TJMA - 0841900-05.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 10:19
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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16/08/2024 01:54
Juntada de petição
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03/08/2024 00:10
Decorrido prazo de L P S COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRICULTURA FAMILIAR em 08/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:08
Juntada de petição
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12/07/2024 00:28
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2024 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2024 17:20
Juntada de petição
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01/07/2024 11:19
Juntada de juntada de ar
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23/04/2024 17:03
Juntada de termo
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08/01/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 15:30
Juntada de diligência
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06/11/2023 17:28
Juntada de malote digital
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16/10/2023 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 07:44
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 16:34
Juntada de Mandado
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01/09/2023 14:20
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/08/2023 19:07
Conclusos para decisão
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03/07/2023 11:43
Juntada de petição
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09/06/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0841900-05.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: L P S COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: LINALDO ALBINO DA SILVA - MA6642, LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - MA21610 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRICULTURA FAMILIAR, THIAGO VANDERLEI BRAGA DESPACHO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação não se encontra apta para julgamento, despacho-a.
Noto que a parte requerida juntou novos documentos ao ID. 77573512.
Considerando os Princípios da Cooperação e da Vedação da Decisão Surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil, bem como os Princípios do Contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e Verdade Real, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o referido documentos, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Depois voltem conclusos.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 4ª Vara da Fazenda Pública, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
06/06/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 18:30
Conclusos para despacho
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07/01/2023 07:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRICULTURA FAMILIAR em 19/10/2022 23:59.
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04/10/2022 09:48
Juntada de petição
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27/09/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 11:18
Juntada de diligência
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22/09/2022 15:38
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 16:57
Juntada de Mandado
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13/09/2022 06:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 16:54
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 12:18
Juntada de parecer de mérito (mp)
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31/08/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 11:32
Juntada de petição
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17/08/2022 23:43
Decorrido prazo de Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Agricultura Familiar - SEDES/MA em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 15:59
Juntada de termo
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17/08/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/08/2022 17:00
Juntada de petição
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09/08/2022 13:25
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 18:35
Juntada de termo
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08/08/2022 15:29
Juntada de Mandado
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03/08/2022 01:08
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 02:35
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0841900-05.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: L P S COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: LINALDO ALBINO DA SILVA - MA6642, LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - MA21610 RÉU: IMPETRADO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRICULTURA FAMILIAR, THIAGO VANDERLEI BRAGA Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar, impetrado por L P S COMERCIO E REPRESENTAÇÕES EIREL, contra ato praticado pelo Sr.
PREGOEIRO RESPONSÁVEL PELO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 006/2022 (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0063859/2022 – SEDES), em face do ato coator consubstanciado na resposta ao Recurso Administrativo que não acolheu suas alegações e manteve a sua desclassificação no Pregão Eletrônico Nº 006/2022, destinada que tem como objeto “Registro preço para eventual aquisição, por demanda, de 500.000 (quinhentas mil) cestas básicas de gêneros alimentícios, para distribuição às famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade, desabrigadas em consequência das fortes e frequentes chuvas que tem caído sobre os municípios maranhenses e, também, dos impactos da pandemia da covid19 e de suas variantes, que comprometem a dinâmica econômica do pais e do estado do Maranhão, reduzindo as oportunidades de trabalho e renda e, portanto, as condições de vida da grande maioria da população, exigindo a ação protetiva e imediata por parte do Estado” .
Pugna, ao final: “O Deferimento de Medida Liminar Initio Litis et Inaudita Altera Pars, para ANULAR A DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU A PROPOSTA DA L P S COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI NO PREGÃO ELETRÔNICO DE Nº 006/2022, promovido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social do Maranhão, declarando-a, assim, vencedora do certame, por ter apresentado o menor preço; Se assim não entender Vossa Excelência, o que se admite para fins de pedido alternativo, seja determinada a imediata suspensão de todos e quaisquer procedimentos referentes ao PREGÃO ELETRÔNICO DE Nº 006/2022, promovido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social do Maranhão, inclusive suspensão da eventual contratação da empresa AGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., caso já tenha ocorrido, até julgamento meritório definitivo do presente mandamus” No mérito, roga pela concessão definitiva da segurança nos termos formulados e concedidos liminarmente.
Em decisão de ID nº 72350324 foi concedida parcialmente a liminar apenas parar suspender todos e quaisquer procedimentos referentes ao PREGÃO ELETRÔNICO DE Nº 006/2022, promovido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social do Maranhão, reservando-me no direito de rever ou não a presente decisão após ouvir a Autoridade Coatora e a Litisconsorte indicada.
A empresa AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, atual denominação de MASAN SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA que foi declarada vencedora do PREGÃO ELETRÔNICO DE N° 006/2022, compareceu espontaneamente nos autos ofertando petição no ID nº 72485993 e documentos de ID’s nºs. 72485994 a 72485999.
Em sua manifestação arguiu a litisconsorte as seguintes preliminares de “impugnação ao valor da causa”, “ilegitimidade passiva”, “carência de ação por falta de interesse de agir na modalidade adequação”, “ausência de prova pré-constituída”, apresentou defesa de mérito e requereu a reconsideração da liminar. É o relatório.
Analisados, decido.
Inicialmente, considerando os argumentos do litisconsorte no pedido de reconsideração de ID nº 72485993 e na decisão de ID nº 72350324 reservei o direito de rever a decisão após ouvir a Autoridade Coatora e a Litisconsorte indicada, o que foi o caso, passo a analisar.
Com relação a primeira preliminar (ID nº 72485993), entendo que assiste razão à litisconsorte. É sabido que o valor da causa deve traduzir a realidade do pedido, sendo vedada a atribuição de valor que não guarde correlação com a pretensão do impetrante.
A impetrante pretende que seja declarada a vencedora do PREGÃO ELETRÔNICO N° 006/2022, em que ofertou lance no valor de R$ 37.980.000,00, sendo este o conteúdo econômico discutido na demanda.
Desta forma, conforme art. 292, §3° do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao mandado de segurança, corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa para R$ 37.980.000,00, valor que representa o proveito econômico pretendido pela impetrante, e determino a sua intimação para completar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Quanto as outras preliminares, reservo-me para apreciá-las n 292, §3° do Código de Processo Civil , também entendo corretos os apontamentos apresentados pela litisconsorte.
Reservo-me para apreciar as preliminares arguidas no ID nº 72485993 no julgamento do mérito.
Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, e também positivados pelo artigo 7°, III da Lei n. 12.016/2009.
Da observância destes, não se vislumbra a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não constato, no momento, a ocorrência clara do primeiro, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deveras, observando os autos, não vislumbro indícios de ilegalidade na decisão de desclassificação da impetrante, pois ocorreu em razão da Impetrante ao apresentar a sua proposta, descumpriu o item 5.1 do Edital.
Os princípios da licitação pública e da vinculação ao edital são regra no âmbito da Administração Pública, de modo a satisfazer o princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos (art. 37 da Constituição Federal e art. 3º da Lei de Licitações).
Ora, a licitação é um instrumento que visa primordialmente à Administração Pública contratar a partir de uma proposta mais vantajosa, e assim se verifica não somente no aspecto do menor preço, como também no aspecto da qualidade daquele que participa do certame, de forma que perpassa por várias fases até a escolha do vencedor, para em seguida ocorrer a sua execução.
Para evitar o descumprimento do contrato ou problemas na sua execução é que a Administração Pública estabelece critérios de ordem objetiva, a exemplo da exigência do item 5.1 e 6.1 do Edital.
No subitem 5.1 e 6.1, o Edital (ID nº 72343186) de abertura prevê o seguinte: 5.1.
Os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado, com indicação de marca e modelo, quando for o caso, além do preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, quando, então, encerrar-se-á automaticamente a etapa de envio dessa documentação. 6.1.
As propostas deverão ser formuladas e encaminhadas exclusivamente por meio do sistema eletrônico, respeitados os prazos nele estipulados, em moeda corrente nacional (R$), COM NO MÁXIMO 02 (DUAS) CASAS DECIMAIS APÓS A VÍRGULA, em algarismos e por extenso, devendo ainda indicar marca/modelo dos materiais ofertados, de acordo com as especificações contidas no ANEXO I (Termo de Referência), inclusas todas as despesas referentes à execução do contrato e consignar nos campos apropriados considerando o Valor Total para cada Lote.
Conforme demonstrado pelo litisconsorte passivo (ID nº 72485993) o Edital exigia em 2 (dois) subitens critérios que não foram cumpridos pela Impetrante, além das alegações realizadas no mérito, que são: litigância de má-fé, fortes indícios de fraude quanto a condição de microempresa da Impetrante, ausência de condições de Habilitação da impetrante, suposto excesso de comprovação da qualificação econômico-financeira.
Em reanálise a prova produzida com a inicial é insuficiente para sustentar a medida liminar pretendida, pois até prova em contrário, o ato guerreado possui presunção de legitimidade, legalidade e imperatividade.
Em tais condições, não havendo demonstração de inequívoca de violação a direito líquido e certo através de documentação pré-constituída, considerando o princípio da vinculação ao edital, a reconsideração é a medida adequada ao caso concreto, logo, por tais motivos, torno sem efeito a decisão de ID nº 72350324 e indefiro a liminar, por ausência do requisito do fumus boni iuris.
Notifique-se a autoridade impetrada nos moldes do art. 7°, inc.
I da Lei nº 12.016/2009 para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Igualmente, e em cumprimento do inciso II, do art. 7° do supracitado diploma legal, dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, com os documentos, para, querendo, ingressar no feito.
Em seguida, após a expiração do prazo legal, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público Estadual para conhecimento e Parecer, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, tudo conforme o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se com URGÊNCIA.
São Luís/MA, 29 de julho de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
01/08/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2022 17:46
Revogada a Medida Liminar
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29/07/2022 13:08
Conclusos para decisão
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29/07/2022 13:07
Juntada de Certidão
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29/07/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 11:15
Juntada de diligência
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29/07/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 10:30
Juntada de Mandado
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28/07/2022 17:26
Juntada de contestação
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26/07/2022 18:22
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/07/2022 17:18
Conclusos para decisão
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26/07/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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