TJMA - 0813526-79.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 10:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/11/2022 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 04:14
Decorrido prazo de HYROAN BRANDELL PEREIRA CORREA em 10/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 01:05
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813526-79.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A AGRAVADO: HYROAN BRANDELL PEREIRA CORREA RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECLAMAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO BANCÁRIO.
IMPEDIMENTO DE COBRANÇA.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
MULTA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
SUBSTRATO FÁTICO. 1.1 Na origem, HYROAN BRANDELL PEREIRA CORREA, requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita, ajuizou a presente demanda em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual objetiva, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de promover a cobrança das parcelas dos empréstimos realizados em seu nome, de forma fraudulenta. 1.2 Para tanto, narra a parte autora que, no dia 30/03/2022, estava a caminho do aeroporto de Guarulhos/SP, quando teve seu celular furtado pela janela do veículo. 1.3 Afirma que, apesar de seu aparelho celular possuir biometria facial e senha, verificou que, na sua conta do Banco do Brasil, foram realizadas diversas transações, sem o seu conhecimento e anuência, dentre elas, alguns empréstimos bancários, quais sejam: a) Empréstimo (BB Crédito Automático) contratado no valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais); b) Empréstimo (BB Crédito Automático) contratado no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); c) Empréstimo (BB Crédito Salário) contratado no valor de R$ 3.395,96 (três mil trezentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos). 1.4 Aduz, ainda, que tentou por várias vezes entrar em contato com a instituição demandada para bloqueio de sua conta bancária, através de e-mails e ligações telefônicas (ID 69164301), contudo, somente em 06/04/2022, foi procedido o fustigado bloqueio.
O requerido, entretanto, não realizou o estorno dos valores transferidos, tampouco o cancelamento das demais transações financeiras, entendendo como improcedentes as contestações apresentadas pelo autor. 1.5 Sobreveio decisão deferindo o pedido de liminar. 1.6 Monocraticamente, NEGUEI PROVIMENTO AO RECURSO. 2.
DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA POSTOS DA DECISÃO DE ORIGEM 2.1 O extrato da conta bancária da parte autora aponta a existência de três empréstimos que tem como credor o requerido, um no valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais); e outros dois, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 3.395,96 (três mil trezentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), respectivamente. 2.2 Assim, compreendo que o pedido de tutela de urgência merece deferimento, pois, diante dos fatos noticiados, demonstra a parte autora a probabilidade do seu direito, uma vez que comprovou nos autos a existência de empréstimos, os quais nega ter realizado. 2.3 O perigo de dano evidencia-se no fato de que a redução inesperada da verba alimentar da parte autora pode comprometer sua subsistência. 2.4 Noutro giro, caso a decisão final seja contrária à parte autora, não há possibilidade da tutela de urgência causar um prejuízo irreversível à ré, vez que poderá renovar as cobranças, em um eventual julgamento de improcedência. 3.
O ENTENDIMENTO DO STJ 3.1 Na esteira da jurisprudência pacificada pelo STJ firmada em recurso especial sob a sistemática de recurso repetitivo, logo, de reprodução obrigatória aos Tribunais, a ausência de causa juridicamente válida de inscrição de nome em órgão de proteção a crédito é causa apta a gerar indenização por danos morais, tendo em vista o vilipêndio a expoente da dignidade da pessoa humana, o nome. 3.2 Com efeito, não posso me desvencilhar da regência das regras consumeristas ao caso, o que me faz lembrar do instituo da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), ope judicis. 3.3 Bem, em assim sendo, seja de uma, seja de outra, ou mesmo de todas as formas, todo o ônus processual de municiar o julgador quanto à convicção formada em sentença fica a cargo do prestador do serviço/bem. 3.4 Enfim, há que se falar em ilicitude na inclusão do nome de consumidor em órgão de proteção a crédito por dívida irregular, senão vejamos tese firmada em recurso especial julgado sob a sistemática de recurso repetitivo: REsp 1061134/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009. 4.
CONCLUSÃO 4.1 Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf, e Ângela Maria Moraes Salazar.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 9a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da reclamação cível que lhe é movida por HYROAN BRANDELL PEREIRA CORREA, interpõe recurso de agravo de instrumento.
Eis o inteiro teor da decisão recorrida: (…) HYROAN BRANDELL PEREIRA CORREA, requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita, ajuizou a presente demanda em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual objetiva, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de promover a cobrança das parcelas dos empréstimos realizados em seu nome, de forma fraudulenta.
Para tanto, narra a parte autora que, no dia 30/03/2022, estava a caminho do aeroporto de Guarulhos/SP, quando teve seu celular furtado pela janela do veículo.
Afirma que, apesar de seu aparelho celular possuir biometria facial e senha, verificou que, na sua conta do Banco do Brasil, foram realizadas diversas transações, sem o seu conhecimento e anuência, dentre elas, alguns empréstimos bancários, quais sejam: a) Empréstimo (BB Crédito Automático) contratado no valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais); b) Empréstimo (BB Crédito Automático) contratado no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); c) Empréstimo (BB Crédito Salário) contratado no valor de R$ 3.395,96 (três mil trezentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos).
Aduz, ainda, que tentou por várias vezes entrar em contato com a instituição demandada para bloqueio de sua conta bancária, através de e-mails e ligações telefônicas (ID 69164301), contudo, somente em 06/04/2022, foi procedido o fustigado bloqueio.
O requerido, entretanto, não realizou o estorno dos valores transferidos, tampouco o cancelamento das demais transações financeiras, entendendo como improcedentes as contestações apresentadas pelo autor.
Irresignado com a situação, requer a concessão de tutela antecipada para que o demandado se abstenha de efetuar os descontos referentes aos empréstimos realizados em sua conta bancária, que aduz serem fraudulentos.
Eis o relatório.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, a parte autora deve apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito, demonstrando, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
O extrato da conta bancária da parte autora aponta a existência de três empréstimos que tem como credor o requerido, um no valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais); e outros dois, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 3.395,96 (três mil trezentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), respectivamente.
Assim, compreendo que o pedido de tutela de urgência merece deferimento, pois, diante dos fatos noticiados, demonstra a parte autora a probabilidade do seu direito, uma vez que comprovou nos autos a existência de empréstimos, os quais nega ter realizado.
O perigo de dano evidencia-se no fato de que a redução inesperada da verba alimentar da parte autora pode comprometer sua subsistência.
Noutro giro, caso a decisão final seja contrária à parte autora, não há possibilidade da tutela de urgência causar um prejuízo irreversível à ré, vez que poderá renovar as cobranças, em um eventual julgamento de improcedência.
Diante do exposto, concedo a tutela de urgência pleiteada e, por conseguinte, determino que a parte requerida se abstenha de promover novos descontos das parcelas dos empréstimos tomados em nome do autor, quais sejam: BB Crédito Automático” ns. 106827848 e 106828383 e BB Crédito Salário” n. 106828198, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada desconto efetuado depois do conhecimento desta decisão. (...) Agravo de instrumento que devolve toda a matéria.
Eis os pedidos: a.
A concessão do efeito suspensivo ao presente recurso em conformidade com o disposto nos artigos 1.019, I do Código de Processo Civil; b.
A reforma da r. decisão agravada a fim de afastar qualquer obrigação no sentido de abstenção de cobranças, sob pena de multa, posto que o Banco ora Agravante não possui qualquer responsabilidade sobre o ocorrido; Monocraticamente, NEGUEI PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Sobreveio agravo interno para trazer ao conhecimento do colegiado.
Contraditório recursal realizado.
Assim faço o relatório. VOTO Confirmo a decisão que proferi.
Na esteira da jurisprudência pacificada pelo STJ firmada em recurso especial sob a sistemática de recurso repetitivo, logo, de reprodução obrigatória aos Tribunais, a ausência de causa juridicamente válida de inscrição de nome em órgão de proteção a crédito é causa apta a gerar indenização por danos morais, tendo em vista o vilipêndio a expoente da dignidade da pessoa humana, o nome.
Com efeito, não posso me desvencilhar da regência das regras consumeristas ao caso, o que me faz lembrar do instituo da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), ope judicis. Bem, em assim sendo, seja de uma, seja de outra, ou mesmo de todas as formas, todo o ônus processual de municiar o julgador quanto à convicção formada em sentença fica a cargo do prestador do serviço/bem.
Enfim, há que se falar em ilicitude na inclusão do nome de consumidor em órgão de proteção a crédito por dívida irregular, senão vejamos tese firmada em recurso especial julgado sob a sistemática de recurso repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO.
DANO MORAL RECONHECIDO, SALVO QUANDO JÁ EXISTENTE INSCRIÇÃO DESABONADORA REGULARMENTE REALIZADA, TAL COMO OCORRE NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vencida a Min.
Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061134/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009) De uma forma mais evidente assim leciona a seguinte ementa do STJ: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.
Em princípio, cumpridas as formalidades legais, é lícita a inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito. 2.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 887.212/RS, Rel.
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 11/02/2010) Ainda registro que, a propósito do tema consumerista envolto na lide, o Excelso STJ já uniformizou o assunto objetivado em julgamento de recuso especial sob a sistemática de recurso repetitivo, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Inclusive, eis o teor da Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ainda, eis o verbete da Súmula nº 28 do STF: “O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista”.
Antônio Herman de Vasconcellos Benjamim ensina que a proteção do consumidor tem duas órbitas distintas de preocupações.
A garantia da incolumidade físico-psiquíca é o primeiro aspecto da proteção. É a tutela da saúde e segurança do consumidor e visa resguardar a vida e a integridade física contra os acidentes de consumo que os produtos e serviços possam provocar.
Trata-se da disciplina da responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do serviço (teoria da qualidade por vício de insegurança) a qual recebo e emprego na espécie. (BENJAMIN, Antônio Hermam de Vasconcellos et.al.
Comentários ao Código de Proteção do Consumidor, coordenação de Juarez de Oliveira, p. 27/28).
Nos casos de contratos bancários ou de financiamento que envolvam relações creditícias, observa-se o fenômeno da vulnerabilidade específica do consumidor, caracterizada pela relação de dependência da clientela com a instituição de crédito.
Isso, de per si, revela a necessidade de uma intervenção reequilibrada e sábia do Poder Judiciário nos casos concretos (EFING, Antônio Carlos.
Contratos e Procedimentos Bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, páginas 94 e 275).
Não posso me desvencilhar da regência das regras consumeristas ao caso (STF, ADI Nº 2591), o que me faz lembrar do instituto da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), ope judicis, devidamente aplicado na espécie pelo juízo a quo. Bem, em assim sendo, seja de uma, seja de outra, ou mesmo de todas as formas, todo o ônus processual de municiar o julgador quanto à convicção fica a cargo do prestador do serviço, a entidade bancária.
Compulsando os autos, vejo que a entidade bancária não se dignou em provar ordinariamente o que estava ao seu alcance quanto à realização verdadeira e hígida da transação bancária, ainda que na fase inicial que os autos se encontram.
Outrossim, não vejo falta de razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa, e para não retirar o seu poder de cumprimento, mantenho inalterado, sem prejuízo do próprio presidente do feito, ou mesmo essa segunda instância em posterior recurso de agravo de instrumento, proceder a reforma, considerando que sob o tema não há que se falar em impedimento de formação de coisa julgada material.
A propósito, que fique claro que a conclusão do julgado não resplandece nada além do que cumprir com a orientação jurisprudencial com eficácia expansiva que recebi e apliquei, devidamente, do Excelso STJ em sede de recurso especial sob a sistemática de recurso repetitivo.
Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. -
14/10/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 09:06
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/10/2022 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2022 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2022 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/09/2022 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/09/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 05:59
Decorrido prazo de HYROAN BRANDELL PEREIRA CORREA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 06:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 06:02
Decorrido prazo de HYROAN BRANDELL PEREIRA CORREA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2022.
-
23/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0813526-79.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA N.º 9.348) AGRAVADO: HYROAN BRANDELL PEREIRA CORREA ADVOGADOS: TIAGO DE PAIVA TEIXEIRA CUSTODIO - OAB MA10471 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Convido a parte HYROAN BRANDELL PEREIRA CORREA a apresentar defesa ao recurso de agravo interno.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
19/08/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2022 12:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
29/07/2022 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0813526-79.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA N.º 9.348) AGRAVADO: HYROAN BRANDELL PEREIRA CORREA ADVOGADOS: TIAGO DE PAIVA TEIXEIRA CUSTODIO - OAB MA10471 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 9a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da reclamação cível que lhe é movida por HYROAN BRANDELL PEREIRA CORREA, interpõe recurso de agravo de instrumento.
Eis o inteiro teor da decisão recorrida: (…) HYROAN BRANDELL PEREIRA CORREA, requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita, ajuizou a presente demanda em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual objetiva, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de promover a cobrança das parcelas dos empréstimos realizados em seu nome, de forma fraudulenta.
Para tanto, narra a parte autora que, no dia 30/03/2022, estava a caminho do aeroporto de Guarulhos/SP, quando teve seu celular furtado pela janela do veículo.
Afirma que, apesar de seu aparelho celular possuir biometria facial e senha, verificou que, na sua conta do Banco do Brasil, foram realizadas diversas transações, sem o seu conhecimento e anuência, dentre elas, alguns empréstimos bancários, quais sejam: a) Empréstimo (BB Crédito Automático) contratado no valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais); b) Empréstimo (BB Crédito Automático) contratado no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); c) Empréstimo (BB Crédito Salário) contratado no valor de R$ 3.395,96 (três mil trezentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos).
Aduz, ainda, que tentou por várias vezes entrar em contato com a instituição demandada para bloqueio de sua conta bancária, através de e-mails e ligações telefônicas (ID 69164301), contudo, somente em 06/04/2022, foi procedido o fustigado bloqueio.
O requerido, entretanto, não realizou o estorno dos valores transferidos, tampouco o cancelamento das demais transações financeiras, entendendo como improcedentes as contestações apresentadas pelo autor.
Irresignado com a situação, requer a concessão de tutela antecipada para que o demandado se abstenha de efetuar os descontos referentes aos empréstimos realizados em sua conta bancária, que aduz serem fraudulentos.
Eis o relatório.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, a parte autora deve apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito, demonstrando, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
O extrato da conta bancária da parte autora aponta a existência de três empréstimos que tem como credor o requerido, um no valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais); e outros dois, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 3.395,96 (três mil trezentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), respectivamente.
Assim, compreendo que o pedido de tutela de urgência merece deferimento, pois, diante dos fatos noticiados, demonstra a parte autora a probabilidade do seu direito, uma vez que comprovou nos autos a existência de empréstimos, os quais nega ter realizado.
O perigo de dano evidencia-se no fato de que a redução inesperada da verba alimentar da parte autora pode comprometer sua subsistência.
Noutro giro, caso a decisão final seja contrária à parte autora, não há possibilidade da tutela de urgência causar um prejuízo irreversível à ré, vez que poderá renovar as cobranças, em um eventual julgamento de improcedência.
Diante do exposto, concedo a tutela de urgência pleiteada e, por conseguinte, determino que a parte requerida se abstenha de promover novos descontos das parcelas dos empréstimos tomados em nome do autor, quais sejam: BB Crédito Automático” ns. 106827848 e 106828383 e BB Crédito Salário” n. 106828198, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada desconto efetuado depois do conhecimento desta decisão. (...) Agravo de instrumento que devolve toda a matéria.
Eis os pedidos: a.
A concessão do efeito suspensivo ao presente recurso em conformidade com o disposto nos artigos 1.019, I do Código de Processo Civil; b.
A reforma da r. decisão agravada a fim de afastar qualquer obrigação no sentido de abstenção de cobranças, sob pena de multa, posto que o Banco ora Agravante não possui qualquer responsabilidade sobre o ocorrido; Assim faço o relatório.
Na esteira da jurisprudência pacificada pelo STJ firmada em recurso especial sob a sistemática de recurso repetitivo, logo, de reprodução obrigatória aos Tribunais, a ausência de causa juridicamente válida de inscrição de nome em órgão de proteção a crédito é causa apta a gerar indenização por danos morais, tendo em vista o vilipêndio a expoente da dignidade da pessoa humana, o nome.
Com efeito, não posso me desvencilhar da regência das regras consumeristas ao caso, o que me faz lembrar do instituo da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), ope judicis. Bem, em assim sendo, seja de uma, seja de outra, ou mesmo de todas as formas, todo o ônus processual de municiar o julgador quanto à convicção formada em sentença fica a cargo do prestador do serviço/bem.
Enfim, há que se falar em ilicitude na inclusão do nome de consumidor em órgão de proteção a crédito por dívida irregular, senão vejamos tese firmada em recurso especial julgado sob a sistemática de recurso repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO.
DANO MORAL RECONHECIDO, SALVO QUANDO JÁ EXISTENTE INSCRIÇÃO DESABONADORA REGULARMENTE REALIZADA, TAL COMO OCORRE NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vencida a Min.
Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061134/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009) De uma forma mais evidente assim leciona a seguinte ementa do STJ: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.
Em princípio, cumpridas as formalidades legais, é lícita a inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito. 2.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 887.212/RS, Rel.
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 11/02/2010) Ainda registro que, a propósito do tema consumerista envolto na lide, o Excelso STJ já uniformizou o assunto objetivado em julgamento de recuso especial sob a sistemática de recurso repetitivo, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Inclusive, eis o teor da Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ainda, eis o verbete da Súmula nº 28 do STF: “O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista”.
Antônio Herman de Vasconcellos Benjamim ensina que a proteção do consumidor tem duas órbitas distintas de preocupações.
A garantia da incolumidade físico-psiquíca é o primeiro aspecto da proteção. É a tutela da saúde e segurança do consumidor e visa resguardar a vida e a integridade física contra os acidentes de consumo que os produtos e serviços possam provocar.
Trata-se da disciplina da responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do serviço (teoria da qualidade por vício de insegurança) a qual recebo e emprego na espécie. (BENJAMIN, Antônio Hermam de Vasconcellos et.al.
Comentários ao Código de Proteção do Consumidor, coordenação de Juarez de Oliveira, p. 27/28).
Nos casos de contratos bancários ou de financiamento que envolvam relações creditícias, observa-se o fenômeno da vulnerabilidade específica do consumidor, caracterizada pela relação de dependência da clientela com a instituição de crédito.
Isso, de per si, revela a necessidade de uma intervenção reequilibrada e sábia do Poder Judiciário nos casos concretos (EFING, Antônio Carlos.
Contratos e Procedimentos Bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, páginas 94 e 275).
Não posso me desvencilhar da regência das regras consumeristas ao caso (STF, ADI Nº 2591), o que me faz lembrar do instituto da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), ope judicis, devidamente aplicado na espécie pelo juízo a quo. Bem, em assim sendo, seja de uma, seja de outra, ou mesmo de todas as formas, todo o ônus processual de municiar o julgador quanto à convicção fica a cargo do prestador do serviço, a entidade bancária.
Compulsando os autos, vejo que a entidade bancária não se dignou em provar ordinariamente o que estava ao seu alcance quanto à realização verdadeira e hígida da transação bancária, ainda que na fase inicial que os autos se encontram.
A propósito, que fique claro que a conclusão do julgado não resplandece nada além do que cumprir com a orientação jurisprudencial com eficácia expansiva que recebi e apliquei, devidamente, do Excelso STJ em sede de recurso especial sob a sistemática de recurso repetitivo.
Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
26/07/2022 11:47
Juntada de malote digital
-
26/07/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 13:34
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/07/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832340-44.2019.8.10.0001
Jorge Henrique Lula dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Arthur Robert Barbosa Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2021 12:26
Processo nº 0832340-44.2019.8.10.0001
Jorge Henrique Lula dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Arthur Robert Barbosa Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2019 17:10
Processo nº 0827559-81.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2023 14:48
Processo nº 0806624-44.2021.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Silvio Cesar Santana Lima
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 09:57
Processo nº 0000318-15.2015.8.10.0127
Raimundo Nonato da Silva Junior
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Pedro Henrique Goncalves Clementino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2015 00:00