TJMA - 0807044-28.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 22:42
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 18:26
Juntada de petição
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27/10/2023 01:22
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0807044-28.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOAO VIEIRA DE MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM.
Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, sirvo-me do presente para INTIMAR a parte vencida, BANCO BRADESCO S.A., para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO| DECISÃO|SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível.
Caxias/MA, 25 de outubro de 2023.
Eu, ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
25/10/2023 04:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 04:44
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2023 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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18/10/2023 12:01
Realizado cálculo de custas
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04/10/2023 09:39
Juntada de protocolo
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16/06/2023 21:06
Juntada de petição
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29/05/2023 11:53
Juntada de petição
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11/05/2023 08:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
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17/04/2023 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2023 14:53
Homologada a Transação
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10/04/2023 11:56
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/03/2023 10:58
Juntada de petição
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14/03/2023 19:37
Conclusos para decisão
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14/03/2023 15:42
Juntada de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0807044-28.2022.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAO VIEIRA DE MESQUITA Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA OAB: PI17904 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: CAMILLA DO VALE JIMENE OAB: SP222815 Endereço: MANOEL DUTRA, 539, APTO 103 BLOCO B, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01328-010 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Caxias, 8 de março de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor(a) da 1ª Vara Cível -
08/03/2023 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 19:56
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2023 18:24
Juntada de petição
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24/02/2023 10:32
Juntada de petição
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15/02/2023 11:06
Juntada de Certidão
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27/11/2022 19:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 18:54
Conclusos para despacho
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10/10/2022 18:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2022 14:53
Juntada de petição
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0807044-28.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO VIEIRA DE MESQUITA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 6 de outubro de 2022.
LUCINEIDE MOURA LUZ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
06/10/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 11:06
Juntada de Certidão
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06/10/2022 11:03
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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06/09/2022 01:08
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807044-28.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOAO VIEIRA DE MESQUITA Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOAO VIEIRA DE MESQUITA em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
NÃO JUNTOU CONTRATO.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido.
Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora.
Refuto a preliminar de inépcia da inicial, na esteira da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que já possui entendimento sedimentado no sentido de que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação.
Rejeito a prejudicial de decadência, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, cujos descontos vêm sendo realizados diretamente na folha de pagamento da autora.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, pois não juntou o contrato.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 0123412910069 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
02/09/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 11:47
Julgado procedente o pedido
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09/08/2022 20:34
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:54
Juntada de réplica à contestação
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30/07/2022 00:59
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807044-28.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOAO VIEIRA DE MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados Caxias, Terça-feira, 26 de Julho de 2022. DHAYSE DHAYANNE DE SOUSA MARTINS Servidor da 1ª Vara Cível -
27/07/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 11:10
Juntada de Certidão
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23/07/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 21:19
Juntada de contestação
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07/06/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2022 20:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/06/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 10:53
Conclusos para despacho
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03/06/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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