TJMA - 0803229-13.2019.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2023 21:10
Baixa Definitiva
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19/02/2023 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 09:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 09:26
Decorrido prazo de HELENA ALMEIDA SILVA SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 13:54
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803229-13.2019.8.10.0131 1ª APELANTE//2ª APELADA: HELENA ALMEIDA SILVA SOUSA ADVOGADA: WILCILENE CARNEIRO DA SILVA – OAB/MA 19.092 1º APELADO/2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A Relator: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Dupla Apelação Cível interposta por HELENA ALMEIDA SILVA SOUSA E BANCO BRADESCO S.A., ambos irresignados com a r. sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque/MA, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido liminar de urgência, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para deferir o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da apelante, sob a rubrica “CART.
CRED.
ANUID”, com abstenção de realizar novas cobranças; declarar inexistente a relação jurídica objeto da demanda; condenar o banco ao pagamento do dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “CART.
CRED.
ANUID” nos extratos de id 24290697, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir do prejuízo; e sem condenação por danos morais.
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em relação à autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
A autora alega, em suas razões recursais (id 21877575), que não contratou o serviço ora vergastado, não havendo, nos autos, prova em sentido contrário, pugnando pelo arbitramento de danos morais em seu favor.
O banco, por sua vez, aduz, em sede de apelação (id 21877579), que não houve cobrança indevida, motivo pelo qual entende ser devida a reforma in totum da decisão de primeiro grau, com a improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas pela autora à id 21877581 e pelo réu à id 21877585.
Recebido o apelo no duplo efeito (id 21973160).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo (id 22226710), assentiu pelo conhecimento dos recursos, manifestando-se pelo provimento do primeiro e improvimento do segundo. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Do mérito.
Versam os autos sobre suposta cobrança indevida referente a serviço não contratado, qual seja, anuidade de cartão de crédito.
Na origem, a autora ajuizou ação pelo procedimento comum em face do banco réu, questionando a referida cobrança, uma vez que afirma não ter solicitado o cartão de crédito em comento.
Pois bem.
Assiste razão à autora.
Observo que o réu não apresentou nenhum documento assinado pela cliente que possa atestar a contratação do serviço ora vergastado.
Com efeito, o requerido deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, a instituição financeira não logrou êxito para comprovar a contratação do serviço, ao passo que a consumidora comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em sua conta (fato constitutivo do seu direito).
Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de cartão de crédito, bem como a responsabilidade do requerido no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela.
Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. […]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E.
STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito autoral é legítimo, vez que o réu tão-somente argumenta a validade do contrato objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório.
No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima dizem respeito à situação da ofendida antes e depois da lesão.
Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado em sede de apelação, está aquém dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, MAS NEGO SEGUIMENTO AO SEGUNDO, apenas para arbitrar indenização pelos danos morais suportados pela autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença de base em seus demais pontos.
Com relação aos honorários advocatícios arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/12/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 10:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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19/12/2022 10:46
Conhecido o recurso de HELENA ALMEIDA SILVA SOUSA - CPF: *23.***.*86-68 (APELANTE) e provido
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09/12/2022 01:03
Decorrido prazo de HELENA ALMEIDA SILVA SOUSA em 08/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/12/2022 23:59.
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06/12/2022 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2022 10:18
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2022 03:44
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2022.
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01/12/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803229-13.2019.8.10.0131 1ª APELANTE/2ª APELADA: HELENA ALMEIDA SILVA SOUSA ADVOGADA: WILCILENE CARNEIRO DA SILVA – OAB/MA 19.092 1º APELADO/2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo os apelos em seu duplo efeito.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/11/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 10:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/11/2022 13:06
Recebidos os autos
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22/11/2022 13:06
Conclusos para decisão
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22/11/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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