
Baixa Definitiva
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06/05/2024 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/05/2024 07:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DIAS DE SOUSA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:11
Publicado Acórdão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 13:07
Juntada de petição
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09/04/2024 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DIAS DE SOUSA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2024 09:05
Recebidos os autos
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14/03/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/03/2024 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2024 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DIAS DE SOUSA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:36
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DIAS DE SOUSA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:06
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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19/01/2024 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2024 13:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/01/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 18:58
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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20/12/2023 10:48
Juntada de petição
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18/12/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:19
Juntada de parecer do ministério público
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DIAS DE SOUSA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 09:57
Recebidos os autos
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21/11/2023 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/11/2023 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 11:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:05
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DIAS DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2023 23:59.
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27/01/2023 05:07
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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20/01/2023 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2023 10:17
Juntada de contrarrazões
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19/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível n° 0800738-12.2022.8.10.0104 Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior - OAB/RJ 87929-A Agravada: Maria Francisca Dias de Sousa Advogada: Kyara Gabriela Silva Ramos - OAB/PI 13914-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de quinze dias, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
18/01/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 07:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2023 07:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/12/2022 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0800738-12.2022.8.10.0104 Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado (a): Paulo Roberto Teixeira Trino Junior - OAB/RJ 87929-A Apelado (a): Maria Francisca Dias de Sousa Advogado (a): Kyara Gabriela Silva Ramos - OAB/PI 13914-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face da sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraibano, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Francisca Dias de Sousa na inicial da demanda em epígrafe.
Em sua peça inaugural, a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, sustentou que não firmou com o réu o contrato de empréstimo sob o número 101085870, no valor de R$ 9.351,72 (nove mil e trezentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), para pagamento em 63 parcelas de R$ 148,44 (cento e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com repetição do indébito, mais indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O demandado apresentou sua peça defensiva arguindo, em preliminar, conexão e falta de interesse de agir, por faltar pretensão resistida.
Também impugnou o benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato de mútuo, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora.
Esclareceu que a parte autora realizou o empréstimo nº 167370841 para refinanciar a dívida do contrato nº 166842510.
Ao final, rogou pela improcedência dos pedidos autorais.
Com a contestação, o réu juntou o contrato de nº167370841, diverso do discutido na presente lide.
Réplica reiterando os termos da inicial (Id.. 20937904).
Aponta que a parte ré juntou contrato diverso.
Sobreveio então a sentença, afastando as preliminares suscitadas.
No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, ao fundamento de não ter a parte suplicada demonstrado nos autos a existência da relação jurídica discutida (id.20937905).
A Instituição Bancária/Requerida, irresignada com a sentença vergastada, interpôs apelação (id.20937909), arguindo que a sentença é nula, por não ter por ter considerado como prova da contratação o instrumento contratual anexado com a peça de defesa.
Ressalta que o contrato nº 167370841 se originou da portabilidade do contrato nº 166842510, e que o saldo residual foi disponibilizado na conta da parte autora.
Ao final, postulou pelo provimento do apelo, para anular a sentença.
Contrarrazões ao recurso apresentadas no Id.20937911, rogando pela manutenção da sentença.
Pediu também a majoração do dano moral.
Juízo de admissibilidade exercido no id.21250154.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial (id.22167171). É o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade exercido no id.21250154.Sem alteração, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932, IV, do CPC, pois a matéria tratada nos autos, além de conhecida pelas Cortes de Justiça, também possui entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, como adiante se verá.
O apelante defende a regularidade da contratação, apontando que o contrato nº 167370841 se originou da portabilidade do contrato nº 166842510, e que o saldo residual foi disponibilizado na conta da parte autora.
Pede que a sentença impugnada seja anulada, ao argumento de que o contrato anexado com a peça de defesa é, de fato, o contrato objeto da lide.
Adianto que não merece provimento o apelo.
Vejamos.
O recorrente anexou ao id.20937898 instrumento contratual nº *01.***.*70-41, firmado entre as partes em junho/2019.
Pelo que se infere do referido contrato, houve o refinanciamento de empréstimo anterior, nº 166842510.
Ocorre que o contrato acima mencionado foge ao objeto processual, no qual se discute os descontos provenientes de empréstimo consignado sob o número 101085870, no valor de R$ 9.351,72 (nove mil e trezentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), para pagamento em 63 parcelas de R$ 148,44 (cento e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Registra-se que pelo extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, o referido contrato foi firmado em junho de 2020, com liberação de valor à parte contratante em quantia equivalente ao valor ajustado no mútuo.
Portanto, o contexto fático-probatório coligido nos autos revela que a operação discutida não se refere a um refinanciamento de dívida e/ou portabilidade, eis que não houve "troco" da operação.
Ao se refinanciar um contrato de empréstimo consignado, o saldo devedor atual é quitado e a diferença (saldo residual) é liberada como novo saldo, em conta da parte contratante.
Por conseguinte, a sentença objurgada não merece reparos, haja vista que a parte recorrente, de fato, não instruiu sua peça de defesa com o contrato objeto da lide.
Por se tratar de fato negativo, incumbia ao recorrente comprovar a existência de relação obrigacional com a parte recorrida, e, por conseguinte, a legitimidade do débito.
Todavia, não se desincumbiu do seu ônus de provar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, não trazendo aos autos qualquer prova de seu vínculo jurídico com a parte adversa, que originou a dívida discutida nos autos.
Registre-se que a existência de fraude perpetrada por terceiros não afasta a responsabilidade do Apelante, eis que, para tanto, imprescindível a comprovação de que diligenciou de todas as formas que estavam ao seu alcance para evitar tal ocorrência, o que, porém, não restou demonstrado no feito.
Logo, deve o Apelante arcar com os riscos do seu empreendimento, não podendo este ônus ser repassado ao consumidor.
Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do Apelante caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelada dos valores descontados no benefício previdenciário, tal como fixado na sentença impugnada.
Quanto ao dano moral, acompanho o juízo de origem, eis que descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram mero aborrecimento, mas intensa preocupação por atingir verba alimentar, muitas vezes já comprometida com outras despesas.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença impugnada.
Não conheço do pedido formulado pela parte recorrida em contrarrazões, em razão da inadequação da via eleita.
As contrarrazões não constituem o meio adequado para postular a reforma da sentença, porquanto tal pleito depende do manejo de recurso principal ou adesivo.
Majoro os honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC.
De ofício1, retifico o dispositivo da sentença para, no que concerne ao dano material, com ressarcimento em dobro nos moldes estabelecidos no julgado, determinar que a correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês incidam desde a data de cada desconto indevido.
Quanto ao dano moral, para estabelecer que os juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) devem incidir a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1 “2.
A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (AgInt no AREsp 1684350, rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 21/02/2022). -
14/12/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 13:16
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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02/12/2022 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2022 12:40
Juntada de parecer
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26/11/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DIAS DE SOUSA em 25/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0800738-12.2022.8.10.0104 Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado (a): Paulo Roberto Teixeira Trino Junior - Rj87929-A Apelado (a): Maria Francisca Dias De Sousa Advogado (a): Kyara Gabriela Silva Ramos - Pi13914-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo recolhido no id.20937909 - Pág. 9.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 15 dias, conforme art. 677, do RITJMA.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta -
01/11/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 15:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/10/2022 11:13
Conclusos para decisão
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17/10/2022 08:44
Recebidos os autos
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17/10/2022 08:44
Conclusos para decisão
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17/10/2022 08:44
Distribuído por sorteio
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06/09/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800738-12.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DIAS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929-RJ) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais proposta por Maria Francisca Dias de Sousa em desfavor do Banco Santander S.A, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de 01 (um) contrato de financiamento com o requerido, que não teria firmado, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais. Juntou os documentos. Devidamente citado, o banco réu ofertou contestação, argumentando que a contratação do empréstimo fora feita de forma regular, portanto inexiste o dever de indenizar. É o relatório.
Passo à fundamentação. II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários à compreensão do tema, sendo possível a aplicação das teses firmadas no IRDR 53983/2016.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
OUTORGA UXÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1.
Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais.
Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013). Pois bem, devidamente robustecido o meu posicionamento de julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 355, 1, do CPC. II.2 Das Preliminares – II.2.1 Da justiça gratuita No tocante à preliminar de impugnação à justiça gratuita, destaca-se que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da gratuidade da justiça.
Sendo assim, uma vez que a parte Ré não instruiu a preliminar com provas convincentes de que a parte adversa possui condição de arcar com as custas e despesas do processo, rejeito a preliminar. II.2.2 Da falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual. Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio esgotamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial. II.2.3 Inépcia da inicial Analisando a peça de ingresso, não vislumbro que a inicial não tenha cumprido o mandamento descrito no art. 330 do CPC, já que o requerente atentou-se aos requisitos contidos no art. 319 e 320 do CPC.
Ademais, o autor bem narrou os fatos, havendo conclusão lógica e pautada em razoável documentação, não havendo que se falar em inépcia, de modo que rejeito a preliminar arguida. II.2.4 Da conexão Ainda, rejeito a preliminar de conexão, haja vista vez que os feitos tratam de contratos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando um reflexo danoso próprio (patrimonial e moral), portanto, possuem causa de pedir diferentes. II.3 Do mérito Pois bem, a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 01° TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Sendo assim, em se tratando de contratos de empréstimos, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Veja-se que o contrato anexado ao caderno processual difere do contrato discutido na presente demanda.
Além disso, analisando-se o documento de ID. 68274039, nota-se que realmente foram descontados da parte autora, que seriam referentes ao Contrato nº 101085870.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Assim, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora.
Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar.
Para casos tais, é assente a jurisprudência do E.TJMA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabia ao banco réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato em questão, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (negativação indevida); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral e de crédito); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. (…) 4.
Apelos conhecidos e improvidos.(TJ-MA - AC: 00008551120108100022 MA 0131012018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00). Quanto aos danos materiais (repetição do indébito), entendo ser plenamente cabível, pois nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Além disso, do julgamento do IRDR nº 53983/2016 resultou também na seguinte tese: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Vê-se que foi reconhecida a possibilidade de condenação à devolução duplicada dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, fazendo-se a ressalva das hipóteses de enganos justificáveis, quando se deverá fazer o “distinguishing”.
Dessa forma, entendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito.
Tangente ao pedido de reparação por danos morais suportados, insta afirmar que, para consubstanciar a responsabilidade civil, faz-se necessária a identificação da conduta do agente e o resultado danoso, bem como o nexo causal, que consiste no elo entre a conduta e o resultado, elementos que se verificam presentes no caso em análise.
Partindo-se de tal premissa, qual seja, a de que houve irregularidade por parte da Ré, a situação em debate não pode ser considerada mero dissabor cotidiano e o dano suportado transpassa a esfera patrimonial/material.
Ademais, conforme lição de Yussef Said Cahali (2011), o dano moral consiste em: (...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, no desprestígio, na desconsideração social, (...) no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (CAHALI, 2011, p. 20-21)[1]. Nessa perspectiva, o dano moral só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora.
O mero desconforto não significa dano moral.
No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de um empréstimo que jamais contraiu, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares.
Sendo assim, configurado está o dano moral.
No que tange ao quantum indenizatório, este tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior diligência de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste (Precedentes: STJ: RESP 200501612688; TRF1: AC 00128813020084013600, AC 00002332520064013200, AC 00201149620084013400 etc).
Portanto, analisando os argumentos apresentados pela parte autora, percebo que o valor requerido a título de danos morais mostra-se exagerado.
Logo, levando em consideração as circunstâncias que individualizam a presente lide, bem como o interesse jurídico lesado, entendo equitativa a fixação da indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais), haja vista que a parte demandante não comprovou maiores ofensas à sua personalidade e a seu conceito perante a sociedade, o que poderia ser utilizado para majorar tal quantia. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para resolver o mérito da demanda e: a) Declarar inválido o contrato de nº 101085870, questionado nos presentes autos, devendo ser cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto indevido, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do referido contrato, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento do pedido. c) Condenar o requerido a indenizar a parte autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (vinte por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA [1] CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral, 2011.
Ed.
Revista dos Tribunais. 2a ed., p.20/21.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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