TJMA - 0807149-92.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 18:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/06/2023 18:02
Juntada de malote digital
-
07/06/2023 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 06/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:10
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 30/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de KAMILA DA SILVA PRAZERES em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:54
Publicado Decisão (expediente) em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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17/04/2023 12:35
Juntada de petição
-
13/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807149-92.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0817329-67.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: KAMILA DA SILVA PRAZERES ADVOGADOS: MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO FONSECA (OAB/MA 21.275) e TIBÉRIO GUERRA DE MEDEIROS (OAB/MA 16.911) AGRAVADA: A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA ADVOGADO: ADOLFO TESTI NETO (OAB/MA 6.075) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA agravo de instrumento.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO PREJUDICADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1.
A superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. (STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) 2.
Recurso prejudicado, diante da perda superveniente do seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA Kamila da Silva Prazeres, em 08/04/2022 (Id. 15962423), interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, visando reformar a decisão proferida em 05/04/2022 (Id. 15962429), pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, Dr.
Marco Antônio Netto Teixeira, que nos autos do mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado em 01/04/2022, em face da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, assim decidiu: “(...) Em análise dos autos, verifico, a princípio, que não restou devidamente demonstrada a violação a direito líquido e certo dos impetrantes, uma vez que estes não observaram os procedimentos necessários para a inscrição no Processo Especial de Revalidação de Diploma Médico, ocorrido no prazo de 08 a 13 de maio de 2020.
Além disso, o recebimento de documentos fora do procedimento previsto no Edital, encontra óbice no art. 4.12 e 4.13 do Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, além de configurar violação ao princípio da isonomia, uma vez que a norma prevista no parágrafo 4º da Resolução nº 03/2016 do CNE não autoriza a admissão de diplomas fora do processo de revalidação deflagrado pela Universidade.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 15436221, aduz em síntese, a parte agravante, que impetrou “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR visando CORRIGIR classificação feita pela Banca responsável pela revalidação de diplomas médicos formados no exterior regido pelo Edital 101/2020 PROG/UEMA”.
Aduz mais, que, “é médica formada no exterior, pela instituição UNIVERSIDAD PRIVADA FRANZ TAMAYO DA BOLÍVIA, conferido diploma médico em La Paz-Bolívia em 2018”, e que, após encaminhar toda a documentação exigida à agravada, não teve seu nome publicado no Edital 315/2021-PROG-UEMA, divulgado em 20/12/2021.
Alega também, que a instituição de ensino superior estrangeira, da qual obteve o diploma de medicina, “é ACREDITADA MERCOSUL, desde o ano de 2019, antes do ato da inscrição da Agravante, demonstrando claramente o equívoco da banca em não a classificar por Tramitação SIMPLIFICADA”.
Sustenta ainda que “é proveniente de pais separados, de família de poucos recursos.
Que todos os valores decorrentes de sua formatura foram custeados com muito sacrifício, pela sua avó materna, a agricultora aposentada de 85 anos, Sra.
Laudelina Bomjardim da Silva, CPF *45.***.*43-91.
Essa “dívida psicológica” que a Agravante tem consigo mesmo, lhe consome os dias e as noites, querendo o quanto antes demonstrar para sua avó que o esforço de ter sua neta formada não foi em vão”.
Com esses argumentos, requer seja deferida a antecipação de tutela recursal e, no mérito, “O provimento para reformar a decisão e julgar todos os pedidos procedentes considerando que o direito a fim de conceder a tutela antecipada recursal para assegurar a participação da Agravante no processo de validação pela TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA”.
No Id. 16041510, consta decisão desta relatoria, proferida em 13/04/2022, nos seguintes termos: “(…) No caso em apreço, em que pese os argumentos da agravante, constato que o pleito de antecipação de tutela pretendido no presente recurso, se confunde com o próprio mérito da decisão agravada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, até ulterior deliberação”.
A parte recorrente, insatisfeita com a decisão de indeferimento de seu pedido de antecipação de tutela, interpôs agravo interno (Id. 16265694), pugnando, em suma: “(…) a) Concessão da gratuidade judiciária; b) Seja ouvida a parte agravada no prazo legal, oportunizando a apresentação de contrarrazões; c) Dar provimento ao presente agravo interno para anular a decisão monocrática impugnada (ID 16041510), proferindo, imediatamente outra em seu lugar – princípio da causa madura –, concedendo à agravante o direito à tramitação simplificada de seu processo de revalidação de diploma de medicina;”.
A parte recorrida apresentou as contrarrazões constantes no Id. 17728324, defendendo, em suma, a manutenção da decisão.
Mesmo devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 22/08/2022.
Consta acórdão desta relatoria, no Id. 22320011, proferido em 09/12/2022, nos seguintes termos: “(…) No caso em apreço, em que pese os argumentos da agravante, constato que o pleito de antecipação de tutela pretendido no presente recurso, se confunde com o próprio mérito da decisão agravada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, até ulterior deliberação”.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo “CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão recorrida” (Id. 20807037). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constato que o exame da pretensão recursal deduzida pela parte agravante encontra-se prejudicado. É que, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 24/03/2023, foi proferida sentença nos autos do Processo Principal nº 0817329-67.2022.8.10.0001, nos seguintes termos: “(…) Assim, diante de todo o exposto, já nesta fase meritória, denego a segurança pleiteada.
Sem custas, em decorrência dos benefícios da gratuidade.
Sem honorários advocatícios, em decorrência do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transitado em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se estes autos como de estilo.
Comunique-se à Impetrada.
Intime-se, servindo cópia desta decisão como mandado.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO”.
Nessas condições, entendo que decaiu o interesse da parte agravante em modificar a decisão questionada, pois o mesmo somente se faz presente quando o recurso puder ser útil à parte recorrente, o que não mais é possível na hipótese dos autos.
Logo, a situação retratada configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, ante a perda superveniente do seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, restando desnecessário o cumprimento do parágrafo único do art. 932, do mesmo diploma legal, visto que não se trata da hipótese de vício sanável.
Nesse passo, ante o exposto, em desacordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, caput, III, do CPC1, monocraticamente, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, diante da perda superveniente do seu objeto.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
12/04/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 23:20
Prejudicado o recurso
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09/03/2023 17:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 03:55
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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02/03/2023 06:47
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 01/03/2023 23:59.
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07/02/2023 15:33
Decorrido prazo de KAMILA DA SILVA PRAZERES em 06/02/2023 23:59.
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13/12/2022 03:51
Publicado Acórdão (expediente) em 13/12/2022.
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13/12/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807149-92.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: KAMILA DA SILVA PRAZERES.
ADVOGADOS: MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO FONSECA (OAB/MA 21.275) E TIBÉRIO GUERRA DE MEDEIROS (OAB/MA 16.911).
AGRAVADO(A): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA.
PROCURADOR(A): ADOLFO TESTI NETO (OAB/MA 6.075).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
ACÓRDÃO Nº_______________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1.
A ausência de argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/11/2022 às 15:00 hs e finalizada em 29/11/2022 às 14:59 hs.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1 -
10/12/2022 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2022 00:47
Conhecido o recurso de KAMILA DA SILVA PRAZERES - CPF: *16.***.*55-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/11/2022 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
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25/11/2022 04:15
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 24/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2022 16:31
Juntada de contrarrazões
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07/11/2022 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 20:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2022 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2022 13:39
Juntada de parecer do ministério público
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15/09/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 09:57
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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15/09/2022 09:57
Juntada de Certidão
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15/09/2022 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2022 05:57
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 03:38
Decorrido prazo de KAMILA DA SILVA PRAZERES em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTUMENTO N.º 0807149-92.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: KAMILA DA SILVA PRAZERES ADVOGADO(AS): MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO FONSECA (OAB/MA nº 21.275), TIBERIO GUERRA DE MEDEIROS (OAB/MA nº 16.911) AGRAVADO(A): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA PROCURADOR: ADOLFO TESTI NETO (OAB/MA nº 6.075) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 16265694. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
26/07/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 20:37
Juntada de petição
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09/06/2022 18:44
Juntada de contrarrazões
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03/06/2022 09:47
Juntada de petição
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01/06/2022 04:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 31/05/2022 23:59.
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22/05/2022 21:21
Juntada de petição
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22/04/2022 07:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/04/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 11:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/04/2022 02:47
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
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18/04/2022 10:41
Juntada de Outros documentos
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18/04/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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14/04/2022 06:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2022 18:24
Conclusos para decisão
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08/04/2022 21:14
Conclusos para decisão
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08/04/2022 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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