TJMA - 0803003-24.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2021 17:39
Arquivado Definitivamente
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09/07/2021 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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09/07/2021 12:06
Realizado cálculo de custas
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07/07/2021 12:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/07/2021 12:33
Juntada de Ato ordinatório
-
07/07/2021 12:13
Transitado em Julgado em 20/04/2021
-
20/04/2021 12:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:54
Decorrido prazo de LAERCIO BRUNO SOARES SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:53
Decorrido prazo de GILBERTO SIQUEIRA SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 02:55
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0803003-24.2018.8.10.0040 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS Autora: MARIA DO SOCORRO PEREIRA Advogados: GILBERTO SIQUEIRA SILVA - MA18188 e LAÉRCIO BRUNO SOARES SILVA - MA10846 Réu: BANCO CETELEM S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA MARIA DO SOCORRO PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação em desfavor de BANCO CETELEM S/A, também qualificado, objetivando declaração de inexistência de débito fundado em contrato de empréstimo consignado, a condenação do demandado em danos morais, honorários advocatícios e custas processuais, tudo conforme petição inicial e documentos.
O réu noticiou o falecimento da autora e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, como se verifica da petição de Id. 29161595. A autora, intimada através de seu advogado para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC, manteve-se silente, como se depreende da certidão de Id. 40839420 .
Intimada, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, pleiteando o que for de direito, sob pena de extinção por abandono da causa, deixou transcorrer in albis o prazo. É o que importa relatar.Decido.
Inicialmente, anuncio que esta demanda deve ser extinta com fundamento no art. 485, IV, do CPC, pois o processo para se desenvolver dependia da prática processual pela requerente.
Desta forma, evidenciado o manifesto desinteresse no regular desenvolvimento da demanda, já que foi intimada, por seu procurador, tendo este silenciado, extinguir esta lide é medida que se impõe.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com base no artigo 485, inciso IV, CPC, JULGO EXTINTO O FEITO.
Eventuais custas finais pela requerente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, 13 de março de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível -
17/03/2021 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2021 11:08
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
07/03/2021 15:54
Conclusos para julgamento
-
03/03/2021 12:17
Juntada de petição
-
02/03/2021 12:57
Decorrido prazo de LAERCIO BRUNO SOARES SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 12:57
Decorrido prazo de GILBERTO SIQUEIRA SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:16
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0803003-24.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: GILBERTO SIQUEIRA SILVA - MA18188, LAERCIO BRUNO SOARES SILVA - MA10846 REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): DESPACHO RETIFIQUE-SE a Classe Judicial para Procedimento Comum Civil.
Intime-se a parte autora por seu(sua) advogado(a) a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira as medidas necessárias ao regular andamento feito, sob pena de extinção da ação por abandono.
Cumpra-se.
Imperatriz, 16 de fevereiro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
18/02/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 02:30
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/02/2021 16:22
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 04:33
Decorrido prazo de LAERCIO BRUNO SOARES SILVA em 21/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:33
Decorrido prazo de LAERCIO BRUNO SOARES SILVA em 21/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:31
Decorrido prazo de GILBERTO SIQUEIRA SILVA em 21/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:31
Decorrido prazo de GILBERTO SIQUEIRA SILVA em 21/01/2021 23:59:59.
-
05/11/2020 02:49
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 23:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 11:23
Juntada de termo
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12/03/2020 17:23
Juntada de petição
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20/10/2019 20:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/09/2019 16:14
Conclusos para julgamento
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03/09/2019 16:14
Juntada de Certidão
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03/09/2019 03:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 03:39
Decorrido prazo de LAERCIO BRUNO SOARES SILVA em 02/09/2019 23:59:59.
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28/08/2019 02:17
Decorrido prazo de GILBERTO SIQUEIRA SILVA em 26/08/2019 23:59:59.
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12/08/2019 11:34
Juntada de petição
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02/08/2019 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2019 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2019 10:34
Conclusos para decisão
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09/05/2019 10:33
Juntada de Certidão
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09/05/2019 01:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA em 08/05/2019 23:59:59.
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11/04/2019 16:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/04/2019 16:18
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/04/2019 16:15 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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11/04/2019 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 01:04
Publicado Intimação em 14/03/2019.
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14/03/2019 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2019 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2019 20:17
Audiência conciliação designada para 11/04/2019 16:15.
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27/02/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2019 16:56
Conclusos para despacho
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09/02/2019 16:54
Juntada de termo
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13/04/2018 01:49
Decorrido prazo de GILBERTO SIQUEIRA SILVA em 12/04/2018 23:59:59.
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13/04/2018 01:49
Decorrido prazo de LAERCIO BRUNO SOARES SILVA em 12/04/2018 23:59:59.
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05/04/2018 00:31
Publicado Intimação em 05/04/2018.
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05/04/2018 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2018 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2018 09:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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20/03/2018 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2018 11:14
Conclusos para decisão
-
19/03/2018 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2018
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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