TJMA - 0800896-52.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCOS HABMAEL DOS SANTOS DAMASCENO em 04/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA em 04/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 09/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:39
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:39
Juntada de despacho
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23/10/2024 08:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao TJMA
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23/10/2024 08:26
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:34
Conclusos para decisão
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16/08/2024 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 07:57
Decorrido prazo de MARCOS HABMAEL DOS SANTOS DAMASCENO em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2024 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCOS HABMAEL DOS SANTOS DAMASCENO em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 04:50
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800896-52.2022.8.10.0109 (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) AUTOR:CLAUDINEY PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS HABMAEL DOS SANTOS DAMASCENO - PI20361 RÉU: ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA e outros Advogado do(a) IMPETRADO: MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via PJe, para se manifestar, no prazo de 10 (quinze) dias, sobre a manifestação apresentada no id. 100294951.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 23 de novembro de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
27/11/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 17:40
Juntada de petição
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04/08/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCOS HABMAEL DOS SANTOS DAMASCENO em 27/02/2023 23:59.
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09/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
09/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800896-52.2022.8.10.0109 (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) AUTOR:CLAUDINEY PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCOS HABMAEL DOS SANTOS DAMASCENO - PI20361 RÉU: ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA e outros D E S P A C H O Vistos em correição.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via PJe, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento da decisão de id. 72180017.
No mesmo prazo, proceda-se a intimação do Município por meio de sua procuradoria para tomar as medidas para execução da ordem judicial supracitada.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 26 de janeiro de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
07/02/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800896-52.2022.8.10.0109 (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) AUTOR:CLAUDINEY PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCOS HABMAEL DOS SANTOS DAMASCENO - PI20361 RÉU: ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA e outros D E S P A C H O Vistos em correição.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via PJe, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento da decisão de id. 72180017.
No mesmo prazo, proceda-se a intimação do Município por meio de sua procuradoria para tomar as medidas para execução da ordem judicial supracitada.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 26 de janeiro de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
27/01/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 10:47
Conclusos para despacho
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11/01/2023 10:47
Juntada de Certidão
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06/01/2023 07:23
Decorrido prazo de MARCOS HABMAEL DOS SANTOS DAMASCENO em 28/09/2022 23:59.
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29/10/2022 11:48
Decorrido prazo de ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA em 14/10/2022 23:59.
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29/09/2022 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 08:55
Juntada de Certidão
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21/09/2022 15:05
Juntada de petição
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12/09/2022 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 11:46
Decorrido prazo de MARCOS HABMAEL DOS SANTOS DAMASCENO em 26/08/2022 23:59.
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02/09/2022 09:37
Conclusos para despacho
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31/08/2022 20:30
Juntada de petição
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04/08/2022 01:34
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 19:06
Juntada de petição
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03/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800896-52.2022.8.10.0109.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
REQUERENTE: CLAUDINEY PEREIRA DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: MARCOS HABMAEL DOS SANTOS DAMASCENO (OAB 20361-PI).
REQUERIDO(A): ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA e outros. .
DECISÃO.
Vistos etc., Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar protocolado pelo requerente em face do Município de Paulo Ramos/MA, objetivando o provimento de vagas efetivas e formação de cadastro de reserva em diversos cargos no âmbito da administração pública municipal, decorrente do concurso público regido pelo Edital 01/2019, sendo o impetrante aprovado em 1º Lugar para o cargo de Enfermeiro, em um total de 02 vagas, porém o município requerido teria nomeado outras pessoas que nem sequer foram aprovadas no certame, por meio de contratações precárias. Alega que o município tem necessidade de servidores, existe um concurso público dentro do prazo de validade, existem candidatos aprovados e classificados e a Constituição Federal prevê a obrigatoriedade de concurso para ingresso no serviço público, porém os cargos que deveriam ser providos pelos aprovados no certame público estariam sendo ocupados por contratados ou comissionados, ou mesmo ociosos. Argumenta que o município requerido já explicitara a necessidade de pessoal quando lançou o edital 001/2019 do Concurso Público em tela e, sobretudo, quando contratou outros servidores sem concurso público para preencher os mais diversos cargos. Diante disso, a parte autora requesta, em sede de liminar, que seja determinada “a nomeação e posse imediata do candidato (dentro do prazo de 48 horas) ao cargo de Enfermeiro do Município de Paulo Ramos/MA para o qual foi aprovada”. A inicial foi instruída com documentos, dentro os quais a folha de pagamento do mês de junho de 2021, com o objetivo de comprovar eventuais contratações responsáveis pela preterição alegada pela requerente. Após, os autos vieram-me conclusos para deliberação. Eis o relatório.
Após fundamentar, decido. A análise perfunctória da pretendida liminar repousa na existência de preterição do candidato aprovado em concurso público em razão de contratações arbitrárias e ao arrepio da lei para a execução das tarefas desempenhadas pelo cargo oferecido no certame. Como tem entendido de forma reiterada o Supremo Tribunal Federal com base no Tema 784 (RE 837.311) da sua jurisprudência, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
A ausência de nomeação do candidato nessas circunstâncias configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração". Ora, a contratação de servidores temporários não é ilícita em si, nem tampouco gera o automático direito à nomeação e posse. É preciso investigar se essas nomeações são ilícitas, ocupando o espaço destinado aos concursados, como sói decidir o STJ: 2. "[...] a jurisprudência desta Corte Superior de que a paralela contratação de Servidores Temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de Servidores Comissionados, Terceirizados ou Estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame (RMS 52.667/MS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017). [...]." (EDcl no AgInt no RMS 42.491/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017).
A contratação temporária tem por objetivo apenas o exercício de uma função pública, por prazo determinado e ante à necessidade temporária e excepcional da Administração (artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e Lei Complementar n° 108/2005), ao passo que o Concurso Público tem por finalidade a investidura em cargo ou emprego público, de provimento efetivo (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal). Vale dizer, não se confundem os servidores efetivos com os contratados por tempo determinado.
Os servidores efetivos ocupam cargos públicos, isto é, lugares dentro da organização funcional da Administração Pública; ao passo que os contratados temporariamente apenas exercem funções públicas (conjunto de tarefas e atribuições), por tempo determinado e para casos excepcionais, sem a ocupação de um cargo público efetivo.
No caso em apreço, o Impetrante comprovou (seu ônus) que o cargo de professor, no qual obteve a terceira colocação no concurso regido pelo edital 01/2019, o município possui diversos contratados no cargo de Enfermeiro, conforme se denota da folha de pagamentos do Município carreada aos autos (ID 72146570). Há pacífica jurisprudência de que o direito é líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas, acompanhada de prova latente da preterição da parte autora, o que restou cristalino na contratação de pessoas para o exercício do plexo funcional do cargo para o qual se prestou o concurso. De fato, para configurar-se o direito pretendido – nomeação em cargo público –, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. Em tese fixada sob Repercussão Geral, o Pretório Excelso tratou além da questão do direito subjetivo à nomeação em cargo público do candidato aprovado dentro do número de vagas de questão de alto relevo, qual seja, o momento da nomeação daquele que logrou êxito em certame realizado pela administração pública. Segundo o STF, o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, mas quem escolhe o momento de nomear é a Administração Pública. Assim, o candidato não pode exigir que seja imediatamente nomeado.
O direito de o candidato exigir a nomeação só surge quando o prazo do concurso está expirando ou já expirou sem que ele tenha sido nomeado, ou nas hipóteses de inequívoca contratação irregular para exercício do cargo a que foi aprovado o candidato. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (...)”.
Ressalte-se, ainda, que o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.Com esse entendimento, cito o seguinte julgado: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2.
A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento” (RE 227.480/RJ, Rel.
Min.
Cármen Lúcia - grifos meus).
No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 695.192/BA, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; RE 718.192/BA e RE 708.653/BA, Rel.
Min.
Luiz Fux; RE 715.433/BA e RE 596.015/RJ, de minha relatoria.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 6 de março de 2013.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator - (STF - RE: 643674 AL, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/03/2013, Data de Publicação: DJe-046 DIVULG 08/03/2013 PUBLIC 11/03/2013).
As cláusulas constantes em edital de concurso obrigam candidatos e Administração Pública, e têm como objeto primeiro o preenchimento das vagas existentes para completar o quadro de funcionários.
Ocorre que os atos realizados com desvio de poder da Administração Pública, tais como a nomeação em desobediência à ordem classificatória e contratações irregulares em detrimento de nomeação de candidatos aprovados em concurso público dentro das vagas ofertadas, tornam-se passíveis de correção pelo Judiciário, motivo pelo qual a presente liminar merece deferimento. ANTE O EXPOSTO, nos termos dos fundamentos supradelineados, DEFIRO a liminar pleiteada, e determino ao Impetrado que, em 48h (quarenta e oito horas) providencie a nomeação e posse do requerente, no cargo de Enfermeiro, conforme Edital nº. 001/2019, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento. Notifique-se a autoridade coatora nos termos do artigo 7, da Lei do Mandado de Segurança, bem como cientifique-se o Município de Paulo Ramos/MA para integrar o feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Ademais, em estrita observância ao art. 178 do CPC, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para, intervir como fiscal da ordem jurídica. Cientifique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Expedientes necessários.
Cumpra-se. PAULO RAMOS (MA), 25 de julho de 2022 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
02/08/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 15:10
Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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