TJMA - 0841674-97.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 14:24
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:24
Juntada de despacho
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28/04/2023 06:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/04/2023 19:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/04/2023 17:52
Juntada de petição
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15/04/2023 09:22
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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12/04/2023 10:48
Conclusos para decisão
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12/04/2023 10:48
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:46
Juntada de contrarrazões
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21/03/2023 21:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 21:32
Juntada de Certidão
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21/03/2023 21:11
Juntada de recurso inominado
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08/03/2023 12:54
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0841674-97.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: HELENA AMELIA SALOMÃO ROCHA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de Ação interposta por Helena Amelia Salomão Rocha em face do Estado do Maranhão, alegando, em síntese, que participou de um concurso público realizado pelo demandado, regido pelo Edital nº 003/2001, objetivando o provimento de Cargos de Delegado de Polícia – 3ª Classe, logrando ser aprovada na prova objetiva na colocação nº 653, com a pontuação de 85,7.
Segue alegando que, após vários anos, tomou conhecimento de que foi preterida através de nomeações arbitrárias, não respeitando a ordem de classificação, por diversos candidatos que também passaram na prova Objetiva, porém estes tiveram o direito de fazer as etapas seguintes do certame, sendo posteriormente nomeados, tomaram posse e estando atualmente exercendo a função de Delegado de Polícia em diversos municípios do Estado do Maranhão.
Aduz que, diante dessas nomeações, teve ceifado seu direito de participar das demais fases do certame, incorrendo o demandado na violação de diversos princípios constitucionais, gerando para a autora o seu direito líquido e certo de pleitear a vaga objeto da presente demanda.
Dessa forma, pleiteia a autora, em caráter liminar, que seja determinado ao demandado que proceda com a sua convocação, provisoriamente, para realizar as etapas posteriores do concurso, quais sejam, prova física e Curso de formação para Delegado de Polícia, até o julgamento desta Ação.
No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O cerne da controvérsia gira em torno da alegação da demandante de que deve ser convocada para realizar a prova física e o curso de formação para o cargo de Delegado de Polícia, para o qual concorreu através de um concurso público lançado no ano de 2001, vez que alega que o demandado teria convocado candidatos que estavam classificados em posição inferior que a sua e não a convocou.
Compulsando os documentos que instruem a presente contenda, observo que deve ser declarada a prescrição dos pedidos formulados na presente ação.
Isso porque o prazo prescricional de 05 (cinco) anos tem seu curso iniciado a partir da efetiva lesão do direito alegado pela autora, uma vez que é nesse momento que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo.
Em relação a isso, citamos o art. 1º do Decreto n.º 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No presente caso, a efetiva lesão ao direito vindicado pela autora teria se dado com a nomeação dos candidatos que alega figurarem em posição inferior que a sua, o que ocorreu no ano de 2005, conforme os documentos juntados aos autos pela própria autora.
Assim, uma vez que a presente ação foi proposta em 25/07/2022, ou seja, 17 (dezessete) anos após as referidas nomeações, e tendo por objeto a nulidade do ato administrativo em questão, resta mais do que claro que a ação foi interposta após o prazo prescricional de cinco anos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar. 2.Como é sabido, violado o suposto direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. 3.No caso, tendo a autora/apelante deixado transcorrer o prazo quinquenal para propositura da ação visando sua nomeação em cargo público, operou-se a prescrição do fundo de direito. 4.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça "( ) forçoso reconhecer a prescrição da ação ajuizada somente em 2006, porquanto decorridos quase dez anos depois de findo o prazo de validade do concurso, ou seja, 29/12/96." (AgRg no REsp 1136942/RS, Relator o Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 27/09/2010). 5.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 2 de setembro de 2019. (TJ-CE - APL: 00702497720168060064 CE 0070249-77.2016.8.06.0064, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 02/09/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/09/2019) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRAZO PARA REIVINDICAR O DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUE SE INICIA COM O TÉRMINO DA VALIDADE DO CONCURSO SEM A CONVOCAÇÃO.
AJUIZAMENTO TARDIO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANTIDA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Em regra, a partir do encerramento da vigência do certame sem a convocação respectiva, é que se inicia o prazo prescricional para o ajuizamento da ação voltada a garantir a referida nomeação, incidindo, desde então, o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. (TJ-SC - AC: 03022980320158240007 Biguaçu 0302298-03.2015.8.24.0007, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 17/09/2019, Segunda Câmara de Direito Público) Ainda, ressalta-se que a alegação da autora de que não tomou conhecimento antes acerca dessas nomeações não serve para desconstituir o prazo prescricional em questão, posto que, como em todo concurso, os candidatos devem acompanhar os atos posteriores relacionados ao certame, não sendo possível considerar que o demandado tivesse que avisar os candidatos individualmente acerca de todas as nomeações.
Por fim, ainda que assim não fosse, as nomeações questionadas pela autora dizem respeito a candidatos convocados sub judice, conforme a própria narrativa da inicial e os documentos que a instruem, o que, segundo entendimento consolidado, não gera direito a nomeação/convocação de candidatos com colocações inferiores, conforme jurisprudência abaixo transcrita: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
NOMEAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros em classificação inferior à sua. 2.
Candidato aprovado em concurso público não tem direito subjetivo, em regra, à nomeação se aprovado além do número de vagas previsto no edital do certame.
Há, nessa hipótese, mera expectativa de direito, inexistindo violação a direito líquido e certo em decorrência da abertura de novo certame após expirado o prazo de validade do anterior. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no RMS: 27850 BA 2008/0211065-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 23/03/2010, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2010).
Nesse contexto, é forçoso reconhecer a incidência da prescrição sobre a pretensão ora em análise, posto que decorrido bem mais que o prazo de cinco anos entre a suposta violação do direito da autora e o ajuizamento da ação, de modo que a conclusão que se impõe, à luz da legislação processual de regência, é a resolução do feito, com análise de mérito, pelo reconhecimento da prescrição.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, II, do CPC/15, julgo extinto o processo com resolução de mérito por prescrição.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
07/03/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 09:32
Declarada decadência ou prescrição
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01/03/2023 16:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/10/2022 09:44
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2022 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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24/10/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2022 18:43
Juntada de réplica à contestação
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15/09/2022 15:35
Juntada de contestação
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02/09/2022 12:20
Juntada de petição
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02/09/2022 12:10
Juntada de petição
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23/08/2022 00:48
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 07:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2022 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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19/08/2022 07:41
Juntada de Certidão
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18/08/2022 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2022 08:59
Conclusos para decisão
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12/08/2022 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2022 22:10
Juntada de petição
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02/08/2022 12:22
Juntada de termo
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30/07/2022 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 08:46
Declarada incompetência
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25/07/2022 21:52
Conclusos para decisão
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25/07/2022 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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