TJMA - 0800713-32.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 11:50
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
25/04/2023 15:45
Outras Decisões
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24/04/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:35
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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19/01/2023 02:00
Decorrido prazo de GLAUCIMEIRE MIRANDA DE SOUSA COSTA em 07/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:00
Decorrido prazo de GLAUCIMEIRE MIRANDA DE SOUSA COSTA em 07/11/2022 23:59.
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08/12/2022 00:30
Decorrido prazo de MM. Juiz(a) Eleitoral da 7ª e 69ª Zonas Eleitorais da cidade de Codó - MA em 05/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/10/2022 23:59.
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28/10/2022 16:25
Decorrido prazo de GLAUCIMEIRE MIRANDA DE SOUSA COSTA em 06/09/2022 23:59.
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27/10/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 15:42
Juntada de diligência
-
04/10/2022 09:53
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 10:12
Expedição de Mandado.
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24/09/2022 17:13
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
21/09/2022 16:19
Conclusos para despacho
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21/09/2022 16:18
Juntada de Certidão
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21/09/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 14:25
Juntada de diligência
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19/09/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 16:02
Juntada de Ofício
-
24/08/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 14:37
Juntada de diligência
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22/08/2022 09:24
Conclusos para decisão
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22/08/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 10:46
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 16:17
Juntada de Certidão
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18/05/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 09:03
Decorrido prazo de LUCIA MUNIZ em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:03
Decorrido prazo de LUCIA MUNIZ em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 20:47
Juntada de Certidão
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08/11/2021 12:24
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 12:18
Juntada de termo
-
06/08/2021 18:34
Decorrido prazo de GLAUCIMEIRE MIRANDA DE SOUSA COSTA em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:23
Decorrido prazo de GLAUCIMEIRE MIRANDA DE SOUSA COSTA em 14/07/2021 23:59.
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23/06/2021 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2021 10:17
Juntada de diligência
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22/06/2021 23:12
Outras Decisões
-
21/06/2021 14:01
Conclusos para despacho
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21/06/2021 14:01
Juntada de Certidão
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11/05/2021 11:12
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 11:50
Conclusos para despacho
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22/04/2021 11:48
Juntada de Certidão
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31/03/2021 03:17
Decorrido prazo de LUCIA MUNIZ em 30/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2021 09:57
Juntada de diligência
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12/03/2021 15:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/03/2021 07:58
Decorrido prazo de GLAUCIMEIRE MIRANDA DE SOUSA COSTA em 11/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 02:15
Decorrido prazo de LUCIA MUNIZ em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 02:01
Decorrido prazo de GLAUCIMEIRE MIRANDA DE SOUSA COSTA em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 02:01
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 05/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2021 10:07
Juntada de diligência
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19/02/2021 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2021 10:24
Juntada de diligência
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19/02/2021 09:10
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 01:07
Publicado Sentença (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800713-32.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: GLAUCIMEIRE MIRANDA DE SOUSA COSTA Promovido: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR -OAB/MA:11099-A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Glaucemeire Miranda de Sousa, em face de Lúcia Muniz e Magazine Luiza S/A, todos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, alega que no dia 07/04/2020, comprou junto à empresa Promovida MAGAZINE LUIZA S/A um aparelho smartphone de marca Samsung Galaxy A51, azul, 128 GB, 4G, por uma quantia de R$ 1.580,07 (mil, quinhentos e oitenta reais e sete centavos), entretanto nunca recebeu o aparelho.
Declara que, no dia 02/05/2020, o produto foi entregue pelos Correios à primeira Promovida Sra.
LÚCIA MUNIZ, quando a mesma se identificou como a proprietária do produto e residir no endereço semelhante ao seu.
Juntou comprovante do Aviso de Recebimento no qual consta a assinatura de Lúcia Muniz como recibo.
Afirma que entrou em contato várias vezes com a empresa MAGAZINE LUIZA, nesta cidade, e recebeu resposta de que o aparelho foi devidamente entregue, restando apenas a tentativa de contato por telefone com a empresa sede, contudo, sem êxito.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, apenas a requerida MAGAZINE LUIZA compareceu e apresentou contestação, acompanhada de documentos como procuração, carta de preposição, entre outros.
A requerida LUCIA MUNIZ, no entanto, apesar de devidamente citada, não compareceu à audiência, tampouco apresentou contestação ou justificativa.
Ainda, consoante do Sr.
Oficial de Justiça, a mencionada requerida se negou a assinar a contra-fé da citação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
No mérito, o pedido é IMPROCEDENTE.
No caso em apreço, há de se considerar que restou incontroversa nos autos a pactuação realizada entre a autora e a empresa MAGAZINE LUIZA, bem assim a realização do pagamento e a remessa do produto.
A controvérsia, portanto, cinge-se na efetiva entrega e recebimento do produto.
De acordo com os documentos juntados aos autos, verifico que o aparelho celular, após a realização da compra e pagamento foi efetivamente encaminhado para o endereço da autora, no entanto, foi recebido por Lucia Muniz, cujo endereço é o mesmo da autora da ação.
Tal fato está devidamente comprovado por meio do Aviso de Recebimento anexado à petição inicial, que demonstra que Lucia Muniz efetivamente recebeu a correspondência com a mercadoria, porém, não a entregou à legítima proprietária, a autora da ação, tendo a retido indevidamente.
Friso que, em face da ausência injustificada da requerida Lucia Muniz à audiência, momento em que deveria estar presente e promover sua defesa, deve incidir quanto a ela os efeitos da revelia e da confissão ficta quanto aos fatos deduzidos na petição inicial, nos termos do artigo 20, da Lei n. 9.099/95.
Por essa razão, entendo que os fatos alegados na petição inicial são verdadeiros em face da requerida Lucia Muniz, mormente porque corroborados pelos documentos juntados com a petição inicial.
De outro lado, em relação à requerida Magazine Luiza, entendo que cumpriu adequadamente sua obrigação contratual, pois encaminhou o produto, dentro do prazo estabelecido, ao endereço indicado na compra, não sendo responsável, portanto, pela retenção indevida da mercadoria por pessoa estranha, quando foi efetivamente entregue no endereço indicado.
Desse modo, entendo estar afastada a responsabilidade dessa requerida quanto aos fatos apontados na petição inicial.
Com efeito, além da obrigação de a requerida dever restituir o valor referente à aquisição do aparelho celular R$ 1.580,07 (mil, quinhentos e oitenta reais e sete centavos), devidamente atualizado, a título de indenização pelo dano material, entendo que o ato ilícito por ela praticado - qual seja, retenção indevida de bem da titular, sem posterior devolução - gerou abalo a direito da personalidade da autora, o qual entendo que deve ser ressarcido mediante indenização a qual fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), adequado para sua reparação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a requerida LUCIA MUNIZ a indenizar a autora no valor de 1.580,07 (mil, quinhentos e oitenta reais e sete centavos), corrigido monetariamente deste 02/05/2020 (data do recebimento do aparelho celular) e com juros de mora a contar da mesma data (Súmula n. 54, do STJ), a título de indenização por dano material, e no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente e com juros de mora a partir da presente data (Súmula n. 362, do STJ), a título de indenização por dano moral.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do Art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, inaugure-se a fase de cumprimento de sentença acaso o seu comando não tenha sido cumprido pela requerida. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
17/02/2021 14:11
Expedição de Mandado.
-
17/02/2021 14:11
Expedição de Mandado.
-
17/02/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/12/2020 03:01
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2020 14:46
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 09:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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03/12/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 20:40
Juntada de petição
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30/11/2020 18:00
Juntada de contestação
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26/11/2020 07:37
Decorrido prazo de LUCIA MUNIZ em 25/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2020 16:47
Juntada de diligência
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14/11/2020 01:58
Decorrido prazo de GLAUCIMEIRE MIRANDA DE SOUSA COSTA em 13/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 02:58
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2020 10:46
Juntada de diligência
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27/10/2020 03:12
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/10/2020 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2020 10:14
Expedição de Mandado.
-
25/10/2020 10:14
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 09:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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25/08/2020 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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