TJMA - 0802421-42.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 02:47
Decorrido prazo de juiz da 4 vara criminal da comarca de Balsas em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:42
Decorrido prazo de CLEODEAN DOS SANTOS BANDEIRA em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 10:41
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 10:40
Juntada de Certidão
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12/10/2021 11:21
Juntada de malote digital
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08/10/2021 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0802421-42.2021.8.10.0000 – BALSAS Paciente: Cleodean dos Santos Bandeira Impetrante: Danillo Alencar da Silva Autoridade Coatora: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Balsas Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho VISTOS, ETC. DETERMINO que as informações trazidas aos autos pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Id. 12137423), atinentes ao monitoramento eletrônico do paciente Cleodean dos Santos Bandeira, sejam encaminhadas ao Juízo do processo de primeiro grau, a quem caberá avaliar as providências cabíveis e convenientes. Após o cumprimento da referida determinação, arquivem-se os presentes autos. Intime-se e cumpra-se. São Luís (MA), 06 de outubro de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
06/10/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2021 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2021 13:10
Juntada de documento
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04/10/2021 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/09/2021 02:40
Decorrido prazo de IVAN JOSE GUIMARAES FILHO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:39
Decorrido prazo de DANILLO ALENCAR DA SILVA em 20/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:55
Decorrido prazo de IVAN JOSE GUIMARAES FILHO em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:55
Decorrido prazo de DANILLO ALENCAR DA SILVA em 14/09/2021 23:59.
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10/09/2021 03:05
Decorrido prazo de CLEODEAN DOS SANTOS BANDEIRA em 09/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos HABEAS CORPUS N° 0802421-42.2021.8.10.000 Paciente : Cleodean dos Santos Bandeira Impetrantes : Danillo Alencar da Silva (OAB/MA 21.623) e Ivan José Guimarães Filho (OAB/MA 21.630) Impetrado : Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA Ação Penal : 65-29.2021.8.10.0026 (67/2021) Incidência Penal : Art. 157, § 2º, inciso II, do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Considerando as informações constantes do expediente encaminhado pela Supervisão de Monitoramento Eletrônico anexado ao ID nº 12137423, intimem-se os impetrantes para justificarem a violação ali apontada – dispositivo desligado por falta de carga na bateria -, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
28/08/2021 10:37
Decorrido prazo de IVAN JOSE GUIMARAES FILHO em 27/08/2021 23:59.
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27/08/2021 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 16:30
Desentranhado o documento
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27/08/2021 16:30
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 16:30
Desentranhado o documento
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27/08/2021 16:30
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2021 10:24
Juntada de malote digital
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12/08/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0802421-42.2021.8.10.000 Sessão Virtual : Início em 26.7.2021 e encerramento em 2.8.2021.
Paciente : Cleodean dos Santos Bandeira Impetrantes : Danillo Alencar da Silva (OAB/MA 21.623) e Ivan José Guimarães Filho (OAB/MA 21.630) Impetrado : Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA Ação Penal : 65-29.2021.8.10.0026 (67/2021) Incidência Penal : Art. 157, § 2º, inciso II, do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
COMOÇÃO SOCIAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
A prisão preventiva constitui sempre a ultima ratio, devendo ser aplicada apenas quando as medidas cautelares diversas da custódia não se revelarem eficazes para contornarem o periculum libertatis (CPP, art. 282, § 6º); II.
Não é cabível a decisão da prisão cautelar fundada no clamor social que o crime gerou, na gravidade abstrata do delito e na mera conveniência da instrução penal, sem que sejam apontados motivos concretos que justifiquem a medida extrema; III.
No caso, o magistrado de base deixou de apontar as razões específicas pelas quais o paciente deve ser segregado cautelarmente, sequer apontou fato concreto que colocaria em risco a ordem pública, a higidez da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, em afronta à garantia constitucional prevista no artigo 93, IX, da Constituição Federal; IV.
Habeas corpus conhecido com a concessão da ordem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “por maioria, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça a Terceira Câmara Criminal conheceu e concedeu a ordem impetrada, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares estabelecidas na decisão de ID n° 9637291, nos termos do voto do Desembargador, divergindo do voto do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Presidente), Josemar Lopes Santos (Relator) e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista.
São Luís/MA, 26 de julho de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
10/08/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 12:26
Concedido o Habeas Corpus a CLEODEAN DOS SANTOS BANDEIRA - CPF: *22.***.*93-21 (PACIENTE)
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03/08/2021 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2021 12:19
Juntada de parecer
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22/07/2021 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2021 14:32
Juntada de malote digital
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30/06/2021 14:29
Juntada de malote digital
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28/05/2021 17:58
Juntada de malote digital
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28/05/2021 17:58
Juntada de malote digital
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14/05/2021 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2021 14:00
Juntada de parecer do ministério público
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11/05/2021 00:33
Decorrido prazo de DANILLO ALENCAR DA SILVA em 10/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 09:41
Juntada de petição
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03/05/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 03/05/2021.
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30/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 00:15
Decorrido prazo de DANILLO ALENCAR DA SILVA em 22/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 15:38
Juntada de malote digital
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17/04/2021 22:42
Juntada de malote digital
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15/04/2021 05:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2021 18:46
Juntada de parecer do ministério público
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12/04/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2021.
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09/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0802421-42.2021.8.10.000 Paciente : Cleodean dos Santos Bandeira Impetrantes : Danillo Alencar da Silva (OAB/MA 21.623) e Ivan José Guimarães Filho (OAB/MA 21.630) Impetrado : Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA Ação Penal : 65-29.2021.8.10.0026 (67/2021) Incidência Penal : Art. 157, § 2º, inciso II, do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Danillo Alencar da Silva e Ivan José Guimarães Filho em favor de Cleodean dos Santos Bandeira, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal do da Comarca de Balsas/MA.
Em sua petição de ingresso (ID nº 9321672), narram os impetrantes que o paciente se encontra preso desde o dia 22.01.2021, por suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas). Alegam que foi interposto pedido de liberdade provisória perante a autoridade impetrada no curso da instrução processual, contudo, não foi acatada a tese defensiva sob o argumento de que a conduta ultrapassou os ditames comuns do crime de roubo ao invadir a casa da vítima e desferir chutes contra a porta, simulando porte de arma de fogo para subtrair o seu aparelho celular.
Sustentam que a decisão ora vergastada fundamentou-se em argumentos genéricos, fundados no fato de que a suposta liberdade do paciente poderia acarretar grave desordem pública, não comprovando o periculum in libertatis e desconsiderando ser ele primário e com bons antecedentes criminais.
Por fim, sustentam a inidoneidade na fundamentação do ergástulo preventivo e pugnam pelo deferimento da medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, determinar sua imediata liberdade e expedir o competente alvará de soltura.
Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações (ID nº 9521915).
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão. É cediço que a concessão de medida liminar dá-se em caráter excepcional, em razão da configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Sem prejuízo de melhor análise por ocasião do julgamento de mérito, verifico que ambos os requisitos estão presentes no caso dos autos, o que dá ensejo à concessão da liminar pugnada.
Frise-se que a prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar, devendo, portanto, em função do princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inc.
LVII, da Constituição Federal, ser aplicada de forma comedida, excepcional e nas hipóteses autorizadoras previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, as quais demonstrem o periculum libertatis.
Na hipótese, constata-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada no curso da Ação Penal nº 65-29.2021.8.10.0026 (67/2021) e baseou-se nos seguintes fundamentos, in verbis: (…) Diante da gravidade do fato narrado, entendo que a prisão preventiva do autuado Cleodean é mesmo necessária para a garantia da ordem pública, vez que as informações constantes dos autos demonstram que o flagranteado põe em risco a sociedade.
Ora, do caderno policial extrai-se que o conduzido forçou a entrada na casa da vítima, dando chutes na porta da residência da família que sofreu este infortúnio na noite de 22 de janeiro de 2021.
Inegável a escalada da violência na cidade de Balsas/MA, bem como os incontáveis casos de roubo (alguns escalando para o latrocínio).
Não atuar rigorosamente em tais situações só incentivariam o aumento da violência local, causando inegável desordem pública.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE DE CLEODEAN DOS SANTOS BANDEIRA (...) (grifei) No caso em análise, verifica-se pela decisão acima transcrita, que a autoridade apontada como coatora justificou a decretação do cárcere e a sua manutenção com vistas à garantia da ordem pública, não mencionando a existência de provas nas quais se pautou, limitando-se a fazer afirmações abstratas.
No que concerne à decretação de prisão preventiva para garantia da ordem pública com arrimo na gravidade abstrata, ensinam Costa e Araújo[1]: Lado outros, há casos que não permitem a alegação de ordem pública para se justificar o cárcere preventivo, como, por exemplo, (a) a gravidade abstrata do crime sem identificar situações concretas que justifiquem o cárcere; (b) o mero clamor público ou repercussão do delito nos meios sociais; (c) a falta de interesse do acusado em colaborar com a Justiça etc. (grifei) Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pontifica não ser idônea a mantença da segregação cautelar calcada em decisão com motivação abstrata, conforme se vê nos seguintes excertos jurisprudenciais: (...) Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal.
Cumpre ao magistrado vincular o seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie.[2] (grifei). (...) A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. 3.
No caso, o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva da Paciente com base em fundamentação genérica, pois não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, a qual está amparada tão somente na gravidade abstrata do delito.[3] (grifei).
Assim, no presente caso, a decisão não demonstrou o periculum libertatis e para que seja autorizada a custódia cautelar, não bastam alegações genéricas decorrentes de possibilidade de aumento de violência no local, desordem pública, bem como suposta periculosidade ou possibilidade de nova prática delituosa, pois, necessário se faz constar a real necessidade da decretação e manutenção da custódia cautelar.
Desta feita, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por alguma(s) medida(s) cautelar(es) prevista(s) no art. 319 do Código de Processo Penal.
Por esta razão, com fulcro na legislação processual vigente e, principalmente, nos princípios constitucionais, e ante as condições pessoais do paciente, não havendo nos autos documento ou razão latente que ratifique a existência do requisito periculum libertatis capaz de subverter a ordem pública, a concessão da liminar é medida que se impõe com imposição de algumas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, entendo plenamente aplicáveis ao segregado as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, I, IV e V, do CPP, quais sejam: 1.
Comparecimento em Juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades; 2.
Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22 (vinte e duas) horas às 06 (seis) de segunda à sexta e nos dias de sábado, domingo e feriados durante todo o dia na sua residência; e, 3.
Monitoramento eletrônico.
Na esteira do acima delineado, com a observância ao prescrito pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela egrégia 3ª Câmara Criminal, para substituir a prisão preventiva do enclausurado Cleodean dos Santos Bandeira pelas medidas cautelares acima estabelecidas.
Esta decisão servirá como Mandado e Alvará de Soltura, inclusive, para o fim de ser o paciente imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Efetivadas a determinações aqui dispostas, remetam-se os autos ao competente órgão do Ministério Público Estadual de segundo grau para pronunciamento no prazo legal.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
São Luís, MA, 8 de abril de 2021.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1]COSTA, Klaus Negri e ARAÚJO, Fábio Roque.
Processo Penal Didático. 3ª ed. rev. e atual.
Salvador: Juspodivm, 2020, p. 769. [2] STJ - HC: 573163 SP 2020/0086761-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020. [3] STJ - HC: 515407 PE 2019/0168126-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2020. -
08/04/2021 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2021 16:01
Juntada de malote digital
-
08/04/2021 15:55
Juntada de Alvará de soltura
-
08/04/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 11:13
Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2021 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2021 11:04
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
03/03/2021 00:55
Decorrido prazo de DANILLO ALENCAR DA SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 08:34
Juntada de malote digital
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22/02/2021 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0802421-42.2021.8.10.0000 Paciente : Cleodean dos Santos Bandeira Impetrantes : Ivan José Guimarães Filho (OAB/MA 21.630) e Danillo Alencar da Silva (OAB/MA 21.623) Impetrado : Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Balsas/MA Ação Penal : 0000065-29.2021.8.10.0026 Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Notifique-se a autoridade judiciária da Juiz de Direito da da 4ª Vara Criminal da Comarca de Balsas/MA para que preste informações pertinentes ao presente habeas corpus, no prazo de 5 (cinco) dias.
Pedido de liminar a ser apreciado após o recebimento das informações ou do transcurso do sobredito prazo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de fevereiro de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
19/02/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 11:33
Determinada Requisição de Informações
-
17/02/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
14/02/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
14/02/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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