TJMA - 0841674-97.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 14:24
Baixa Definitiva
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05/10/2023 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/10/2023 14:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:06
Decorrido prazo de HELENA AMELIA SALOMAO ROCHA em 29/09/2023 23:59.
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13/09/2023 18:31
Juntada de petição
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0841674-97.2022.8.10.0001 RECORRENTE: HELENA AMELIA SALOMAO ROCHA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: HELENA AMELIA SALOMAO ROCHA - MA6322-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO Decisão Relatório Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por HELENA AMELIA SALOMAO ROCHA, contra acórdão proferido no âmbito desta Turma Recursal, com fundamento no art. 102, inciso III, letra “a“, da Constituição Federal, alegando suposta violação a normas, preceitos constitucionais.
Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso.
Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, tempestividade e preparo na forma legal.
Decido.
No que concerne, especificamente, ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração desse requisito, não obstante tenha havido arguição em preliminar específica. É ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma).
Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, não ficou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
Houve mera alegação de existência do requisito, sem que fosse demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel.
Celso de Mello).
Ademais, pretende a parte Recorrente, de forma reflexa, com o apelo extraordinário à Corte Suprema de Justiça, sob o argumento de que houve ofensa a dispositivos da Constituição Federal, em verdade, reexame dos fatos e das provas, o que não é admitido por essa via recursal.
Ainda assim, é manifestamente assente o entendimento de que a afronta a tais princípios, no presente caso, apresentar-se-ia somente de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251, 159/328, 161/284, 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
Além disso, o Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que a ofensa meramente reflexa ao texto constitucional inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Por guardar pertinência ao caso em concreto, colaciono o seguinte aresto: EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Negativa de prestação jurisdicional.
Não-ocorrência.
Contraditório e ampla defesa.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante decisão suficientemente motivada. 2.
As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3.
Agravo regimental desprovido. (AI 630733 AgR, Relator(a): MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT.
VOL-02355-06 PP-01196) De mais a mais, rediscutir a matéria anteriormente apreciada e dirimida, mesmo sustentando restar violado artigos da Constituição Federal, é insuficiente para lastrear o decisum a quo, pois exige o reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) e 282 (“É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), ambas do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, a partir do momento em que a pretensão da parte Recorrente consiste em examinar a convicção judicial, consolidada em questão de direito, observa-se que o cerne do Recurso Extraordinário se transmuta para análise de questões fáticas, que, in casu, foram julgadas com base em legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o seu conhecimento.
Ante o exposto, por lhe faltarem pressupostos da repercussão geral, decido pela inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO.
Publicada, registrada e intimadas as partes no sistema.
Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís,31 de agosto de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Presidente -
04/09/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 16:43
Negado seguimento a Recurso
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30/08/2023 07:24
Conclusos para decisão
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30/08/2023 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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25/08/2023 15:12
Juntada de contrarrazões
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27/07/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 17:42
Juntada de recurso extraordinário (212)
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12/07/2023 17:07
Juntada de petição
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05/07/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 21 DE JUNHO DE 2023 PROCESSO Nº 0841674-97.2022.8.10.0001 RECORRENTE: HELENA AMELIA SALOMAO ROCHA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: HELENA AMELIA SALOMAO ROCHA - MA6322-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1565/2023-1 EMENTA: CONCURSO PÚBLICO.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos do voto.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, e condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 21 dias do mês de junho do ano de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por HELENA AMELIA SALOMÃO ROCHA em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual a autora afirmou ter participado do certame para o cargo de Delegado de Polícia do Estado do Maranhão no ano de 2001.
Apesar de ter sido aprovada na prova objetiva, com pontuação 85,7 e colocação 653, alegou ter sido preterida, uma vez que candidatos com pontuação e colocação inferiores puderam continuar no certame e, inclusive, tomaram posse no cargo.
A autora continua narrando que esses candidatos tiveram permissão para participar das demais etapas do concurso, pois obtiveram sucesso em Ações Ordinárias e Mandados de Segurança.
Portanto, ela solicita que seja convocada para participar das demais etapas do certame.
Na sentença de ID nº 25318077, o magistrado a quo extinguiu o processo com resolução do mérito, posto que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso.
Em suas razões, alegou que não houve prescrição, pois o prazo para pleitear sua convocação para participar das demais etapas do concurso iniciou-se no momento em que tomou ciência da ilegalidade cometida pelo réu.
Além disso, sustentou que ocorreu lesão aos princípios da isonomia, legalidade e publicidade, bem como desrespeito aos termos do edital.
Alegou também que tem direito ao pagamento de uma compensação moral pelos danos sofridos.
Dessa forma, requereu a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas no id. nº 25318084. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Insurge-se a recorrente contra a sentença que extinguiu o feito com julgamento do mérito, uma vez que reconheceu a prescrição de sua pretensão.
Cumpre esclarecer que as normas do Decreto 20.910/1932 aplicam-se ao presente caso, sendo que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, consoante o art. 1º do referido diploma.
Sendo assim, o termo inicial do prazo prescricional recai na data em que os candidatos com nota inferior foram nomeados (id. nº 25318042 - Pág. 8).
Isso ocorre porque foi nesse momento que o direito da autora foi efetivamente violado.
Nestes termos: A prescrição é regida pelo princípio da actio nata, sendo certo que o curso do prazo somente tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, oportunidade em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, caso resistida.
STJ. 1ª Turma.
AgInt no REsp 1279735/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 21/06/2018.
Assim, considerando que o prazo é de 5 anos e que ele se iniciou em 22/12/2005, data em que houve a nomeação do candidato David Feller ((id. nº 25318041 – Págs. 29 e 31 e id. nº 25318042 – Pág. 8), e que a ação foi proposta em 25/07/2022, conclui-se que houve prescrição.
Além disso, a Recorrente não possui direito a ser convocada para participar das demais etapas do certame, pois a possibilidade de continuar no concurso dada ao candidato David Feller, com classificação inferior à sua, não decorreu de ato espontâneo da Administração, mas, sim, de decisão judicial prolatada em ação ordinária (id. nº 25318044).
Não há, em contrapartida, qualquer ilegalidade ou arbitrariedade praticadas pelo Estado do Maranhão, que agiu em estrita obediência à ordem judicial.
Neste sentido: "ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DA POLÍCIA.
CURSO DE FORMAÇÃO.
CLASSIFICAÇÃO.
PRETERIÇÃO.
ORDEM JUDICIAL.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
VALIDADE.
O ato da Administração que, por força de ordem judicial, convoca candidatos para o Curso de Formação, não pode ser considerado como violador de direito individual dos candidatos que não foram beneficiados por aquela decisão, mesmo que estejam melhor situados na ordem classificatória.
Precedentes. É pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência segundo o qual o candidato aprovado em concurso público detém mera expectativa de direito à nomeação pela Administração Pública, que não tem nenhuma obrigação de nomeá-lo dentro do prazo de validade do certame.
Precedentes.
Recurso desprovido." ( REsp 628569/RS, 5ª Turma, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, J 28.09.2005, DJ de 07.11.2005, p. 343). "CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO DE CANDIDATO.
CUMPRIMENTO DE DECISAO JUDICIAL. - NÃO HÁ VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUANDO A NAO OBSERVANCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DECORRE DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.- RECURSO DESPROVIDO." (RMS 6741/RJ 5ª Turma, de minha relatoria, J. 17.03.98, DJ de 18.05.1998, p. 113).
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Ao proceder às nomeações de dois candidatos com classificação posterior à do impetrante, a Administração estava no exercício do cumprimento de decisão judicial, não havendo falar-se em quebra da ordem classificatória.
Precedentes.
Recurso desprovido." (RMS 17952/PI, 5ª Turma, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, J 05.10.2004, DJ de 08.11.2004, p. 253).
Assim, como se vê, não há que se falar em preterição de candidato quando a desobediência à ordem de classificação do concurso se deu em cumprimento de decisão judicial.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, e condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
03/07/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 10:57
Conhecido o recurso de HELENA AMELIA SALOMAO ROCHA - CPF: *69.***.*13-15 (RECORRENTE) e não-provido
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28/06/2023 23:45
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2023 10:41
Juntada de petição
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21/06/2023 20:15
Juntada de petição
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19/06/2023 21:49
Juntada de petição
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01/06/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2023 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 06:02
Recebidos os autos
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28/04/2023 06:01
Conclusos para decisão
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28/04/2023 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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