TJMA - 0801826-43.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 11:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/04/2021 01:14
Decorrido prazo de AFONSO DOS SANTOS COSTA FILHO em 26/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 14/04/2021.
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13/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0801826-43.2021.8.10.0000 Paciente : Werbert Macena dos Santos Impetrante : Afonso dos Santos Costa Filho (OAB/MA 13.659) Impetrada : Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pedreiras/MA Ação Penal : 0000653-92.2020.8.10.0051 Incidência Penal : Arts. 180, caput c/c 311, caput e 288, todos do CP (receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e associação criminosa) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
I.
De acordo com o disposto no art. 659 do Código de Processo Penal, uma vez verificado que já cessou a coação ilegal, o Tribunal julgará prejudicado o pedido; II.
Pelas informações prestadas pela autoridade impetrada (I.D. nº 9603679), constata-se que a autoridade impetrada acolheu o pleito de revogação da prisão preventiva, razão pela qual resta prejudicado o writ pela perda do objeto; III.
Habeas corpus prejudicado. DECISÃO Cuidam os autos sobre habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Afonso dos Santos Costa Filho em favor de Werbert Macena dos Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pedreiras/MA.
Em sua inicial (I.D. nº 9224155), alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 6.11.2020, com posterior conversão em preventiva e fundamentação na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, por suposta prática dos delitos delineados nos arts. 180, caput c/c 311, caput e 288, todos do CP (receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e associação criminosa).
Ressalta a ausência dos requisitos necessários à manutenção do esgástulo cautelar e, ao final, pugna pela concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares e, no mérito, a confirmação da decisão liminar..
Informações prestadas sob o I.D. n° 9603679.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Conforme relatado, o presente remédio heroico tem por finalidade a revogação da prisão preventiva do paciente, sucede que, pelas informações prestadas pela magistrada (I.D. nº 9603679), verifico que a autoridade impetrada acolheu o pleito de liberdade provisória no sentido de revogar a prisão preventiva do paciente.
Nesse contexto, o Código de Processo Penal, ao regular os procedimentos formais atinentes ao remédio heroico, dispõe, no art. 659, que “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
A jurisprudência recente desta Corte Estadual de Justiça não diverge desse entendimento: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
I.
De acordo com o disposto no art. 659 do Código de Processo Penal, uma vez verificado que já cessou a coação ilegal, o Tribunal julgará prejudicado o pedido; II.
Em análise à ação penal no sistema JurisConsult, constata-se que a prisão preventiva do paciente foi revogada em 03.06.2020, razão pela qual resta prejudicado o writ pela perda superveniente do objeto; III.
Habeas corpus prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “unanimemente e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal julgou prejudicado a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho (Presidente), Josemar Lopes Santos (Relator) e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luís/MA, 15 de junho de 2020.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator ) (grifei) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 22 DE JUNHO DE 2020.
HABEAS CORPUS N.º 0804723-78.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Paciente: Joseilton Almeida Rocha Advogada: Olívia Castro Santos Impetrado: Juízo da Central de Inquéritos e Custódia do Termo Judiciário de São Luís/MA – Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho ACÓRDÃO N.º ________/2020 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA.
PREJUDICIALIDADE.
PERDA DO OBJETO. 1.
Atento à disposição do art. 659 do Código de Processo Penal, uma vez verificado que já cessou a violência ou coação ilegal, deverá ser julgado prejudicado o pedido.
Encontrando-se o paciente em liberdade, visto a concessão de sua liberdade provisória, não resta a configuração de constrangimento ilegal, o que, por decorrência lógica, resultou na prejudicialidade presente Habeas Corpus. 2.
Habeas Corpus prejudicado.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, adequado em banca, em julgar PREJUDICADA a ordem impetrada, por manifesta perda do seu objeto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luís, 22 de junho de 2020.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator. (grifei) A partir de tal constatação, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente de objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 12 de abril de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
12/04/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 12:00
Prejudicado o recurso
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09/03/2021 18:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 18:42
Juntada de Informações prestadas
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03/03/2021 00:59
Decorrido prazo de AFONSO DOS SANTOS COSTA FILHO em 01/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 07:30
Juntada de malote digital
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22/02/2021 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0801826-43.2021.8.10.0000 Paciente : Werbert Macena os Santos Impetrante : Afonso dos Santos Costa Filho (OAB/MA 13.659) Impetrado : Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pedreiras/MA Ação Penal : 0000653-92.2020.8.10.0051 Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Notifique-se a autoridade judiciária da Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pedreiras/MA para que preste informações pertinentes ao presente habeas corpus, no prazo de 5 (cinco) dias.
Pedido de liminar a ser apreciado após o recebimento das informações ou do transcurso do sobredito prazo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de fevereiro de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
19/02/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 11:33
Determinada Requisição de Informações
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17/02/2021 10:00
Conclusos para despacho
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07/02/2021 09:57
Conclusos para decisão
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07/02/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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