TJMA - 0839289-79.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 06:50
Decorrido prazo de CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:50
Decorrido prazo de CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO em 04/11/2022 23:59.
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21/11/2022 19:54
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA FERREIRA em 04/11/2022 23:59.
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20/10/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 05:12
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839289-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS ALBERTO MEDEIROS SIMOES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - OAB/MA 21545-A, ANDERSON COSTA FERREIRA - OAB/MA 24517 REU: R B DA COSTA - ME SENTENÇA: Vistos, etc.
RUBENS ALBERTO MEDEIROS SIMOES, por intermédio de seu advogado(a) regularmente constituído (a), moveu esta ação em face de R B DA COSTA - ME.
Na petição de ID nº 77128360 o Autor requereu a desistência e o arquivamento do feito.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Autor pode requerer a desistência da ação sem manifestação da parte contrária, desde que a mesma não tenha ainda sido citada, o que se enquadra na presente situação, eis que a angulação processual não se concretizou.
Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais o pedido de DESISTÊNCIA do Autor, ao tempo em que Extingo o Processo Sem resolução de Mérito, na conformidade dos artigos 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, §5º, ambos do novel Código de Processo Civil (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88).
Sem Custas.
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
07/10/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 11:54
Extinto o processo por desistência
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29/09/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 19:35
Juntada de petição
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05/09/2022 13:49
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA FERREIRA em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 03:27
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839289-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS ALBERTO MEDEIROS SIMOES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - OAB/MA21545-A, ANDERSON COSTA FERREIRA - OAB/MA24517 REU: R B DA COSTA - ME DECISÃO
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível -
01/09/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 16:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RUBENS ALBERTO MEDEIROS SIMOES - CPF: *37.***.*41-20 (AUTOR).
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25/08/2022 13:05
Conclusos para despacho
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12/08/2022 18:40
Juntada de petição
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05/08/2022 01:35
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839289-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS ALBERTO MEDEIROS SIMOES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - MA21545-A, ANDERSON COSTA FERREIRA - MA24517 REU: R B DA COSTA - ME DESPACHO
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
03/08/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 14:45
Juntada de petição
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13/07/2022 19:55
Conclusos para decisão
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13/07/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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