TJMA - 0838332-54.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 06:12
Baixa Definitiva
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26/08/2022 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/08/2022 06:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2022 05:42
Decorrido prazo de EDYNALRA DE JESUS SANTOS RIBEIRO em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 05:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MONTEIRO PEREIRA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 05:42
Decorrido prazo de GRAND PARK - PARQUE DOS PASSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 05:42
Decorrido prazo de GRAND PARK - PARQUE DOS PASSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 05:42
Decorrido prazo de GAFISA S/A. em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 05:42
Decorrido prazo de EDYNALRA DE JESUS SANTOS RIBEIRO em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 05:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MONTEIRO PEREIRA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 05:16
Decorrido prazo de FRANERE - COM CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 05:16
Decorrido prazo de GAFISA S/A. em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 05:16
Decorrido prazo de FRANERE - COM CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:50
Publicado Acórdão em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21/07/2022 A 28/07/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838332-54.2017.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA 1ºs APELANTES / 2ºs APELADOS: CARLOS EDUARDO MONTEIRO PEREIRA E EDYNALRA DE JESUS SANTOS RIBEIRO ADVOGADA: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO - OAB/MA 12.368 2ªs APELANTES / 1ªsAPELADAS: GRAND PARK – PARQUE DOS PÁSSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, FRANERE COMÉRCIO CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e GAFISA S/A ADVOGADO: FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA - OAB/MA 5.148 PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
PROCEDIMENTO BUROCRÁTICO.
ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA.
NÃO CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MEROS DISSABORES.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RATEADOS. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Especificamente quanto ao atraso na obtenção do financiamento, não é possível concluir, das provas apresentadas nos autos, que foram as requeridas as únicas responsáveis pela demora.
II.
Por conseguinte, o atraso na realização desse procedimento bancário não tem o condão de elidir o aumento do saldo devedor legitimamente convencionado, uma vez que tal encargo destina-se tão somente a recompor o valor da moeda e a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
III.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral, salvo em circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de angústia ou humilhação, o que não restou demonstrado nos autos.
IV.
Restando configurada a sucumbência recíproca, deve prevalecer a regra do caput do art. 86 do CPC, a fim de que sejam divididas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios.
V. 1ª Apelação conhecida e não provida; 2ª Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO 1º RECURSO, E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO 2º RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram, além deste Relator, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga de Almeida Filho. Presente o Senhor Procurador de Justiça. Sala da Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, do dia . Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações interpostas por CARLOS EDUARDO MONTEIRO PEREIRA, EDYNALRA DE JESUS SANTOS RIBEIRO, GRAND PARK – PARQUE DOS PÁSSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, FRANERE COMÉRCIO CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e GAFISA S/A visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de São Luís/MA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Perdas e Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Alegam os autores que, no dia 30 de abril de 2016, adquiriram uma unidade autônoma no Condomínio Gran Park – Parque dos Pássaros, Edifício Graúna, apartamento 806, nesta cidade, através de contrato de compra e venda firmado com as empresas requeridas, pelo preço de R$ 217.044,87 (duzentos e dezessete mil e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), tendo efetuado o pagamento de R$ 21.704,50 (vinte um mil, setecentos e quatro reais e cinquenta centavos), a título de sinal, e o restante seria pago através da utilização do FGTS e financiamento bancário junto ao Banco do Brasil. Entretanto, aduzem que, por culpa exclusiva das empresas requeridas, demoraram no envio das documentações solicitadas pela instituição bancária financiadora, e, por consequência, excessiva demora na obtenção da aprovação do financiamento do imóvel adquirido, fato que lhes acarretou sérios transtornos passíveis de reparação, motivo pelo qual ajuizaram a presente demanda, na qual pretendem compelir as demandadas a enviarem toda a documentação necessária à instituição bancária, referente à aquisição do imóvel objeto da demanda, para realização do contrato de financiamento do saldo devedor, assim como obter indenização por perdas e danos e danos morais. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (ID 7472962) julgando procedente em parte os pedidos formulados pela parte requerente, apenas para confirmar as decisões de ID’s 8370399 e 9677793, condenando a parte requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios. Os 1ºs Apelantes/autores apresentaram recurso (ID 7472967), alegando que restaram devidamente demonstrados nos autos os danos materiais e morais experimentados com a demora na obtenção da aprovação do financiamento bancário do imóvel, decorrente de culpa exclusiva das 1ªs Apeladas/rés, que atrasaram no envio da documentação solicitada pela instituição financeira.
Com isso, pugnam pela reforma da sentença recorrida, para que seja acolhido o pleito de indenização por danos morais e materiais.
As 2ªs Apelantes/rés também apresentaram Recurso (ID 7472969), este requerendo apenas que as custas e honorários advocatícios sejam rateados entre as partes, por terem os autores decaído de parte dos pedidos, restando configurada a sucumbência recíproca, assim como requer a manutenção do valor da causa fixado na inicial, desconsiderando-se o pedido de alteração do valor da causa efetuado pelos autores na petição de ID 7472848.
As partes apresentaram contrarrazões nos ID’s 7472975 e 7472977.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no ID 7712412, onde opinou pelo conhecimento dos recursos, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, I, II e III, do novo Código de Processo Civil, a exigirem a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cumpre esclarecer que a presente controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inc.
XXXII da Constituição Federal). A pretensão recursal dos autores cinge-se a indenização por danos morais e materiais decorrentes do atraso na obtenção do financiamento bancário para quitação do saldo devedor do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes litigantes, o que teria ocorrido por culpa exclusiva da parte ré. Pois bem.
Especificamente quanto ao atraso na obtenção do financiamento, não é possível concluir, das provas apresentadas nos autos, que foram as requeridas as únicas responsáveis pela demora. Nesse contexto, imprescindível considerar que o procedimento que envolve o requerimento de financiamentos para aquisição de imóveis exige uma série de documentos, que, por vezes, mesmo após apresentados, precisam ser renovados.
Forçoso reconhecer que, nesse tipo de avença, há burocracias e procedimentos que, de fato, podem alongar os prazos inicialmente esperados pelas partes. Analisando detidamente os autos, verifico que não houve culpa exclusiva das 1ªs Apeladas pela demora na obtenção do financiamento buscado pelos 1ºs Apelantes. Os autores argumentam que as demandadas não apresentaram a documentação necessária para aprovação do financiamento, inclusive alegando que o Banco do Brasil, instituição financeira financiadora, teria informado que o financiamento ainda não havia sido liberado por ausência de envio de documentos por parte das empresas rés. Sucede que, conforme afirmado pelos próprios autores, em janeiro de 2017 foram convocados pelo banco para assinarem o contrato de financiamento, no entanto não concordaram com as condições e valores constantes nesse contrato, pelo que solicitaram o seu cancelamento. Ressalte-se que não há como se determinar que as empresas construtoras e promitentes vendedoras do imóvel mantenham condições relativas ao financiamento que será realizado junto ao banco, haja vista que esta operação diz respeito somente à instituição financeira.
Igualmente, não se pode imputar às rés o ônus pelo contrato bancário que foi firmado com quantidade de prestações distintas das pretendidas pelos compradores. Desse modo, não pode tal demora ser atribuída exclusivamente às empresas requeridas. Nessa perspectiva, note-se que os 1ºs Apelantes sequer especificaram quais documentos estariam pendentes, não sendo possível verificar no feito informações que evidenciem que não houve alguma intercorrência no procedimento de requerimento, ou até mesmo no de análise, do financiamento, como por exemplo, se houve alguma exigência da instituição financeira acerca da documentação, até mesmo em relação ao promitente vendedor, e de que, caso tenha sido feita, se foi atendida imediatamente por uma das partes contratantes. Por conseguinte, o atraso na realização desse procedimento bancário não tem o condão de elidir o aumento do saldo devedor legitimamente convencionado, uma vez que tal encargo destina-se tão somente a recompor o valor da moeda e a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Cabe ressaltar que, para a configuração do dano moral, o magistrado deve se pautar pela lógica do razoável, reputando dano somente à dor, ao vexame, ao sofrimento ou à humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. O caso dos autos retrata mero aborrecimento, uma vez que os 1ºs apelantes não acostaram aos autos provas suficientes que evidenciem haverem sofrido qualquer infortúnio maior, senão aqueles cotidianos.
A situação relatada, pelo analisado, não passa de mero dissabor, uma chateação comum nas relações negociais, não sendo apto a gerar qualquer tipo de indenização. Importante frisar que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral, salvo em circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de angústia ou humilhação, o que não restou demonstrado nos autos. Portanto, não há o que se falar em dever de indenizar por parte das 1ªs Apeladas, à proporção que não cometeram ato ilícito capaz de gerar tal obrigação. Analisando circunstâncias semelhantes, esse foi o entendimento dos Tribunais Superiores, inclusive desta Corte de Justiça e do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA VENDEDORA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 2.
No caso, o inadimplemento, decorrente do atraso na entrega da documentação necessária à obtenção do financiamento do saldo devedor, embora ocasionando a rescisão do contrato por culpa da vendedora, não enseja a reparação por danos morais, tendo em vista a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1313177 MS 2018/0149418-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS ESTATUÍDO NO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Considerando que era obrigação da consumidora realizar o pagamento do saldo devedor mediante financiamento bancário e inexistindo provas de que este restou obstado em virtude de atos de responsabilidade da construtora, entende-se não há que se falar em dever de indenizar, diante da não comprovação do ato ilícito discutido, sendo inobservado o ônus previsto no art. 373, I, do CPC. 2.
Reputa-se indevida a revogação da justiça gratuita, requerida pelas Apeladas em suas contrarrazões de Id. nº. 5127179, na medida em que esta pressupõe a existência de fatos novos capazes de afastar a miserabilidade do beneficiário, e não a reavaliação de circunstâncias já ponderadas pelo Juízo de base, consoante se verifica na espécie. 3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832730-82.2017.8.10.0001, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE, Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 01 de junho de 2020) Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Promessa de compra e venda intermediada pela ré.
Atraso para obtenção do financiamento por meio do qual a autora quitaria o imóvel.
Alegação de que a ré teria garantido a concessão do financiamento.
Pedido de danos materiais e morais sofridos em razão do atraso.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Apelo da autora. 1- Ausência de verossimilhança acerca de prévia ¿garantia¿ de que será obtido o financiamento por aquele que não é o responsável pela sua efetiva concessão. 2- Informações e documentos juntados ao feito que não são suficientes para provar que a ré foi a responsável pela demora na aquisição do financiamento. 3- A garantia de facilitação da defesa do consumidor não o exime de apresentar elementos mínimos que embasem a sua pretensão.
Inteligência do Verbete 330 da Súmula do TJERJ. 4- Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00712756520188190004, Relator: Des(a).
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento: 15/04/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021) Desse modo, não há no caso dano material nem moral indenizável, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença nesse ponto. Superada essa fase, e já passando à análise do recurso interposto pelas empresas demandadas, estas pugnam pelo rateio entre as partes das custas e honorários advocatícios, por terem os autores/2ºs apelados decaído de parte dos pedidos, restando configurada a sucumbência recíproca. Nesse ponto, verifico que assiste razão aos 2ºs apelados, tendo em vista que, quando vencidos e vencedores ambos os litigantes, de maneira equivalente, deve prevalecer a regra do caput do art. 86 do CPC, a fim de que sejam divididas entre eles as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais incidirão sobre o valor da causa informado na petição de ID 7472848, por corresponder ao proveito econômico perseguido pelos autores. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO 1º APELO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO 2º APELO, apenas para reconhecer a sucumbência recíproca e condenar ambas as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos advogados da parte contrária, no patamar fixado pelo Juízo de origem, bem como ao rateio, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, das custas e despesas processuais, suspendendo a exigibilidade em relação aos autores, em razão de serem beneficiários da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos da sentença de primeiro grau. É como voto. Sala da Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, do dia 21/07/2022 a 28/07/2022.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
01/08/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 17:46
Conhecido o recurso de FRANERE - COM CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA (APELANTE), GAFISA S/A. - CNPJ: 01.***.***/0001-07 (APELANTE) e GRAND PARK - PARQUE DOS PASSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido em parte
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29/07/2022 17:46
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO MONTEIRO PEREIRA - CPF: *10.***.*85-90 (APELANTE) e EDYNALRA DE JESUS SANTOS RIBEIRO - CPF: *19.***.*30-67 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2022 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2022 14:08
Juntada de parecer
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08/07/2022 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2021 11:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2021 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 07:08
Juntada de Certidão
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01/12/2021 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/08/2020 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2020 10:40
Juntada de parecer
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14/08/2020 19:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 16:52
Recebidos os autos
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06/08/2020 16:52
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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