TJMA - 0802808-81.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Eulalio Figueiredo de Almeida (Cdpr)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:58
Baixa Definitiva
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15/08/2025 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/08/2025 11:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/08/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:05
Juntada de petição
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29/07/2025 08:46
RedistribuÃdo por encaminhamento em razão de sucessão
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17/07/2025 00:02
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/07/2025 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 12:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:33
Juntada de petição
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03/02/2025 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2025 09:56
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:46
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2025 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 14:41
Determinada a redistribuição dos autos
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29/01/2025 14:41
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/06/2024 17:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2024 11:46
Recebidos os autos
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25/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
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31/07/2023 08:48
Baixa Definitiva
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31/07/2023 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/07/2023 08:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:14
Juntada de petição
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07/07/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 20/06/2023 APELAÇÃO CÍVEL – 0802808-81.2022.8.10.0110 APELANTE: MARIA DE JESUS COSTA SANTOS ADVOGADA: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB MA7626-A APELADO : BANCO BRADESCO ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S - RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO FEITO SOB O FUNDAMENTO DE TER ACOLHIDO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA.
NULIDADE DE OFÍCIO DA SENTENÇA.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
04/07/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 09:02
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS COSTA SANTOS - CPF: *37.***.*48-58 (APELANTE) e provido
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20/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 10:49
Juntada de petição
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29/05/2023 07:13
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 15:46
Recebidos os autos
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26/05/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/05/2023 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2023 15:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/05/2023 12:26
Juntada de parecer do ministério público
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10/04/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 09:25
Recebidos os autos
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03/04/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/04/2023 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2023 18:18
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2023 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2023 23:59.
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11/01/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 08:40
Recebidos os autos
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28/10/2022 08:40
Conclusos para decisão
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28/10/2022 08:40
Distribuído por sorteio
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26/08/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802808-81.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA DE JESUS COSTA SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA 7626-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto:Por todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco Bradesco S/A, razão pela qual extingo a relação processual sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso VI, CPC. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022. JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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