TJMA - 0808883-12.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 08:17
Baixa Definitiva
-
08/08/2023 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/08/2023 08:17
Juntada de termo
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08/08/2023 08:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/04/2023 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/04/2023 08:23
Juntada de Certidão
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06/04/2023 19:35
Juntada de Certidão
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06/04/2023 19:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/04/2023 19:28
Juntada de Certidão
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06/04/2023 19:19
Juntada de contrarrazões
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07/03/2023 20:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 17:43
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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13/02/2023 14:58
Juntada de petição
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13/02/2023 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 13/02/2023.
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10/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO nº 0808883-12.2021.8.10.0001 Recorrente: Banco Volkswagen S/A Advogado: Dr.
Adriana Serrano Cavassani (OAB/SP 196.162-A) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Oscar Cruz Medeiros Júnior (OAB/MA 5.363) D E C I S Ã O Trata-se de Recursos Extraordinário (RE) e Especial (REsp) simultaneamente interpostos, com base nos arts. 102 III a e 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de execução fiscal, negou provimento à apelação para declarar o preenchimento dos requisitos de constituição válida da Certidão de Dívida Ativa (CDA), inclusive indicação dos exercícios financeiros referidos, inexistindo provas aptas a afastar a presunção de higidez que ampara o título.
Em suas razões do RE, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou o art. 5º LV da CF, ao argumento de nulidade do título executivo por descumprimento de requisitos formais concernentes à discriminação de exercícios financeiros, implicando prejuízo ao exercício do direito de defesa apto a violar o devido processo legal.
Assim, requer a reforma da decisão.
Por sua vez, nas razões do REsp sustenta que a decisão contrariou os arts. 202 e 203 do CTN, além dos art. 2º §5º da Lei nº 6.830/80, tendo em vista a nulidade do título executivo por descumprimento de requisitos formais concernentes à discriminação de exercícios financeiros cobrados e à fundamentação legal.
Requer a reforma do Acórdão.
Contrarrazões nos IDs 23234267 e 23234268, respectivamente. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
Assim sendo, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto.
Em primeiro juízo de admissibilidade, no que se refere à alegada contrariedade à norma constitucional por nulidade do título por cerceamento de defesa, tenho que se deve negar seguimento ao RE, na medida em que o STF entende que a “questão de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, [e] do devido processo legal (...) tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral” (Tema 660/STF).
Afora isso, tenho que ambos os recursos se inviabilizam, mercê das Súmulas nº 7/STJ e 279/STF, na medida em que demanda vedado reexame de elementos fático-probatórios dos autos a pretensão recursal de que se declare a nulidade do título executivo, notadamente em vista de seu conteúdo e das circunstâncias de sua constituição.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte Suprema e da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V) e NEGO SEGUIMENTO ao RE (CPC, art. 1.030 I a), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 6 de fevereiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
09/02/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 17:14
Negado seguimento ao recurso
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06/02/2023 17:14
Recurso Especial não admitido
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03/02/2023 09:32
Conclusos para decisão
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03/02/2023 09:32
Juntada de termo
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02/02/2023 18:03
Juntada de contrarrazões
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02/02/2023 18:03
Juntada de contrarrazões
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11/01/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 14:43
Juntada de Certidão
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11/01/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/01/2023 14:20
Juntada de recurso extraordinário (212)
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11/01/2023 14:18
Juntada de recurso especial (213)
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02/12/2022 14:47
Juntada de petição
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02/12/2022 02:56
Publicado Acórdão (expediente) em 02/12/2022.
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02/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2022 20:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2022 20:16
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:46
Juntada de parecer do ministério público
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14/11/2022 21:09
Juntada de petição
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10/11/2022 11:01
Juntada de termo
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09/11/2022 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2022 07:47
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2022 16:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2022 16:13
Juntada de contrarrazões
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16/08/2022 02:56
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808883-12.2021.8.10.0001 Embargante : Banco Volkswagen S/A Advogada : Adriana Serrano Cavassi (OAB/MA nº 19.409-A) Embargado : Estado do Maranhão Procuradora : Amanda Pinto Neves Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista a natureza infringente dos embargos de declaração (ID nº 19120717), intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (artigos 1.023, § 2º, c/c 183 do CPC/20151).
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.023. (…). § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
12/08/2022 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 15:56
Desentranhado o documento
-
12/08/2022 15:56
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 12:09
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/08/2022 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2022 15:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/08/2022 17:50
Juntada de petição
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30/07/2022 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 17:06
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (REQUERENTE) e não-provido
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15/07/2022 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2022 16:06
Juntada de parecer
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27/06/2022 11:00
Juntada de termo
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23/06/2022 19:07
Juntada de petição
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22/06/2022 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2021 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2021 08:29
Juntada de parecer
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26/10/2021 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 09:23
Conclusos para despacho
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21/10/2021 12:05
Recebidos os autos
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21/10/2021 12:05
Conclusos para despacho
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21/10/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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