TJMA - 0002460-10.2017.8.10.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:36
Baixa Definitiva
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02/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/04/2025 13:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 14/03/2025 23:59.
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17/01/2025 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2024 06:08
Juntada de petição
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17/12/2024 00:45
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 15:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/12/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 10:11
Juntada de parecer do ministério público
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21/11/2024 18:06
Juntada de petição
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21/11/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2024 09:26
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/11/2024 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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14/05/2024 09:44
Juntada de petição
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09/06/2023 18:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2023 16:50
Juntada de contrarrazões
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09/06/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002460-10.2017.8.10.0066 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO.
ADVOGADO (A): ALINE DANTAS AMARAL (OAB MA 10.053) AGRAVADO: ELIENE RODRIGUES COSTA.
ADVOGADO (A): TIAGO NOVAIS DA SILVA (OAB MA 11095).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís, 06 de junho de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
06/06/2023 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2023 17:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/11/2022 08:54
Juntada de petição
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17/11/2022 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002460-10.2017.8.10.0066 APELANTE: O MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO.
ADVOGADO (A): AMADEUS PEREIRA DA SILVA (OAB MA 4408).
APELADO (A): ELIENE RODRIGUES COSTA.
ADVOGADO (A): TIAGO NOVAIS DA SILVA (OAB MA 11095).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO.
REAJUSTE.
CORREÇÃO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7°, XVII, DA CF.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO CONFORME PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I.
A discussão gira em torno da diferença do percentual de 3,012% sobre o salário-base da autora, professora da rede de ensino do Município de Amarante, e ao pagamento integral do terço constitucional, a ser calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
II.
No tocante a diferença do percentual de 3,012% a ser implementado sobre o salário-base, verifica-se que a medida é devida para dar cumprimento à Lei Municipal n. 340/2012, que concedeu o reajuste salarial de 8% para os servidores do magistério, sendo ilegal o Decreto Municipal que reduziu o reajuste para 4,988%.
III.
Quanto o terço constitucional, o direito deve ser reconhecido sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias devidos aos profissionais do magistério do Município de Amarante, em conformidade com a legislação e os precedentes desta Corte.
IV.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
De acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por ELIENE RODRIGUES COSTA, ora apelado.
Colhe-se dos autos que a autora, ora apelada, ajuizou a demanda afirmando ser professora concursada do Município Apelante e que o Ente Público não vem atendendo a norma constitucional prevista na Lei n. 11.738/2008, a qual tem a finalidade de fixar o piso salarial, bem como não concedeu os reajustes mínimos e demais benefícios, dentre eles o previsto no Decreto n. 05-A/2012, de 10 de julho de 2012.
A referida sentença julgou parcialmente procedente os pedidos e condenou o Município de Amarante à implantação da diferença do percentual de 3,012% sobre o salário-base da autora e ao pagamento integral do terço constitucional, a ser calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, respeitada, em ambos os casos, a prescrição quinquenal (ID 10982744, pág.8/16).
Nas razões do recurso (ID 10982751), o apelante roga pela compreensão da situação do município ante as práticas da administração anterior, responsável pelas omissões e irregularidades que fundamentaram os pedidos na presente demanda.
No mérito, afirma que os professores da rede municipal de ensino recebem proporcionalmente acima do piso nacional, instituído pela Lei n. 11.738/08, considerando a jornada de 20 (vinte) horas semanais.
Contesta a incidência do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, afirmando que esse direito é devido apenas sobre os 30 (trinta), além de que os contracheques demonstram o pagamento integral da verba em questão.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença.
A apelada apresentou contrarrazões (ID 10982755).
Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 20116686).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
No caso em análise, a discussão gira em torno da diferença do percentual de 3,012% sobre o salário-base da autora, professora da rede de ensino do Município de Amarante, e ao pagamento integral do terço constitucional, a ser calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
No tocante ao pagamento do piso nacional dos professores, não há interesse recursal por parte do apelante, tendo em vista que a sentença julgou improcedente o pedido nesse capítulo, reconhecendo que os professores municipais recebem de acordo com o previsto na Lei n. 11.738/08.
Quanto a diferença do percentual de 3,012% a ser implementado sobre o salário-base, verifica-se que a medida é devida para dar cumprimento à Lei Municipal n. 340/2012, que concedeu o reajuste salarial de 8% para os servidores do magistério, sendo ilegal o Decreto Municipal que reduziu o reajuste para 4,988%.
Com relação ao terço constitucional, a Lei Municipal n. 299/2010 prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias anuais aos profissionais do magistério.
Eis o dispositivo: Art. 53 – Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas, 30 (trinta) dias, após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do 1º semestre escolar.
Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que o terço constitucional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição da República deve incidir sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito.[1] Sendo assim, a apelada faz jus ao terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme previsto na legislação municipal e na jurisprudência do STF.
Analisando a matéria, esta Egrégia Corte tem se manifestado no mesmo sentido.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO.
PISO NACIONAL.
LEI FEDERAL N° 11.738/2008.
CARGA HORARIA DE 20H.
RECEBIMENTO ACIMA DO PISO.
DESNECESSIDADE DE REAJUSTE.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7°, XVII, DA CF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
II.
O STF na ADI n° 4.167/DF entendeu ser constitucional o piso nacional de professores instituído pela Lei 11.738/2008, de modo que o vencimento base não seja fixado abaixo de determinado valor, não determinando, contudo, a fixação do piso sobre as demais verbas remuneratórias, não havendo falar em ofensa ao referido julgado.
III.
Restou comprovado que apelada exerce carga horária de 20 horas semanais e entre os anos de 2011 a 2017 o piso nacional de magistério público foi respeitado pelo Município apelante, porquanto o pagamento está sendo realizado em valores superiores ao piso e proporcional a jornada de trabalho.
IV.
A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7°, XVII).
V.
Aos professores da rede municipal de ensino de Amarante do Maranhão é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias.
VI.
Em consonância com a Constituição Federal de 1988 deve-se assegurar o adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração dos servidores concernente a todo período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes do STF e TJMA.
V.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (ApCiv 0397202019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/02/2020 , DJe 18/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECOBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO.
PISO NACIONAL.
LEI FEDERAL N° 11.738/2008.
CARGA HORARIA DE 20H.
RECEBIMENTO ACIMA DO PISO.
DESNECESSIDADE DE REAJUSTE.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7°, XVII, DA CF.APELO DESPROVIDO.
I.
ALei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
II.
O STF na ADI n° 4.167/DF entendeu ser constitucional o piso nacional de professores instituído pela Lei 11.738/2008, de modo que o vencimento base não seja fixado abaixo de determinado valor, não determinando, contudo, a fixação do piso sobreas demais verbas remuneratórias, não havendo falar em ofensa ao referido julgado.
III.
Restou comprovado que apelada exerce carga horária de 20 horas semanais e entre os anos de 2011 a 2017 o piso nacional de magistério público foi respeitado pelo Município apelante, porquanto o pagamento está sendo realizado em valores superiores ao piso e proporcional a jornada de trabalho.
IV.
A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7°, XVII).
V.
Aos professores da rede municipal de ensino de Barra do Corda é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias.
VI.
Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se assegurar o adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração dos servidores concernente a todo período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.Precedentes do STF e TJMA.
V.
Apelação desprovida. (ApCiv 0346632019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/12/2019 , DJe 12/12/2019) Vale registrar, por fim, que o servidor faz jus às verbas cobradas em face do ente municipal, quando comprovado o vínculo funcional e o ente público não se desincumbe do ônus de provar o pagamento (art. 373, II, do CPC).
Portanto, a sentença encontra-se em consonância com a legislação e os precedentes aplicáveis à espécie, devendo ser mantida.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de novembro de 2022.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
Relatora 1 ARE 714082, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 08/10/2012, publicado em DJe-205 DIVULG 18/10/2012 PUBLIC 19/10/2012. -
14/11/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 09:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
-
14/09/2022 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2022 11:40
Juntada de parecer do ministério público
-
09/08/2022 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002460-10.2017.8.10.0066 APELANTE: O MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO.
ADVOGADO (A): AMADEUS PEREIRA DA SILVA (OAB MA 4408).
APELADO (A): ELIENE RODRIGUES COSTA.
ADVOGADO (A): TIAGO NOVAIS DA SILVA (OAB MA 11095).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de agosto de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
05/08/2022 10:54
Juntada de petição
-
05/08/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 00:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 15:43
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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