TJMA - 0802608-12.2020.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 09:51
Baixa Definitiva
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19/08/2022 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/08/2022 09:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/08/2022 02:18
Decorrido prazo de EDUVIRGEM ALVES GOMES em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802608-12.2020.8.10.0024 – BACABAL Apelante : Eduvirgem Alves Gomes Advogado : Estefanio Souza Castro (OAB-MA 9798) Apelado : Banco Celetem S/A Advogado : Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB-MA 22965-A) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Eduvirgem Alves Gomes em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal nos autos da ação movida em desfavor do Banco Celetem S/A, que julgou improcedente a pretensão autoral.
Consta da inicial que o(a) autor(a) (apelante) vem sofrendo descontos em seus proventos de aposentadoria vinculada ao regime geral (INSS) relativos a um empréstimo supostamente contraído por ele junto à instituição financeira demandada (apelada), que sustenta nunca ter firmado ou autorizado terceiro a fazê-lo em seu nome.
Nas razões recursais, o(a) apelante sustenta que o magistrado de base equivocou-se ao considerar válido o instrumento contratual e o comprovante de disponibilização do valor emprestado acostado aos autos pelo banco requerido, uma vez que desconhece esses documentos, alegando, ainda, a ausência dos requisitos exigidos para os negócios jurídicos firmados por analfabeto.
Nestes termos, pleiteia o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pelo banco. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR (53.983/2016) que trata da matéria em discussão onde foram fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
No caso em apreço, entendo que o requerido (apelado) desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), haja vista que apresentou a cópia do contrato firmado pelo(a) autor(a) (apelante), dos seus documentos pessoais, bem como do comprovante de disponibilização do valor emprestado (IDs 18181249 a 18181251), o que tornam legítimas todas as cobranças incidentes sobre sua aposentadoria e evidenciam os valores exigidos a partir de renegociações de pactos anteriores.
Recordo que, conforme disposto na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira apresentar documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor de firmar o negócio jurídico, de maneira que, na espécie, a parte apelada se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC.
Destaco, ainda com base na 1ª tese do IRDR, que, caso o consumidor negue o recebimento dos valores do empréstimo, deve fazer a juntada do extrato bancário, o que não ocorreu nos autos, tendo o(a) autor(a), ao contrário, pugnado pelo julgamento antecipado da lide em sua réplica (ID 18181257), sem fazer qualquer menção à produção de prova técnica.
Acrescento que na referida tese não é obrigação da instituição financeira apresentar, conjuntamente, o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência, fato que, como visto, deu-se na espécie.
Quanto à condenação em litigância de má-fé, verifico que ficou devidamente comprovado que a parte apelante contratou o empréstimo.
Sem dúvida, ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente.
Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé.
Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara em recente julgado proferido decidiu o seguinte: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022 APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra.
Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482) APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) Outro julgamento: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10 aplicado na sentença: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário”.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade do débito, contudo, ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, tendo em vista que goza dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
22/07/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 11:35
Conhecido o recurso de EDUVIRGEM ALVES GOMES - CPF: *03.***.*04-87 (REQUERENTE) e não-provido
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30/06/2022 13:30
Conclusos para decisão
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28/06/2022 14:06
Recebidos os autos
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28/06/2022 14:06
Conclusos para despacho
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28/06/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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