TJMA - 0800028-69.2021.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2021 17:33
Arquivado Definitivamente
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09/08/2021 17:32
Transitado em Julgado em 23/07/2021
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06/08/2021 17:37
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 17:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 15:24
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 15:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 15/07/2021 23:59.
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09/07/2021 14:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/07/2021 10:00 Vara Única de São Domingos do Azeitão .
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09/07/2021 14:04
Extinto o processo por desistência
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05/07/2021 14:20
Juntada de petição
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14/06/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 09:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/07/2021 10:00 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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19/05/2021 17:31
Outras Decisões
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03/05/2021 16:20
Conclusos para despacho
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16/03/2021 21:16
Decorrido prazo de FREDERICO ALVES DE MORAIS em 15/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:07
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800028-69.2021.8.10.0122 DEMANDANTE(S): FREDERICO ALVES DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 DEMANDADO(S): BANCO CETELEM DESPACHO Tendo em vista a certidão ID 41624175 bem como a Portaria–TJ–42242020 e a Portaria-TJ-8872021, que dispõem sobre a suspensão de prazos processuais dos processos físicos, bem como do expediente presencial na comarca de São Domingos do Azeitão/MA, tendo esta última portaria prorrogado o prazo até o dia 12 de março de 2021, cancelo a audiência anteriormente designada e deixo de designar data neste presente momento.
Aguarde-se em secretaria pauta de audiências. Intime-se.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para designação de audiência.
São Domingos do Azeitão/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela comarca de São Domingos do Azeitão/MA Portaria-CGJ-2980/2020 -
04/03/2021 06:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 07:08
Decorrido prazo de FREDERICO ALVES DE MORAIS em 02/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:27
Audiência Conciliação cancelada para 01/03/2021 09:00 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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01/03/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 08:31
Conclusos para despacho
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25/02/2021 08:31
Juntada de Certidão
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23/02/2021 04:30
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800028-69.2021.8.10.0122 DEMANDANTE(S): FREDERICO ALVES DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 DEMANDADO(S): BANCO CETELEM DECISÃO Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com repetição de indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que nada contratou com o banco requerido, tampouco delegou poderes para que fizessem em seu nome.
Nesse sentido, postulou pela concessão de Tutela de Urgência, com vistas a compelir a parte requerida a suspender os descontos indevidos sobre o benefício da autora.
Com a inicial, foram juntados os documentos. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC .
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Em casos tais, a jurisprudência firmou entendimento pelo indeferimento do pleito autoral: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO SPC E SERASA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
O art. 300, caput, do NCPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Requisitos não verificados no caso concreto.
Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*99-86, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 26/10/2017).(TJ-RS - AI: *00.***.*99-86 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento:26/10/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2017) DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO, por hora, a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada.
Designo o dia 01/03/2021, às 09h00min, para realização de audiência de conciliação (arts. 21 e 22, da Lei 9.099/95).
Intime-se/Cite-se o requerido (carta com AR) ou por seu advogado, caso este já tenha se habilitado nos autos, de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20, da Lei 9.099/95), passando o(a) magistrado(a) posteriormente ao julgamento da causa.
Intime-se o autor, através do seu advogado, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo(art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, o requerido deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, que, conforme o caso, serão apreciados para deliberação pelo(a) magistrado(a) em momento oportuno.
Tramitação preferencial (idoso, art.1048,do CPC).
No mais, a parte autora juntou aos autos comprovante de endereço em nome de pessoa distinta, sem nenhuma comprovação de vínculo.
Assim, intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando comprovante de residência, em nome do autor, ou indique elementos suficientes que comprovem residir no local.
Registra-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos emitidos ou expedidos em nome do autor, como exemplo: correspondências, faturas de cobranças, notas fiscais eletrônicas, contracheque, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral.
Ultrapassado o prazo, devidamente certificado, com ou sem a respectiva emenda, voltem os autos conclusos.
Atribuo à cópia desta decisão força de mandado judicial.
São Domingos do Azeitão/MA, data do sistema PJe.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de Direito Títular da Comarca de Pastos Bons/MA, respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA (PORTARIA CGJ 2980/2020) -
19/02/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2021 10:03
Audiência Conciliação designada para 01/03/2021 09:00 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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11/02/2021 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2021 15:14
Conclusos para decisão
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06/02/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2021
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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