TJMA - 0840820-06.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
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07/09/2023 12:00
Juntada de Certidão
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01/09/2023 05:54
Decorrido prazo de MICHELA MARTINS MOREIRA em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:53
Decorrido prazo de ELAINE ASSUNCAO DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:53
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
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04/08/2023 11:18
Realizado cálculo de custas
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31/07/2023 11:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/07/2023 11:05
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:00
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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15/07/2023 05:49
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO em 06/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:46
Decorrido prazo de ELAINE ASSUNCAO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:43
Decorrido prazo de MICHELA MARTINS MOREIRA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:48
Decorrido prazo de ELAINE ASSUNCAO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:48
Decorrido prazo de MICHELA MARTINS MOREIRA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:48
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:15
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:15
Decorrido prazo de ELAINE ASSUNCAO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:15
Decorrido prazo de MICHELA MARTINS MOREIRA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:33
Decorrido prazo de MICHELA MARTINS MOREIRA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:23
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:21
Decorrido prazo de ELAINE ASSUNCAO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:16
Juntada de Certidão
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11/07/2023 06:47
Decorrido prazo de MICHELA MARTINS MOREIRA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 06:47
Decorrido prazo de ELAINE ASSUNCAO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 06:46
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:24
Juntada de petição
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16/06/2023 01:41
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840820-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA FREIRE COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RENATA FREIRE COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELAINE ASSUNCAO DA SILVA - MA20392, DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO - MA16239, MICHELA MARTINS MOREIRA - MA19884 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHELA MARTINS MOREIRA - MA19884 REU: ALUÍSIO JÚNIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR promovida por RENATA FREIRE COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor do ALUÍSIO JÚNIOR, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora que, no dia 15/07/2022, fora surpreendida com o compartilhamento de vídeos e questionamentos ocasionados por publicação feita na rede social do Réu, que conta com mais de 21 mil seguidores.
Afirma que os relatos transcritos na publicação, bem como o teor da narração do vídeo acusam a autora de praticar corrupção e oferecer subornos à Polícia Militar no âmbito de um condomínio residencial que a autora possui contrato de prestação de serviços jurídicos profissionais desde o ano de 2018.
Relata que, conforme publicação, o Réu afirma o seguinte: “Na manhã de hoje estive em condomínio localizado nas proximidades do shopping pátio norte, moradores fizeram relatos estarrecedores, entre as denúncias relatadas estão a de que uma advogada renomada apareceria no vídeo entregando uma espécie de suborno a agentes públicos”.
Aduz que as acusações são graves e são proferidas sem nenhuma prova, com o fim único de difamar e manchar a honra e imagem das autoras, enquanto escritório e profissional que possuem reconhecimento e por sua brilhante atuação em todo o Estado, inclusive em outros Estados.
Alega que o fato é testemunhada por diversas pessoas, que, diante da grave situação, entraram em contato com a autora e com pessoas relacionadas a ela, que encaminharam o vídeo compartilhado na rede social aluisio_jr_comunicador.
Assevera que a situação, além de gerar fortes transtornos ao escritório, gerou tamanho sofrimento e dor psicológica à representante legal e advogada, pois, sem qualquer prova ou fundamento e sem qualquer escrúpulos, o Réu fez publicação imputando a ela o cometimento de ilícito, ela foi injustamente acusada de oferecer suborno a agentes públicos em rede social e em publicidade de grande circulação, e que, apesar de não ser mencionado o seu nome expressamente, foram proferidas e transcritas informações que a identificam, sendo que esta não teve nenhuma chance de defesa, e tem que suportar o forte abalo e dor emocional causado por acusações falsas e questionamentos sobre a idoneidade e honestidade feitos pelos seus clientes, colegas de profissão e até por pessoas desconhecidas, tudo isso gerado em razão da acusação proferida pelo Réu.
Assim, ajuizou o presente feito pugnando, a título de tutela de urgência, seja o requerido obrigado a retirar o vídeo e publicação com todo o seu texto de todo e qualquer mecanismo de comunicação; que ele se abstenha de compartilhá-lo em quaisquer outros meios e que ele se abstenha de fazer quaisquer outras publicações que envolvam a autora.
No mérito, pleiteou a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos à inicial (ID 71900672).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme ID 71954290.
Citado, o requerido apresentou contestação alegando, em suma, não ter proferido ofensas contra a integridade moral ou física do Autor, tendo publicado apenas matéria de cunho jornalístico, transmitindo denúncias realizadas pelos moradores do condomínio Riviera III acerca da gestão como representante legal do referido prédio.
Asseverou, ainda, que a autora não trouxe aos autos nenhuma prova de qualquer tipo de prejuízo à sua honra.
Assim, requer a improcedência da ação (ID 80731315).
Réplica apresentada no ID 83872970.
Intimadas as partes para informar se ainda pretendiam produzir provas, o requerido pleiteou o julgamento antecipado do feito (ID 89428233).
Quanto a autora, não se manifestou (ID 89435762).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte autora tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto os fatos impugnados referem-se a publicação realizada em rede social do requerido.
Cumpre destacar que, o fato de haver ou não responsabilidade do requerido não exclui a sua legitimidade passiva.
Passo ao mérito.
A vexata quaestio da presente ação diz respeito à suposta responsabilidade do requerido pelos supostos prejuízos morais experimentados pela autora, diante de uma publicação realizada na rede social daquele, e que estaria imputando à autora ofensas à sua honra objetiva.
Verifica-se que, em sua inicial, a autora afirma que o réu fez publicação lhe imputando o cometimento de ilícito, acusada injustamente de oferecer suborno a agentes públicos em rede social e em publicidade de grande circulação.
Alega que, em razão da publicação em questão, teve que suportar o forte abalo e dor emocional causado por acusações falsas e questionamentos sobre a idoneidade e honestidade feitos pelos seus clientes, colegas de profissão e até por pessoas desconhecidas, tudo isso gerado em razão da acusação proferida pelo Réu.
Ocorre que, da análise dos documentos anexos à inicial, não se verifica a imputação nominal à autora acerca dos fatos narrados, nem os questionamentos acima informados.
Conforme já destacado na decisão de ID 71954290, os fatos narrados pelo requerido no vídeo de ID 71902343, consta que este teria recebido "denúncias graves" provenientes "de um Condomínio", e que "há um vídeo da advogada entregando algo para os agentes policiais", ou seja, meras informações genéricas, assim como as informações contidas na postagem de ID 71902340.
Quanto ao documento de ID 71902341, observa-se tratar-se de um mero encaminhamento do vídeo ora atacado, mas que não há qualquer menção desonrosa à autora.
Sabe-se que, em matéria de provas cabe ao demandante da ação provar os fatos constitutivos do seu direito, sob pena de ver sua pretensão indeferida, consoante se verifica no art. 373 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, entendo que a parte requerente não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, fato destacado, inclusive, por este juízo na decisão de indeferimento da tutela de urgência, contudo, menosprezada pela parte autora no decorrer da instrução processual que, apesar de intimada para informar se ainda pretendia produzir provas, nada disse.
Ora, se um pedido é negado por ausência de determinada prova é imprescindível que durante a instrução processual a parte prejudicada tenha que suprir ou complementar a falta dessa demonstração probatória.
Entendo que a inalterabilidade do conjunto probatório carreado com a inicial, fato que redundou no indeferimento da tutela antecipada, redunda na resolução negativa do mérito, pois não logrou êxito a parte requerente em fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), pois é sabido que o direito não socorre aos que dormem, estando, assim, preclusa a produção probatória, devendo ser julgado o mérito com as provas dos autos e, como fundamentado, improcedente.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 373, I c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto nos artigos 82, § 2º e 85, caput, ambos do NCPC e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do § 2º, do artigo 85, do mesmo código.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar -
12/06/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 14:09
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 15:41
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:50
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840820-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RENATA FREIRE COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RENATA FREIRE COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELAINE ASSUNCAO DA SILVA - OAB/MA 20392, DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO - OAB/MA 16239, MICHELA MARTINS MOREIRA - OAB/MA 19884 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHELA MARTINS MOREIRA - OAB/MA 19884 REU: ALUÍSIO JÚNIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: LAERCIO SERRA DA SILVA - OAB/MA 9447-A DESPACHO Intimem-se as partes para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias.
Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível -
10/02/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 16:21
Conclusos para despacho
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26/01/2023 17:44
Juntada de Certidão
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23/01/2023 11:37
Juntada de petição
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19/01/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 05:33
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 22:33
Juntada de Certidão
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17/11/2022 23:27
Juntada de petição
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17/11/2022 23:26
Juntada de contestação
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24/10/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 16:11
Juntada de diligência
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13/10/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 22:56
Juntada de Mandado
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29/09/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 14:47
Conclusos para despacho
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26/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
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20/09/2022 15:16
Juntada de petição
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05/09/2022 01:36
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840820-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA FREIRE COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANGELICA JOANA ALVES DE SOUSA - oabMA20851, ELAINE ASSUNCAO DA SILVA - oab MA20392, DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO - oab MA16239 REU: ALUÍSIO JÚNIOR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de CITAÇÃO devolvida pelo correio (ID nº 73373840), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
01/09/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 12:37
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2022 21:05
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO em 19/08/2022 23:59.
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29/08/2022 21:05
Decorrido prazo de ELAINE ASSUNCAO DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
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29/08/2022 21:05
Decorrido prazo de ANGELICA JOANA ALVES DE SOUSA em 19/08/2022 23:59.
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09/08/2022 17:34
Juntada de termo
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27/07/2022 03:19
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 13:09
Juntada de Certidão
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26/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840820-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RENATA FREIRE COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANGELICA JOANA ALVES DE SOUSA OAB/MA 20851, ELAINE ASSUNÇÃO DA SILVA OAB/MA 20392, DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO OAB/MA 16239 RÉU: ALUÍSIO JÚNIOR DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, em que a parte autora objetiva, liminarmente, a retirada de vídeo publicado em perfil do requerido na rede social "Instagram" o qual seria prejudicial à sua imagem.
Relata a parte autora que na data de 15/07/2022 teria sido surpreendida com o compartilhamento de vídeos e questionamentos causados pela publicação descrita acima, cujos relatos imputavam à autora a prática de corrupção por supostamente oferecer subornos a Policiais Militares no âmbito de um condomínio residencial o qual presta serviços.
Aduz que tais acusações são graves e que são disseminadas sem qualquer prova, com único intuito de difamar e manchar a honra das autoras enquanto profissional.
Feito esse breve relato, DECIDO.
A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”.
O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
Vejamos.
No caso dos autos, não é evidente a urgência do provimento judicial, ante a ausência de verossimilhança nas alegações autorais.
A partir da análise do conjunto probatório apresentado, verifica-se que a autora não demonstra a probabilidade de direito exigido para a concessão da tutela ora pretendida, porquanto não se infere, neste momento processual, que as informações constantes do vídeo ID nº 71902343 se referem à demandante, já que em nenhum momento os fatos são imputados a esta nominalmente, pois conforme ali narrado pelo requerido, o mesmo teria recebido "denúncias graves" provenientes "de um Condomínio", e que "há um vídeo da advogada entregando algo para os agentes policiais", ou seja, meras informações genéricas.
Ressalto, ainda, que as informações contidas na postagem ID nº 71902340 também são de cunho genérico, não imputando nominalmente qualquer conduta à autora.
Logo, se faz necessário que as provas ora apresentadas sejam submetidas ao contraditório, a fim de que seja esclarecido em que circunstâncias se deram as declarações do requerido, devendo ser averiguada a existência de intenção difamatória.
Ademais, é pacífico na jurisprudência pátria que a liberdade de expressão e o dever de informar se tratam de verdadeiros pilares do nosso Estado Democrático de Direito, e que o uso abusivo dos referidos institutos deve ser repreendido apenas em situações excepcionais e, preferencialmente, por outros meios - dentre eles, a pretensão indenizatória - e não a determinação de retirada e/ou proibição de manifestações em ambientes de livre acesso do público, como as redes sociais, conforme entendimento do STF: Direito Constitucional.
Agravo regimental em reclamação.
Liberdade de expressão.
Decisão judicial que determinou a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico.
Afronta ao julgado na ADPF 130.
Procedência. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial. 2.
No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. 3.
A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. 4.
Eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização.
Ao determinar a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação, a decisão reclamada violou essa orientação. 5.
Reclamação julgada procedente. (Rcl 22328, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018).
Ainda, verifica-se também que a autora não indica na inicial a URL necessária para identificar e excluir a mídia em questão, conforme dispõe o art. 19, §1º da Lei nº 12.965/2014 - Marco Civil da Internet: Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
Ante o exposto, restando ausentes os requisitos autorizativos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: (https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22072020132312100000067229264) Serve a presente DECISÃO/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 21 de julho de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10a Vara Cível. -
25/07/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2022 20:24
Conclusos para decisão
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20/07/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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