TJMA - 0800691-21.2021.8.10.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA ALICE RIBEIRO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:08
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/07/2025 11:57
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
23/07/2025 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 17:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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20/02/2025 17:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/02/2025 16:29
Juntada de contrarrazões
-
13/02/2025 00:33
Publicado Notificação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2025 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/12/2024 09:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
10/12/2024 00:23
Publicado Notificação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 15:53
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido
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03/09/2024 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/09/2024 11:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/08/2024 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA ALICE RIBEIRO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
24/04/2024 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2024 17:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/04/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 11:11
Determinada a redistribuição dos autos
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/11/2023 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:14
Juntada de petição
-
08/02/2023 16:29
Baixa Definitiva
-
08/02/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2023 16:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 12:26
Decorrido prazo de MARIA ALICE RIBEIRO DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/02/2023 23:59.
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08/12/2022 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA XX DE XX DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800691-21.2021.8.10.0121 - PJE APELANTE : MARIA ALICE RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO : LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB TO4699-A APELADO : BANCO CETELEM S.A ADVOGADO : não consta Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem, que indeferiu a petição inicial, por entender que a parte autora deveria englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, numa única ação.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, adoto a parte expositiva do parecer ministerial para integrar a presente decisão: Em suas razões (id 12969355), sustenta o recorrente que fora vítima de conduta abusiva por parte da instituição financeira, eis que ludibriada a contratar diversos serviços não desejados, argumentando que cada ação interposta visaria a desconstituição de um negócio jurídico específico, o que, contudo, não foi possível, ante a extinção prematura do feito, configurando-se cerceamento do seu direito de defesa.
Assevera ainda que não houve prática de conduta ilícita apta a configurar litigância de má-fé, o que torna desarrazoada a condenação que lhe foi imposta.
Com base nesse argumento, pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso, para que seja reconhecida a nulidade da sentença fustigada.
Remetidos à instância superior, eis que os autos foram encaminhados a esta Procuradoria de Justiça Cível, que se manifestou pela conversão do feito em diligência, ante a necessidade da prévia citação da parte contrária para oferecer contrarrazões, em conformidade com exigência prevista no art. 331, §1º do CPC (id 1579976).
Deferida a conversão do feito em diligência (id 18779723), a qual, contudo restou infrutífera, eis que mesmo efetivada a cientificação da parte recorrida (id 20264443), não houve apresentação de contrarrazões.
Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568, do STJ.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do mesmo e passo a análise do recurso.
Colhe-se dos autos que a Requerente ajuizou a presente demanda para questionar a cobrança de reserva de margem consignada.
Verifica-se, ainda, que a Requerente intentou outras demandas com a mesma finalidade.
Pois bem.
Nos termos do art. 55 do CPC/2015: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando Ihes for comum o pedido ou a causa de pedir." No presente caso, embora a Requerente tenha ajuizado outras demandas, entendo que referidas ações versam sobre contratos distintos, sendo diversas, portanto, as causas de pedir.
Sobre o tema ensinam Nelson Nery e Rosa Maria Nery: "13.
Identidade de causa de pedir.
A igualdade de todos os componentes da causa de pedir (próxima e remota) é exigida para a configuração de litispendência ou coisa julgada, que se caracterizam quando há duas ou mais ações idênticas (CPC 337 §2º).
Uma ação só é idêntica à outra se contiverem ambas as mesmas partes, o mesmo pedido (mediato e imediato) e a mesma causa de pedir (próxima e remota)" (Código de Processo Civil Comentado.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 16ª ed.
São Paulo.
Ed.
RT. p. 377).
Assim sendo, uma vez que os contratos não se repetem entre as demandas, não há que se falar em conexão, mormente quando não há risco de serem proferidas decisões conflitantes.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUMINDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MULTA FIXADA COM FUNDAMENTO NO ART. 77, § 2º DO CPC MANTIDA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 2.
Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir. 3. (...) 4.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula nº 479 do STJ. 5. (…) 10.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00007522120178100131 MA 0132422019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2019 00:00:00) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA. - A conexão pressupõe a existência de identidade de sujeitos, objeto e "causa petendi". - Não há conexão quando as demandas versam sobre contratos distintos, não havendo qualquer risco de prolação de decisões conflitantes. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.18.012927-2/000, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2018, publicação da súmula em 14/06/2018) Do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença de base e determinar o regular prosseguimento do feito.
Advirto as partes que a interposição do Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Costa Relatora -
06/12/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 08:08
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO), BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REPRESENTANTE) e MARIA ALICE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *51.***.*31-53 (REQUERENTE) e provido
-
09/11/2022 17:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2022 17:03
Juntada de parecer do ministério público
-
13/10/2022 06:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/10/2022 02:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:25
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:25
Juntada de petição
-
30/07/2022 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2022.
-
30/07/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800691-21.2021.8.10.0121 - PJE.
APELANTE : MARIA ALICE RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO : LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB TO4699-A APELADO :BANCO CETELEM S.A.
Relatora: Desembargadora Nelma Souza Silva Costa DESPACHO Tendo em vista o parecer ministerial da lavra do Dr.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO, bem como as fundamentações ali expostas, converto o feito em diligência, para determinar a intimação do BANCO CETELEM S/A – para que, se assim deseja, venha apresentar contrarrazões ao recurso de apelação cível, na forma do art. 1.010, §1º c/c art. 331, §1º do CPC, evitando-se, por consequência, prolação de decisão eivada de nulidade.
Após a diligência, ENCAMINHEM-SE os presentes autos para a emissão de novo parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
27/07/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/03/2022 09:02
Juntada de parecer
-
08/03/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 13:09
Recebidos os autos
-
08/10/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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