TJMA - 0802280-36.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 11:33
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 11:31
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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30/10/2022 09:26
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:26
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 03/10/2022 23:59.
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17/09/2022 06:02
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCESSO Nº. 0802280-36.2022.8.10.0049 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Adv.: Rosângela da Rosa Correa (OAB/RS 30.820) RÉ(U): DIANA CRUZ CARVALHO SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. propôs Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de DIANA CRUZ CARVALHO, já qualificados, objetivando a retomada do veículo marca/modelo VW VIRTUS MF, ano 2021/2022, cor CINZA, placa ROE8A47, chassi 9BWDL5BZ4NP024047, adquirido através do contrato nº 2911635215, firmado entre ambos. Chegando-me conclusos os autos, verifiquei que a advogada subscritora da petição inicial não possuía inscrição na Seccional da OAB deste Estado, tampouco havia justificado a limitação quantitativa de ações anuais, motivo pelo qual determinei a intimação da parte autora para emenda (ID 72703900). No ID 75001817, foi informado que havia sido dada entrada no pedido de inscrição suplementar perante a OAB/MA.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
No caso em espécie, verifiquei que a advogada que protocolou a petição inicial, a Dra.
Rosângela da Rosa Correa, em cujo nome se pretendiam as comunicações oficiais deste processo, possui inscrição na Seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS 30.820).
Ocorre que, como bem se sabe, o art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) exige que, caso o advogado pretenda exercer suas atividades em outras circunscrições, que ultrapassem os limites territoriais de sua inscrição principal, deve providenciar uma inscrição suplementar junto ao respectivo Estado, ressalvado o exercício da advocacia no máximo de cinco causas anuais.
Na presente situação, o causídico da parte contrária, mesmo após intimado para tanto, não demonstrou ser inscrito na Seccional do Estado do Maranhão da OAB, de modo que a sua inscrição no Rio Grande do Sul não autoriza o exercício profissional nesta Comarca.
A consequência disso é que, se o advogado não possui habilitação para peticionar nestes autos, a petição protocolada se tornou ineficaz, conforme arts. 103 e 104, §2º, do CPC/2015, e, por conseguinte, imperiosa a extinção do processo após o transcurso in albis do prazo para regularização, em respeito ao at. 76, §1º, I, do CPC/15. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I e IV e art. 330, IV c/cart. 321, p. único, todos do CPC/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando extinto o processo sem resolução de mérito. Custas pela parte autora.
Sem honorários. P.
R.
Intime-se apenas a parte autora, por não ter sido composta a relação processual.
Certificado o trânsito em julgado, comunique-se a requerida (art. 331, §3º, do CPC), e, após, arquivem-se os autos, com baixa.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado. Paço do Lumiar, 06/09/2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
08/09/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 17:21
Indeferida a petição inicial
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31/08/2022 14:58
Conclusos para decisão
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30/08/2022 18:18
Juntada de petição
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05/08/2022 00:54
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802280-36.2022.8.10.0049 Autor(es): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Adv.: Rosângela da Rosa Correa (OAB/RS 30820) Réu(s): DIANA CRUZ CARVALHO DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de DIANA CRUZ CARVALHO, por intermédio de advogado particular. No caso em tela, verifiquei que o(a) advogado(a) subscritor(a) da petição possui inscrição na Seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados, sem que houvesse informações sobre sua habilitação perante a OAB/MA para tanto, por meio da inscrição suplementar, ou que estivesse no limite quantitativo previsto no art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), o que impacta a eficácia dos atos perpetrados em juízo (art. 103 do CPC/2015). Nesse sentido, em caso de ausência de inscrição suplementar, é necessário que a parte providencie a juntada de certidão de distribuição da Comarca da Ilha de São Luis, bem como relatório do Sistema Pje.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora, através de sua advogada, para, no prazo de 15 dias, esclarecer a habilitação do seu patrono perante a Seccional deste Estado, sob pena de extinção, por ausência de capacidade postulatória. Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar.
Cumpra-se. Paço do Lumiar, Terça-feira, 02 de Agosto de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar ic -
03/08/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 14:00
Conclusos para decisão
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01/08/2022 14:00
Juntada de Certidão
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28/07/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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