TJMA - 0840105-61.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/07/2023 15:35
Juntada de contrarrazões
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15/05/2023 04:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 13:07
Conclusos para despacho
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03/05/2023 13:07
Juntada de Certidão
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20/04/2023 16:11
Juntada de apelação
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17/04/2023 16:56
Juntada de petição
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16/04/2023 15:59
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0840105-61.2022.8.10.0001 AUTOR: NERFASON PACIFICO DUARTE GUEDELHA e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - MA7506-A, JULIO MOREIRA GOMES FILHO - MA5393, SERGIO FELIPE DE MELO SILVA - MA19390 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por NERFASON PACIFICO DUARTE GUEDELHA e outros (2) em face de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, objetivando que o Requerido seja compelido a cumprir com a isonomia salarial equiparando-se a remuneração dos Fiscais da Vigilância Sanitária Municipal, ora Requerentes, aos Técnicos em Fiscalização Urbanística os Engenheiros lotados na Coordenadoria de Fiscalização Urbana da Secretaria Municipal de Terras, Habitação e Urbanismo, da Prefeitura Municipal de São Luís e os Auditores Fiscais, assim como, para que sejam restituídas as diferenças dos valores atrasados, a serem apurados em liquidação judicial de sentença.
Alegam que, "os ora Requerentes são fiscais sanitárias efetivas de nível superior ("TEC MUN NIVEL SUPERIOR VIGILANCIA E FISCALIZACAO SANITARIA") da Prefeitura Municipal de São Luís (Docs. em anexo), com poder de polícia e atividade arrecadadora similar aos Auditores Fiscais da Fazenda Municipal e os Fiscais de Urbanismo da Secretaria Municipal de Terras, Habitação e Urbanismo, dentre outras características isonômicas, tais como Autuação/Multa, Interdição, Apreensão e Regulamentação, atividades intrínsecas de fiscalização".
Com a inicial, juntou documentos.
Indeferida a antecipação de tutela (Id 71672284).
Contestação (Id 76520439), onde o Município de São Luís alegada impossibilidade de equiparação salarial e ausência de direito adquirido; que, com a edição da Lei n.º 4.616, de 19 de junho de 2006, fora efetivada a estruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos servidores do Município de São Luís.
Através de novo plano de carreira, foram exaustivamente elencadas as atividades funcionais do cargo de Técnico Municipal de Nível Superior, área de Vigilância Sanitária, distinguindo-se das atividades de Fiscais de Urbanismo (cargo extinto a vagar), Engenheiros da SEMURH e Auditores Fiscais; levanta a impossibilidade que ocorra a equiparação salarial pleiteada pelos autores, tendo em vista a vedação estabelecida pelo art. 37, incisos X e XIII da Constituição Federal; que eventual alegação de isonomia, no caso, pela similitude das funções, não pode ser suprida por ordem judicial, já que a CF/88 exige lei específica para o tema (Súmula Vinculante 37).
Requer ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica (Id 79622490).
Manifestação das partes (Id's 80749368 e 81981599).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não-intervenção no feito (Id 84665770). É o relatório.
DECIDO.
No mérito, a questão trazida nos autos cinge-se em verificar se a parte autora tem o direito de obter a isonomia salarial equiparando-se a remuneração dos Fiscais da Vigilância Sanitária Municipal, ora Requerentes, aos Técnicos em Fiscalização Urbanística os Engenheiros lotados na Coordenadoria de Fiscalização Urbana da Secretaria Municipal de Terras, Habitação e Urbanismo, da Prefeitura Municipal de São Luís e os Auditores Fiscais.
Como regra, o ônus da prova, cabe ao autor. É dele a aptidão de provar o fato constitutivo do seu direito, consoante o art. 373, I do CPC.
Em contraposição, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, conforme a regra do mesmo artigo, no inciso II.
Na espécie, conforme análise detida dos autos e documentação juntada, não vejo razão aos autores em sua empreitada, tampouco o seu pretenso direito.
Cabe destacar inicialmente, que inexiste disposição legal ou mesmo na jurisprudência que assegure a isonomia de vencimentos perseguida pelos autores, TÉC.
MUN.
NIVEL SUPERIOR – VIGILÂNCIA SANITÁRIA com os cargos de Fiscal de Urbanismo, Engenheiros lotados na SEMURH e Auditor Fiscal de Tributos.
Ressalto que, os autores não podem se beneficiar de referida decisão tomada em meio o ADIN 1960/2000 TJMA, que tratou das gratificações de produtividade e transporte aos engenheiros e arquitetos lotados na SEMURH, sem ter englobado os Fiscais de Vigilância Sanitária, cargo diverso, sob pena de ofensa a coisa julgada subjetiva e produção de efeito cascata.
Os Requerentes sequer possuem lotação da SEMURH, pois se tratam de Fiscais de Vigilância Sanitária que laboram junto à Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS).
Ressalte-se, ademais, que o pedido de equiparação de cargos encontra óbice na Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante n° 37), segundo a qual, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
Certo também que, com a edição da Lei nº 4.616, de 19 de junho de 2006, fora efetivada a estruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos servidores do Município de São Luís.
Neste novo plano de carreira, foram elencadas todas as atividades funcionais do cargo de Técnico Municipal de Nível Superior, área de Vigilância Sanitária, distinguindo-se das atividades de Fiscais de Urbanismo (cargo extinto a vagar), Engenheiros da SEMURH e Auditores Fiscais.
Os fiscais de vigilância sanitária, assim, tiveram o plano de carreira com funções legalmente definidas e diversas, e não foram enquadrados no cargo de fiscal de urbanismo.
A pretensão autoral de requerer a equiparação de vencimentos com os Fiscais de Urbanismo, bem como Engenheiros da SEMURH e Auditores Fiscais não possui qualquer fundamento legal ou fático, como dito, posto que, além de vedada constitucionalmente, os autores desempenham atividade típicas do próprio cargo de Fiscais de Vigilância Sanitária, que exige formação em curso superior distinto, que não se confunde com os demais, como o PCCV dos servidores do Município de São Luís estabelece.
Vejamos o que estabelece a Carta Magna sobre o tema: Art. 37. (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; O art. 42 da Lei Municipal n.º 4.616, de 19 de junho de 2006, dispõe: Art. 42.
O vencimento dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de São Luís somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa privativa do Chefe do Pode Executivo Municipal, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Assim, o sistema remuneratório dos servidores públicos está sujeito ao princípio da reserva legal estrita, que determina a necessidade premente de lei formal específica para a sua disciplina.
Ainda, a Constituição Federal veda a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de servidores públicos.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; O art. 39 da Lei Municipal n. 4.616, de 19 de junho de 2006, aduz na mesma linha: Art. 39.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, sujeito a reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, nos moldes da Constituição Federal.
Ressalto, ad argumentandum, que a parte autora sequer conseguiu demonstrar a similaridade entre as atuações práticas e diárias entre os cargos em questão, baseando o seu pedido em uma ADIN que não tratou do cargo titularizado pelos autores e num contexto fático diferente.
Para finalizar, trago o ensinamento jurisprudencial da Suprema Corte sobre o tema, consolidando o nosso entendimento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES A CARREIRAS DISTINTAS.
ISONOMIA.
REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 600.
VÍCIO FORMAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.029, § 3º, DO CPC.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
NO MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE.
SEPARAÇÃO DE PODERES.
NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ARTIGO 169, § 1º.
SÚMULA VINCULANTE 37.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
O vício formal (in casu, eventual não esgotamento das vias recursais ordinárias) não impede necessariamente o conhecimento do recurso extraordinário, na forma do artigo 1.029, § 3º, do CPC. 2.
A remuneração dos servidores está adstrita ao princípio da reserva legal, previsto no artigo 37, X, da CRFB/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, que exige lei específica para a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos. 3.
O princípio da separação dos poderes impõe competir ao legislador concretizar o princípio da isonomia, vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo (Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia”. 4.
O auxílio-alimentação é verba de caráter indenizatório, que não se incorpora à remuneração, nada obstante também deve se submeter ao princípio da reserva legal, assim como as demais verbas indenizatórias. 5.
O Poder Legislativo, detentor da função de legislar, deve observar diretrizes trazidas pela Constituição para a fixação de todos os componentes do sistema remuneratório.
O artigo 39, § 1º, da CRFB/88, prevê que a fixação dos componentes do sistema remuneratório observará, verbis: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos. 6.
A equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público encontra óbice no artigo 37, XIII, da CRFB/88. 7.
Além disso, a Administração Pública depende da existência de recursos orçamentários para pagar seus servidores e tem a despesa com pessoal limitada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme artigo 169, da CRFB/88, além de necessitar de prévia dotação orçamentária e autorização na lei de diretrizes orçamentárias. 8.
A jurisprudência desta Corte tem entendido que, independentemente da natureza, não cabe ao Judiciário equiparar verbas com fundamento na isonomia.
Precedentes: ARE 968.262-AgR, rel. min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2017; ARE 826.066-ED, rel. min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 9/10/2014; ARE 933.014-AgR, rel. min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 808.871 AgR/RS, rel. min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16/9/2014; RE 804.768-AgR, rel. min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/6/2014. 9.
A vedação da Súmula Vinculante 37 se estende às verbas de caráter indenizatório e, consequentemente, interdita o Poder Judiciário de equiparar o auxílio-alimentação, ou qualquer outra verba desta espécie, com fundamento na isonomia. 10.
Conclui-se que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório”. 11.
In casu, o acórdão recorrido entendeu que pelo fato de o auxílio-alimentação não se incorporar à remuneração ou ao subsídio, estaria afastada a Súmula Vinculante 37.
Entendimento contrário à tese ora fixada. 12.
Ex positis, dou provimento ao recurso extraordinário.
Tese: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório. (STF - RE: 710293 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 16/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/11/2020) grifo nosso ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 15 de março de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
28/03/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 17:31
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 00:55
Decorrido prazo de NERFASON PACIFICO DUARTE GUEDELHA em 23/01/2023 23:59.
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31/01/2023 14:33
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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11/01/2023 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:32
Conclusos para decisão
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11/12/2022 11:50
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
11/12/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
06/12/2022 19:03
Juntada de petição
-
18/11/2022 12:03
Juntada de petição
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0840105-61.2022.8.10.0001 AUTOR: NERFASON PACIFICO DUARTE GUEDELHA e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - MA7506-A, JULIO MOREIRA GOMES FILHO - MA5393 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIO MOREIRA GOMES FILHO - MA5393, GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - MA7506-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIO MOREIRA GOMES FILHO - MA5393, GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - MA7506-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS D E S P A C H O No interesse de fazer a organização do processo em cooperação com as partes (art. 6.º e 357, § 3.º, do CPC), entendo como pertinente, neste caso, que haja manifestação das partes acerca de eventual interesse no julgamento antecipado ou, caso negativo, colaborar com o saneamento e a organização do processo, indicando expressamente o que pretendem ver esclarecido, de maneira participativa/colaborativa.
Assim, intimem-se partes, para de forma fundamentada, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestarem-se quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.
Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,11 de novembro de 2022 Juíza Alexandra Ferraz Lopez Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
17/11/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 10:05
Conclusos para despacho
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03/11/2022 08:23
Juntada de réplica à contestação
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13/10/2022 11:27
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2022.
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13/10/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0840105-61.2022.8.10.0001 AUTOR: NERFASON PACIFICO DUARTE GUEDELHA e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - MA7506-A, JULIO MOREIRA GOMES FILHO - MA5393 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS D E S P A C H O Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 28 de setembro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
07/10/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 10:50
Conclusos para despacho
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27/09/2022 10:50
Juntada de Certidão
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20/09/2022 12:43
Juntada de contestação
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02/09/2022 19:22
Decorrido prazo de NERFASON PACIFICO DUARTE GUEDELHA em 22/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:22
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0840105-61.2022.8.10.0001 AUTOR: NERFASON PACIFICO DUARTE GUEDELHA e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - MA7506-A, JULIO MOREIRA GOMES FILHO - MA5393 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por NERFASON PACIFICO DUARTE GUEDELHA e outros (2) em face de ESTADO DO MARANHÃO, objetivando que o Requerido seja compelido a cumprir com a isonomia salarial equiparando-se a remuneração dos fiscais da Vigilância Sanitária Municipal, ora Requerentes, aos Técnicos em Fiscalização Urbanística os Engenheiros lotados na Coordenadoria de Fiscalização Urbana da Secretaria Municipal de Terras, Habitação e Urbanismo, da Prefeitura Municipal de São Luís e os Auditores Fiscais, sob pena de multa diária.
Com a inicial, juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Estando devidamente instruída a inicial, defiro o benefício da gratuidade pretendido, ressalvada a possibilidade de instauração do incidente de impugnação ao benefício da gratuidade pelo réu, conforme previsto nos arts. 98 e 100 do CPC. É cediço que a medida liminar é medida de exceção, necessitando de requisitos fundamentais à sua concessão, quais sejam a probabilidade do direito e haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Necessário, portanto, verificar a presença de ambos, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Entretanto, é certo que a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública é regida por normas próprias que dão outros limites além daqueles, notadamente no que tange a matéria cuja tutela se quer ver antecipada.
Ocorre que a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, a Lei nº 8.437/92, assim dispõe no seu art. 1º: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal”.
A exemplo do que foi dito, a medida liminar contra qualquer dos entes públicos, dentre outras hipóteses, não poderá ser deferida quando tiver por finalidade “a reclassificação [...] e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”, conforme prevê o art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/09, o qual passo a transcrever: Art. 7º (omissis) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Nesse mesmo sentido é a proibição de execução provisória de sentença (art. 2º-B da Lei 9.494/97) que tenha por objeto a “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações”.
De tal sorte que, além dos pressupostos gerais necessários à concessão da liminar, nas ações movidas em face dos entes públicos faz-se necessária a não incidência das regras a eles restritivas.
No caso vertente, a toda evidência, independentemente de estarem ou não conjugados os pressupostos genéricos e essenciais ao deferimento da liminar, a mesma não poderá ser concedida, ante a existência de óbice legal.
Dessa forma, indefiro a tutela antecipada pretendida.
Cientifique-se a parte autora dessa decisão.
Considerando que se trata de matéria que não admite autocomposição, aplico à espécie o §4º, II do art. 334 do CPC.
Cite-se o Município de São Luís, por meio de seu Procurador-Geral, para oferecimento de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 e 335, III do CPC.
Intime-se.
São Luís/MA, 18 de julho de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
27/07/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2022 12:01
Conclusos para decisão
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18/07/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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