TJMA - 0833437-50.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2025 17:00
Juntada de malote digital
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13/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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08/05/2025 21:58
Juntada de petição
-
02/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO BADARO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PATRICIA BONFIM DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:10
Decorrido prazo de KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 16:12
em cooperação judiciária
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07/03/2025 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
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30/11/2024 13:29
Juntada de petição
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08/11/2024 13:11
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 04:12
Decorrido prazo de PATRICIA BONFIM DE SOUSA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:06
Juntada de contrarrazões
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14/08/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:04
Juntada de embargos de declaração
-
24/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 12:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
18/08/2023 16:40
Conclusos para decisão
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27/07/2023 12:08
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 13:39
Juntada de petição
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21/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833437-50.2017.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLOS ALBERTO MALLMANN Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - OABMA7205-A REU: RUI HOMERO BAUER, MARINALVA BARBOSA DIAS, ATHENAS COMERCIAL DE ALIMENTOS LIMITADA - ME, RAPHAEL COUTINHO DO LAGO, LUIZA COUTINHO DO LAGO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE DO CARMO BADARO - PR14471 Advogado/Autoridade do(a) REU: PATRICIA BONFIM DE SOUSA -OAB MA13492-A Advogado/Autoridade do(a) REU: PATRICIA BONFIM DE SOUSA -OABMA13492-A Advogado/Autoridade do(a) REU: PATRICIA BONFIM DE SOUSA - OABMA13492-A Advogado/Autoridade do(a) REU: PATRICIA BONFIM DE SOUSA -OAB MA13492-A DESPACHO:
Vistos.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada ao id nº 74892443.
São Luís, (MA), data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Funcionando pela 2ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 2461/2023. -
19/06/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
29/10/2022 22:11
Decorrido prazo de JORGE CLARO BADARO em 23/09/2022 23:59.
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29/10/2022 22:11
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO BADARO em 23/09/2022 23:59.
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29/10/2022 22:11
Decorrido prazo de PATRICIA BONFIM DE SOUSA em 23/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 17:50
Juntada de petição
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09/08/2022 00:31
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833437-50.2017.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLOS ALBERTO MALLMANN Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205-A REU: RUI HOMERO BAUER, MARINALVA BARBOSA DIAS, ATHENAS COMERCIAL DE ALIMENTOS LIMITADA - ME, RAPHAEL COUTINHO DO LAGO, LUIZA COUTINHO DO LAGO Advogados/Autoridades do(a) REU: PATRICIA BONFIM DE SOUSA - MA13492, JOSE DO CARMO BADARO - PR14471, JORGE CLARO BADARO - PR14467, ILZE REGINA APARECIDA PINTO - PR23740 Advogado/Autoridade do(a) REU: PATRICIA BONFIM DE SOUSA - MA13492 DESPACHO
Vistos.
Indefiro o pedido (ID 37450814), face a preclusão, visto que a sentença transitou em julgado, conforme ID 32184481, bem como o pedido (ID 46537581), ante a ausência de publicações e consequentemente prejuízo.
Ademais, Diante do requerimento do Réu RUI HOMERO BAUER (ID 46537581), de que as futuras publicações, ciências e intimações sejam feitas em nome do novo patrono substabelecido, Dr.
José do Carmo Badaró (OAB/PR 14.471), cadastre-se o nome do referido causídico no sistema PJE para efeito de futuras intimações.
Outrossim, proceda-se à intimação da Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor exigido pelo Exequente, atualmente orçado em R$157.567,48 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), acrescido das custas, se houver (Art. 523, Caput, CPC).
Não havendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e honorários de advogado, também no percentual de dez por cento (Art. 523, §1º, CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, fica autorizado a realização de PENHORA ONLINE via SISBAJUD do valor exequendo, com todos os acréscimos, seguindo-se, até o final, os atos expropriatórios necessários à satisfação do débito (Art. 523, §3º e Art. 854, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, fica o Executado ciente de que a execução poderá ser impugnada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (Art. 525, CPC).
Intimem-se.
São Luís (MA), data de registro no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
05/08/2022 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 19:07
Juntada de petição
-
28/05/2021 15:07
Juntada de petição
-
07/05/2021 10:32
Juntada de petição
-
24/11/2020 09:26
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 04:30
Decorrido prazo de RAPHAEL COUTINHO DO LAGO em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 04:30
Decorrido prazo de ATHENAS COMERCIAL DE ALIMENTOS LIMITADA - ME em 11/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 03:08
Decorrido prazo de MARINALVA BARBOSA DIAS em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:08
Decorrido prazo de RUI HOMERO BAUER em 09/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 14:19
Juntada de petição
-
30/10/2020 15:55
Juntada de petição
-
19/10/2020 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2020 18:26
Juntada de diligência
-
19/10/2020 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2020 18:25
Juntada de diligência
-
15/10/2020 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2020 15:17
Juntada de diligência
-
15/10/2020 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2020 15:13
Juntada de diligência
-
21/09/2020 11:19
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 11:19
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 11:19
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 11:19
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 14:46
Juntada de Carta ou Mandado
-
26/08/2020 17:06
Juntada de petição
-
22/06/2020 14:31
Juntada de petição
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17/06/2020 15:19
Transitado em Julgado em 09/06/2020
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17/06/2020 15:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/06/2020 03:02
Decorrido prazo de PATRICIA BONFIM DE SOUSA em 08/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 14:39
Juntada de petição
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29/04/2020 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 18:10
Julgado procedente o pedido
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20/08/2019 17:38
Conclusos para julgamento
-
20/08/2019 14:56
Juntada de Certidão
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01/06/2019 00:34
Decorrido prazo de PATRICIA BONFIM DE SOUSA em 31/05/2019 23:59:59.
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25/04/2019 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 09:52
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 09:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 09:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 22:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 12:36
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 28/11/2018 11:00 2ª Vara Cível de São Luís.
-
07/11/2018 17:51
Juntada de termo
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15/10/2018 13:54
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 09:43
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 00:25
Publicado Intimação em 09/10/2018.
-
09/10/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2018 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2018 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2018 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2018 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2018 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2018 11:04
Audiência conciliação designada para 28/11/2018 11:00.
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26/09/2018 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2018 10:30
Conclusos para despacho
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25/09/2018 10:30
Juntada de Certidão
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18/09/2018 17:28
Juntada de petição
-
08/08/2018 15:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ALBERTO MALLMANN - CPF: *94.***.*16-72 (AUTOR).
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18/07/2018 23:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2018 15:08
Conclusos para decisão
-
13/06/2018 21:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2018.
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22/05/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2018 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2018 14:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ALBERTO MALLMANN - CPF: *94.***.*16-72 (AUTOR).
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14/09/2017 13:37
Conclusos para decisão
-
14/09/2017 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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