TJMA - 0050569-95.2013.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/05/2025 00:11
Decorrido prazo de HAROLDO PAIVA DE BRITO em 12/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 12:25
Juntada de contrarrazões
-
12/05/2025 15:42
Juntada de petição
-
10/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:09
Juntada de apelação
-
02/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
02/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
16/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
16/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2025 11:50
Declarada decadência ou prescrição
-
24/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:43
Juntada de petição
-
14/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 15:24
Juntada de petição
-
11/02/2025 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 16:43
Juntada de petição
-
29/01/2025 00:57
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
13/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
12/11/2024 10:24
Juntada de petição
-
01/11/2024 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/11/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 07:54
Declarada incompetência
-
09/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:46
Juntada de decisão
-
05/10/2023 23:20
Decorrido prazo de SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:20
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA PINTO em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:55
Decorrido prazo de SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:55
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA PINTO em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/10/2023 11:14
Decorrido prazo de SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:14
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA PINTO em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:46
Juntada de ato ordinatório
-
03/10/2023 10:41
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/09/2023 18:24
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0050569-95.2013.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - OAB/MA6520-A REU: ESTADO DO MARANHAO, HAROLDO PAIVA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) REU: DANILO FERREIRA PINTO - OAB/MA17314 DECISÃO Compulsando os autos verifico que o presente feito pretende quantificar os danos ao erário, supostamente causados pela parte ré, e por consequência viabilizar o respectivo ressarcimento.
Nesse contexto, o Estado do Maranhão foi intimado para se manifestar do feito e na ocasião informou desinteresse no feito, o que motivou o Juízo da Fazenda Pública declinar a competência da ação para o Juízo da Vara Cível.
No que pese as alegações do Douto Juízo da Vara da Fazenda, analisando detidamente a presente ação, verifico que o objeto da demanda é ressarcimento ao erário, mesmo que no mérito, ao final, seja verificado que não houve ofensa ou danos ao erário, a competência para analisar referido objeto não é o Juízo da Vara Cível, mas sim o Juízo da Fazenda Pública.
Necessário a competência definida em razão da matéria, as ações atinentes a questões de interesse a salvaguardar o erário são de competência privativa da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, conforme se depreende do art. 9º, incisos XXX, XXXI, XXXII, XXXIII e XXXIV, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSE NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI Nº 8.429/1992.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECIFICO E DE DANO AO ERÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Do exame detido dos autos, constata-se que a sentença não merece reforma, pois proferida de acordo com o acervo probatórios colacionados aos autos, inclusive com base em depoimentos testemunhais, que não apontam de forma claramente a existência de ato de improbidade administrativa e tampouco a existência de dano ao erário, como bem consignado pelo magistrado de primeiro grau.
II.
Com efeito, inexiste comprovação dos autos que os ora apelados causaram lesão ao erário e/ou violaram aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, de modo a configurar atos de improbidade administrativa, nos termos dodisposto na Lei nº 8.429/92.
III.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, sedimentou o entendimento de que para aplicação das penalidades impostas na Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado dolo de causar prejuízo ao erário, o que não ficou devidamente comprovado nos autosvez que não foi acostado provas de que os apelados se beneficiaram de alguma forma com as irregularidades formais detectada nos autos.
IV.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00032336420068100026 MA 0336362019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00).
Desse modo, entendo que a competência para processar e julgar ação versando sobre pedido de quantificar eventuais danos ao erário e possibilitar o respectivo ressarcimento, pertence ao Juízo da Vara da Fazenda Pública.
Pelo exposto, suscito o conflito negativo de competência em relação ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta comarca de São Luís/MA, com fulcro no artigo 66, inciso II e paragrafo único do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a fim de que seja dirimida a questão.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
19/09/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 15:48
Suscitado Conflito de Competência
-
14/07/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 10:14
Juntada de petição
-
09/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0050569-95.2013.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - OAB/MA6520-A REU: ESTADO DO MARANHAO, HAROLDO PAIVA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) REU: DANILO FERREIRA PINTO - OAB/MA17314 DESPACHO Verifico que se trata de ação popular ajuizada por NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS em face de HAROLDO PAIVA DE BRITO e ESTADO DO MARANHÃO, proposta inicialmente no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, o qual se declarou incompetente e remeteu os autos a este Juízo Cível.
O autor, em petição de ID 82442335, alega incompetência absoluta deste Juízo da 13ª Vara Cível em razão da matéria, ante a participação do ente estatal na relação processual, requerendo que seja suscitado o conflito negativo de competência.
Desse modo, determino a intimação do requerido HAROLDO PAIVA DE BRITO para se manifestar acerca da petição de ID 82442335, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís-MA, 31 de maio de 2023.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
06/06/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:11
Desentranhado o documento
-
24/05/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 17:15
Juntada de petição
-
01/03/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:22
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0050569-95.2013.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - OAB MA6520-A REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), HAROLDO PAIVA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) REU: DANILO FERREIRA PINTO - OAB MA17314 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca do documento apontado em despacho ID 80697920.
Ressalte-se que o id 44341231, pág 102(paginação eletrônica pje) mencionada, refere-se ao documento digitalizado, paginado manualmente de fls 210, com início às fls. 202.
São Luís,24 de janeiro de 2023.
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível Matrícula 166413 -
25/01/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 08:43
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/01/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 03:06
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
20/12/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
13/12/2022 19:51
Juntada de petição
-
29/11/2022 11:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
28/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0050569-95.2013.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - OAB/MA6520-A REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), HAROLDO PAIVA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) REU: DANILO FERREIRA PINTO - OAB/MA17314 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente Ação Popular em face de HAROLDO PAIVA DE BRITO e ESTADO DO MARANHAO.
Decisão Do Juízo da 2ª Vara da Fazenda à ID 44340538, pág. 44 denotando a inexistência da legitimidade passiva do Estado do Maranhão, afirmando que na hipótese de litisconsórcio, este deverá se verificar na parte ativa.
Em seguida, notifica o Estado do Maranhão para se manifestar, cita o réu e HAROLDO PAIVA DE BRITO e intima o representante do Ministério Público, dando-lhe ciência da ação.
Em ID 44340538, pág. 55, o réu apresentou Contestação.
Manifestação do ESTADO DO MARANHÃO à ID 44341231, pág. 12, informando que não possui interesse na causa, sem prejuízo de ingressar a posteriori no feito como assistente, após a instrução probatória.
Réplica à Contestação apresentada pelo autor à ID 44341231, pág. 19.
Despacho abrindo vista ao Representante do Ministério Público à ID 44341231, pág. 25.
Petição de Representante do Ministério Público declarando-se suspeito à ID 44341231, pág. 30.
Petição de novo Representante do Ministério Público declarando-se suspeito à ID 44341231, pág. 48.
Despacho de ID 44341231, pág. 50, intimando as partes para informarem as provas que pretendem produzir.’ Petição do autor à ID 44341231, pág. 61, requerendo depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas.
Petição do autor à ID 44341231, pág. 67, requerendo oitiva de testemunha.
Decisão de Saneamento à ID 44341231, pág. 79, inicialmente rejeitando as preliminares arguidas e deferindo apenas a produção de prova oral, qual seja, o depoimento pessoal do réu.
Despacho de ID 44341231, pág. 88, intimando as partes para dizerem as provas que ainda pretendem produzir além das já carreadas aos autos.
Manifestação do réu requerendo a devolução do prazo processual, em razão da morte do pai do requerido, além de requerer a reconsideração da Decisão que indeferiu o pedido de produção de provas do réu à ID 44341231, pág. 102.
Decisão do Juízo da 2º Vara da Fazenda Pública à ID 71823665.
Nesse contexto, ratifico os atos já praticados e antes de analisar a última petição do réu, intimo a parte autora para,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre petição de ID 44341231, pág. 102.
Por fim, sem prejuízo, encaminhem-se os autos com vista ao Ministério Público Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
25/11/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2022 16:53
Decorrido prazo de NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0050569-95.2013.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - MA6520-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), HAROLDO PAIVA DE BRITO DECISÃO Trata-se de AÇÃO POPULAR ajuizada por NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS onde alega que HAROLDO PAIVA DE BRITO, Promotor de Justiça, utilizou para fins particulares, os serviços da Empresa de Correios e Telégrafos, pagos com recursos financeiros do orçamento da Procuradoria Geral de Justiça, para remessa de documentos pessoais para seu próprio pai e também para seu advogado, conforme Livros de Registro para Documentos enviados pelos Correios da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Inicialmente a presente ação fora ajuizada em face do requerido, Haroldo Paiva de Brito e do Estado do Maranhão, contudo, em Decisão proferida por este Juízo, fora determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial para fazer constar o Estado do Maranhão no polo ativo da demanda, e não no polo passivo.
Realizada a emenda e determinada a intimação do Estado do Maranhão para ingressar no polo ativo, este se manifestou informando não ter interesse.
Ato contínuo, a ação se desenrolou até a fase de produção de provas.
Contudo, compulsando os autos entendo que este Juízo não possui competência para o apreço da demanda, eis que o Ente Estatal por duas vezes ao ser provocado para se manifestar nos autos informou não ter interesse na lide, tratando-se, pois, até o presente momento, de ação entre dois particulares.
Desta feita, é de se reconhecer que falece competência ao Juízo da 2ª.
Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a presente Ação.
Em assim sendo, por se tratar de incompetência absoluta, vale dizer, matéria de ordem pública, devendo ser declarada ex officio, declino da competência para apreciar o presente feito e, por via de consequência, determino a redistribuição deste processo a uma das Varas Cíveis desta Capital.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de julho de 2022.
Juiz Osmar Gomes dos Santos Titular da 2ª Vara de Fazenda Pública -
04/08/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 10:50
Declarada incompetência
-
30/08/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 08:55
Juntada de petição
-
16/08/2021 17:20
Juntada de petição
-
14/08/2021 05:00
Decorrido prazo de SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO em 12/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 02:16
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 13:40
Recebidos os autos
-
20/04/2021 13:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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