TJMA - 0800023-64.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:24
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:39
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 03/10/2023 23:59.
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13/09/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 13:21
Juntada de termo
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13/09/2023 01:09
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800023-64.2022.8.10.0105 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Tendo em vista a petição informando o depósito em conta judicial, bem como a concordância da parte autora acerca dos aludidos valores, procedo à extinção do feito com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará judicial, referente ao valor depositado em favor da autora, conforme requerido na petição retro.
Remetam-se os autos para a Contadoria apurar possíveis custas finais.
Certificado a existência de custas, deverá a Secretaria Judicial notificar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ para efetivação da cobrança administrativa.
Com o pagamento das custas finais pela parte devedora ou inexistindo estas, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 08/09/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/09/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2023 14:41
Conclusos para decisão
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09/05/2023 21:44
Juntada de petição
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05/05/2023 15:54
Juntada de petição
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15/03/2023 10:37
Desentranhado o documento
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15/03/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2022 14:59
Juntada de Ofício
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08/12/2022 14:05
Juntada de Certidão
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12/09/2022 11:59
Juntada de petição
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04/09/2022 10:21
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 02:06
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800023-64.2022.8.10.0105 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) EXEQUENTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA Cuida-se de execução contra a Fazenda Pública em face do ente executado Após tramitação, decisão nos autos determinou a expedição de RPV para pagamento do crédito referente honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono da parte exequente.
Após intimado, o este público apresentou impugnação, tendo a parte exequente concordado com os novos valores apresentados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Do exame dos autos, observo que não consta qualquer óbice aos cálculos apresentados, motivo pelo qual se faz imperiosa a sua homologação e consequente prosseguimento do feito.
Ante o exposto, sem digressões jurídicas desnecessárias, acolho a impugnação oposta, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados na planilha retro.
Oficie-se ao executado, por seu órgão de representação judicial, para que efetue o pagamento do valor apurado, no prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se em favor deste Juízo, mediante DJO, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, sob pena de sequestro do valor suficiente para sua quitação.
Advirta-se, por oportuno, que desatendida a requisição judicial, poderá ser, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal.
Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor e de seu advogado, quanto aos seus respectivos créditos, devendo ser intimado, via PJE.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do executado, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, intimando por intermédio de seu advogado, via DJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada.
Fica desde já advertido o advogado da parte que deverá comprovar nos autos o pagamento do selo oneroso para fins de expedição do crédito correspondente aos honorários sucumbenciais, se houver, uma vez que o benefício de gratuidade judiciária não se estende ao mesmo, conforme orientação da Diretoria do FERJ.
Assim, procedo à extinção do feito com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
Após, realizadas todas as diligências, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 02/08/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/08/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2022 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2022 10:43
Conclusos para decisão
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06/07/2022 10:43
Juntada de Certidão
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01/04/2022 06:21
Juntada de petição
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31/03/2022 15:38
Juntada de petição
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16/02/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 16:51
Conclusos para despacho
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10/01/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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