TJMA - 0815301-32.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 19:40
Decorrido prazo de LEILSON DA PAIXAO MARREIROS em 09/11/2022 23:59.
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03/11/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 13:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2022 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 04 a 11 de outubro de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0815301-32.2022.8.10.0000 Paciente: Leilson da Paixão Marreiros Advogado: Elves Ferreira de Freitas Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro ACÓRDÃO Nº. ____________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Decreto de prisão preventiva que se apresenta devidamente fundamentado, com arrimo, ademais, na garantia da ordem pública. 2.
Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da própria gravidade em concreto do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade do acriminado.
Precedentes. 3.
Eventuais condições pessoais favoráveis, ainda que futuramente reconhecidas não obstam, por si, a manutenção da custódia quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos. 4.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luis, 04 de outubro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Leilson da Paixão Marreiros, buscando ter revogada prisão preventiva decretada ao entendimento de que integrante de organização criminosa (Bonde dos 40).
A impetração sustenta faltar justa causa ao ergástulo, porque fundado tão somente na gravidade em abstrato do crime, insuficiente a tal fim.
Lado outro, alega ausentes os pressupostos justificadores da extrema medida constritiva, que pede seja de logo e liminarmente revogada.
Alternativamente, que seja a custódia convertida em cautelares outras, porque detentor de condições pessoais favoráveis o paciente.
No mérito, a confirmação daquele decisório.
Denegada a liminar, vieram as informações, dando conta de que, VERBIS: “O paciente e mais 18 (dezoito) investigados tiveram contra si decisão exarada no dia 22.03.2022 que decretou suas prisões preventivas, após a devida análise dos pressupostos (fumus comissi delicti, periculum libertatis e contemporaneidade), com fundamento na garantia da ordem pública, nos autos sob nº 0836294-30.2021.8.10.0001.
Em 20.04.2022, os pacientes foram presos.
A representação pela prisão preventiva foi instruída com relatórios de interceptações telefônicas deferidas nos autos sob nº 0005429-28.2019.8.10.0001, estes relacionados aos Inquéritos Policiais de nº 90/2017, 072/2018 e 012/2019, tendo ficado demonstrada a participação de vários indivíduos na organização criminosa denominada “Bonde dos 40” na cidade de Paço do Lumiar/MA e região, engajada nas práticas de tráfico de drogas, homicídios, porte ilegal de armas, dentre outras.
Em conversas entre os investigados, constatou-se que o paciente atuaria como um dos traficantes da facção e teria figurado nas interceptações negociando entorpecentes de diversas formas e em variadas ocasiões, inclusive com Kildare.
Por oportuno, vale mencionar que este Juízo em 26.05.2022 indeferiu o pedido de revogação da preventiva formulado pela defesa do paciente nos autos sob nº 0836294-30.2021.8.10.0001 (ID nº 67623991, chave de acesso nº 22052616130073000000063259085).
Informo, ainda, que este Juízo, em 01.07.2022, determinou que o Delegado de Polícia Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhasse o Inquérito Policial já relatado.
Em 11.08.2022 o Delegado de Polícia Civil Sidney Oliveira de Sousa peticionou nos autos informando a remessa do IP Nº 090/2017 – DCP PAÇO DO LUMIAR à Central de Inquéritos.
Em seguida, foi determinado por este juízo que a Central de Inquéritos fosse oficiada para certificar o recebimento do supramencionado IP, estando no aguardo da resposta.” Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Maria De Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, pela denegação da Ordem. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, a prisão preventiva ora contestada foi na espécie assim decretada, LITTERIS: “(…) 2.2 Da prova da existência dos crimes e dos indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti) – art. 312 do CPP Necessário, pois, nesse momento, passar à análise acerca da implementação dos pressupostos de admissibilidade da prisão cautelar, a qual não poderá ser decretada sem que se verifique a presença, concomitante, do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Trata-se de requisitos que visam garantir a qualidade instrumental, a necessidade e a legalidade do ergástulo preventivo, tanto diante das exigências de sua disciplina infraconstitucional (art. 312 do CPP), quanto por força da garantia constitucional (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) – e convencional (art. 8º, II, da Convenção Americana de Direitos Humanos[1]) – de presunção de não culpabilidade, notadamente, no que concerne à regra de tratamento dela decorrente.
Em face da urgência e da imediatidade que são próprias da medida cautelar, a apreciação jurisdicional quanto ao seu cabimento limitase, neste momento, a um exercício de mera cognição sumária, pautado em critérios de probabilidade e de verossimilhança das imputações. 1De Lima, Renato Brasileiro; Obra: Nova Prisão Cautelar; 3ª Edição; Editora JusPodivm, pág.240/241.
Assim, basta que se verifique, a partir dos elementos informativos disponíveis, a existência de lastro probatório mínimo suficiente a subsidiar eventual denúncia em face dos representados pela prática dos crimes a eles imputados.
No caso, a análise dos documentos que instruem a representação, principalmente dos relatórios das interceptações telefônicas deferidas nos autos de n. 5429-28.2019.8.10.0001, com a necessária individualização da conduta de cada um dos representados, revelam prova da materialidade e indícios suficientes de que, conforme narrado pela autoridade policial, até a data do presente pedido, os representados Jamilson Gouveia Batista, vulgo Gordinho, Jailbson Miller Santos de Oliveira, Francisco Reis, vulgo Vagner, Ricardo Pereira da Luz, vulgo 157, Adalto Neves da Silva, Josehilton Gonçalves Duarte, vulgo Dadal, Leilson da Paixão Marreiros, Kildare Frank Lindoso Pereira, vulgo KIKI ou Porcão, Edmilson Sousa Toral, vulgo Júnior Black, Claudson Almeida Pereira, vulgo Tata ou Tatai, Mateus Assunção Santos Alencar, Charles Ribeiro, Fredson Roberto Castro da Conceição, vulgo Fred, Francisco Otoniel da Luz Barros, vulgo Brad, Daniel Rodrigues Amorim, vulgo Preto, Pedro Henrique Sousa Araújo, vulgo PH, Ivaldo Pereira Júnior, vulgo Júnior, Wesley Sales Marinho, vulgo “Arrupiado”, Leandro da Silva Lima, vulgo Cebola possam estar integrados à organização criminosa armada autodenominada “BONDE DOS 40”, com atuação na cidade de Paço do Lumiar/MA, na forma como segue individualizado nos tópicos seguintes.[…] […] 2.2.7.
LEILSON DA PAIXÃO MARREIROS Segundo a autoridade policial, Leilson atuaria como um dos traficantes da facção e teria figurado nas interceptações negociando entorpecentes de diversas formas e em variadas ocasiões, inclusive com Kildare. […] […] Resumidamente, em tese, a organização criminosa em comento supostamente funcionaria desta forma: Jailbson Miller Santos de Oliveira e Josehilton Gonçalves Duarte, vulgo Dadal seriam os “GERAIS” (posto de comando hierarquicamente superior aos demais), sendo que o primeiro atuaria de dentro da prisão, pois no lapso temporal da intercepção telefônica supracitada, ele estava preso preventivamente; Jamilson Gouveia Batista, vulgo Gordinho, Adalto Neves da Silva e Francisco Reis, vulgo Vagner seriam os “TORRES”, segundo posto hierárquico da organização criminosa, supostamente recebendo ordens dos “GERAIS”, administrando o tráfico de entorpecentes, orquestrando as entregas e vendas de drogas, o dinheiro das “caixinhas”, os homicídios e intimidações físicas; Edmilson Sousa Toral, vulgo Júnior Black, Claudson Almeida Pereira, vulgo Tata ou Tatai, Ivaldo Pereira Júnior, vulgo Júnior, Leandro da Silva Lima, vulgo Cebola e Daniel Rodrigues Amorim, vulgo Preto, teoricamente, seriam o braço operacional da facção, ora como “DISCIPLINA” ora como “ENCARREGADO”, pois, alegadamente, faziam o trabalho de transportar e entregar entorpecentes e valores, função mais arriscada visto o risco de flagrante pelas autoridades, além de ajudar os “TORRES” em diligências da facção; Por fim, alegadamente, Leilson da Paixão Marreiros, Mateus Assunção Santos Alencar, Charles Ribeiro, Fredson Roberto Castro da Conceição, vulgo Fred, Francisco Otoniel da Luz Barros, vulgo Brad, Pedro Henrique Sousa Araújo, vulgo PH e Wesley Sales Marinho, vulgo “Arrupiado” funcionariam como traficantes descentralizados da facção, e entrariam em contato com os demais representados para tratar da venda, compra e distribuição dos entorpecentes.
No todo considerado, entendo, por conseguinte, que os elementos de informação convergem para a procedência das imputações delitivas atribuídas aos representados, nos termos supra, e que, nessa dinâmica, forjam o binômio justificante de materialidade e indícios de autoria necessário à decretação da prisão preventiva de JAMILSON GOUVEIA BATISTA, vulgo Gordinho, JAILBSON MILLER SANTOS DE OLIVEIRA, FRANCISCO REIS, vulgo Vagner, RICARDO PEREIRA DA LUZ, vulgo 157, ADALTO NEVES DA SILVA, JOSEHILTON GONÇALVES DUARTE, vulgo Dadal, LEILSON DA PAIXÃO MARREIROS, KILDARE FRANK LINDOSO PEREIRA, vulgo KIKI ou Porcão, EDMILSON SOUSA TORAL, vulgo Júnior Black, CLAUDSON ALMEIDA PEREIRA, vulgo Tata ou Tatai, MATEUS ASSUNÇÃO SANTOS ALENCAR, CHARLES RIBEIRO, FREDSON ROBERTO CASTRO DA CONCEIÇÃO, vulgo Fred, FRANCISCO OTONIEL DA LUZ BARROS, vulgo Brad, DANIEL RODRIGUES AMORIM, vulgo Preto, PEDRO HENRIQUE SOUSA ARAÚJO, vulgo PH, IVALDO PEREIRA JÚNIOR, vulgo Júnior, WESLEY SALES MARINHO, vulgo “Arrupiado”, LEANDRO DA SILVA LIMA, vulgo Cebola, enquanto fumus comissi delicti dos fatos noticiados (organização criminosa armada), na forma como exposto e individualizado acima, nos termos do art. 312, in fine, do CPP. (...)” A prisão preventiva, como medida excepcional que é, não exige a mesma certeza destinada às condenações, se contentando com a presença de indícios bastantes de autoria e a constatação de que solto, o paciente poderia conturbar a ordem pública e/ou a instrução criminal, podendo, ainda, obstar a futura aplicação da lei penal. É o caso dos autos, tenho, onde, ao contrário do que alegado, fundada a medida na gravidade concreta do crime, conquanto expressão objetiva da periculosidade da parte, bem demonstrada, aqui, quando no decreto em questão asseverado, de forma específica, que o paciente integraria perigosa facção criminosa, voltada ao tráfico ilícito de drogas, homicídios e crimes correlatos.
Nesse sentido, aliás, advertindo que a gravidade concreta do delito basta, sim, a justificar a custódia, é farta a jurisprudência, VERBIS: “É certo que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” (STJ, RHC 118529/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 25/05/2020) “(...) 2.
A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito. (...) 5.
Ordem denegada.” (HC 468.431⁄GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12⁄12⁄2018) “Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem pública, dada a gravidade das condutas investigadas (modus operandi). (...) 3.
Tais circunstâncias bem evidenciam a gravidade concreta da conduta incriminada, bem como a real periculosidade do agente, mostrando que a prisão é mesmo devida para acautelar o meio social e evitar que, solto, volte a incidir na prática delitiva.” (STJ, AgRgAgRgRHC 115094/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe em 04/05/2020) Também o eg.
Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2017, DJe 26⁄10⁄2017).
Impende notar, o que desautoriza a custódia preventiva é a gravidade em abstrato do crime, e não a gravidade – como no caso – em concreto daquele.
Nessa esteira, o voto proferido pelo em.
Ministro Nefi Cordeiro, quando do julgamento, pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, do RHC 93479/RJ, VERBIS: “Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
Confira-se: HC n. 299762/PR – 6ª T. – unânime - Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz – DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE – 6ª T. – unânime – Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior – DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE – 6ª T. – unânime – Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura – DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL – 6ª T. – unânime - Rel.
Min.
Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) – DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG – 5ª T. – unânime – Rel.
Min.
Laurita Vaz – DJe 31/3/2014.” É o caso, onde, ao que se tem, a validade da segregação cautelar quedou escudada em decisão devidamente fundamentada, com plena atenção aos comandos insertos no art. 312, da Lei Adjetiva Penal, Nesse contexto, registro que “eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva” (STJ, HC 551513/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 28/05/2020), quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos.
No mesmo sentido, LITTERIS: “A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese.” (RHC 98.204⁄RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 3⁄10⁄2018) Atendidos restaram, pois, os comandos legais pertinentes, cumprindo prestigiar, em casos como o dos autos, o livre convencimento do Magistrado de Primeiro Grau, a quem, por mais próximo aos fatos, cabe decidir, não havendo dizer carente de fundamentação aquele decisório. É a ordem pública, devo dizer, que se busca resguardar, aqui compreendida como verdadeiro binômio, alicerçado na gravidade do crime, e na respectiva repercussão social, ambas presentes e bem demonstradas na espécie.
Nesse sentido, relevante transcrever o magistério doutrinário de Júlio Fabbrini Mirabete (IN "Código de Processo Penal Interpretado", Ed.
Atlas, 10ª ed., 2003), LITTERIS: "O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida, como já decidiu o STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa.
A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa (...)." Na mesma esteira, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, IN Código de Processo Penal Comentado, 4ª ed., RT, 2005, p. 581, VERBIS: "Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." E assim o é, aliás, porque a necessidade da custódia exsurge da própria periculosidade do acriminado, ressaltada também pela reiterada prática delitiva a que ao menos em tese dedicado, como integrante da referida facção.
Nesse sentido, os precedentes seguintes, VERBIS: "HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
IMPROCEDÊNCIA. 1 - Tratando-se de apuração da prática de delitos de elevada gravidade e complexidade, entre eles, roubo, receptação e formação de quadrilha, com o envolvimento de vinte e um acusados, justifica-se a ampliação do prazo de conclusão da instrução do feito. 2 - Encontra-se razoavelmente fundamentado o decreto de custódia, com fundamento na preservação da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, tendo em conta a necessidade de fazer cessar a atividade delituosa dos acusados e assegurar uma regular tramitação do processo, inexistindo constrangimento a ser sanado. 3 - Habeas corpus denegado.” (STJ, HC 24.046⁄SP, Rel.
Min.
Paulo Gallotti, DJ em 22.11.2004) "CRIMINAL.
HC.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXCESSO DE PRAZO.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
FEITO CONCLUSO PARA SENTENÇA.
SÚMULA N.º 52⁄STJ.
NÃO CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (...) Devidamente ressaltado, pelo acórdão impugnado, que o modus operandi da quadrilha indica a necessidade da manutenção da prisão - não só para fazer cessar imediatamente a atividade criminosa, mas também para a proteção da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e em nome da viabilidade da instrução processual – não se vislumbra ilegalidade na manutenção da prisão da paciente. (...) Ordem parcialmente conhecida e denegada.” (STJ, HC 32.648⁄RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJ em 26.04.2004) “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
DECRETO CONSTRITIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
DENEGAÇÃO DO WRIT. 1.
A real periculosidade do réu e de seus comparsas, a crueldade, revelada pelo modus operandi do crime, bem como a necessidade de fazer cessar a reiteração criminosa, são motivações idôneas, capazes de justificar o decreto constritivo, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública e a eventual aplicação da lei penal.
Precedentes do STF e do STJ. 2.
A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta demonstra ser dotado de alta periculosidade. 3.
O MPF manifesta-se pela denegação do writ. 4.
Habeas Corpus denegado.” (STJ, HC 70322/PA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ em 10/09/2007) Assim, entendendo de todo justificada a custódia, no caso não há beneficiar o paciente com medidas cautelares outras, vez que, consoante adverte a eg.
Corte Superior, “mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetivado delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes” (STJ, RHC 119971/GO, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe em 11/02/2020).
Por isso, conheço do HABEAS CORPUS, mas denego a Ordem, à míngua do constrangimento alegado. É como voto.
São Luís, 04 de setembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
21/10/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 09:56
Denegado o Habeas Corpus a LEILSON DA PAIXAO MARREIROS - CPF: *35.***.*82-21 (PACIENTE)
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13/10/2022 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 16:06
Juntada de parecer do ministério público
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03/10/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2022 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2022 10:52
Juntada de Informações prestadas
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10/09/2022 13:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/09/2022 23:59.
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09/09/2022 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2022 14:27
Juntada de parecer do ministério público
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31/08/2022 04:29
Decorrido prazo de LEILSON DA PAIXAO MARREIROS em 30/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:43
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 29/08/2022 23:59.
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25/08/2022 10:59
Juntada de malote digital
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25/08/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0815301-32.2022.8.10.0000 Paciente: Leilson da Paixão Marreiros Advogado: Elves Ferreira de Freitas Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Leilson da Paixão Marreiros, buscando ter revogada prisão preventiva decretada ao entendimento de que integrante de organização criminosa (Bonde dos 40). A impetração sustenta faltar justa causa ao ergástulo, porque fundado tão somente na gravidade em abstrato do crime, insuficiente a tal fim.
Lado outro, alega ausentes os pressupostos justificadores da extrema medida constritiva, que pede seja de logo e liminarmente revogada. Alternativamente, que seja a custódia convertida em cautelares outras, porque detentor de condições pessoais favoráveis o paciente.
No mérito, a confirmação daquele decisório. Decido. A concessão de liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim, somente será permitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem. Ao julgador singular não cabe, como pretende a defesa, deferir liminarmente Ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, registro, há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691⁄STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno. Indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 22 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
23/08/2022 11:34
Juntada de malote digital
-
23/08/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2022 06:18
Decorrido prazo de LEILSON DA PAIXAO MARREIROS em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 06:18
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 15/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 04:21
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 04:21
Decorrido prazo de LEILSON DA PAIXAO MARREIROS em 12/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/08/2022 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/08/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 01:07
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/08/2022 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0815301-32.2022.8.10.0000 ORIGEM: 0836294-30.2021.8.10.0001 PACIENTE: LEILSON DA PAIXAO MARREIROS ADVOGADO: ELVES FERREIRA DE FREITAS - MA12421-A IMPETRADO: JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Leilson da Paixão Marreiros, contra ato do Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados. Da análise dos presentes autos, e em consulta ao sistema PJE, verifico a existência de prevenção neste feito em relação ao Habeas Corpus nº 0812728-21.2022.8.10.0000, impetrado pelo patrono do corréu, Mateus Assunção Alencar.
Acerca do assunto, o art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dispõe que: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, membro da Primeira Câmara Criminal, em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
04/08/2022 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 19:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/08/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL HABEAS CORPUS Nº. 0815301-32.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: ELVES FERREIRA DE FREITAS (OAB/MA 12.421) PACIENTE: LEILSON DA PAIXÃO MARREIROS IMPETRADOS: JUÍZES DE DIREITO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DECISÃO Trata-se de habeas corpus contra ato de juízes de direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
Assim, falece competência a este Órgão Especial, devendo o feito ser imediatamente redistribuído no âmbito de umas das Câmaras Isoladas Criminais, conforme art. 19, I, “b”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
DO EXPOSTO, pelas razões acima delineadas, DETERMINO a redistribuição do feito a uma das Câmaras Isoladas Criminais.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Lourival Serejo -
03/08/2022 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2022 17:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/08/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 08:35
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/08/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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