TJMA - 0800336-44.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 10:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:01
Baixa Definitiva
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10/02/2023 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2023 10:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2023 15:44
Decorrido prazo de MARIA DO ROZARIO SILVA em 08/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800336-44.2022.8.10.0034 – Codó Apelante: Maria do Rozario Silva Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495-A) Apelado: Banco PAN S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Rozario Silva, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó, que nos autos da demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco PAN S/A., julgou improcedentes os pleitos iniciais e ainda a condenou em multa por litigância de má-fé.
Na origem, afirma a requerente ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 311681242-5, no valor de R$ 922,46 (novecentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos), que não assentiu e nem recebeu o valor correspondente.
Destacando sua condição de idosa, ao final, pede a desconstituição do contrato e que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Em contestação de Id. 21617986, após arguir questões preliminares, o Banco réu defendeu a regularidade da contratação, a liberação do valor em favor do autor e que não praticou nenhum ato ilícito passível de reparação.
Pleiteia a devolução/compensação dos valores recebidos pela requerente.
Com a peça de defesa, juntou o contrato assinado pela demandante, demonstrativos de operação e documentos pessoais da contratante.
Réplica de Id. 21617992, sustentando que o contrato fora firmado em estado diverso do que a requerente reside, assevera que não houve a comprovação da tradição dos valores, o que demonstra a inexistência do negócio jurídico e impossibilita qualquer compensação.
Sobreveio sentença de Id. 21617995, julgando improcedentes os pleitos autorais e condenando a autora em multa por litigância de má-fé, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, sob o fundamento de ter o réu comprovado a celebração do contrato cuja assinatura acostada sequer fora impugnada pela demandante.
Irresignada, a parte requerente interpôs o presente recurso, de Id. 21617998, reafirmando as razões apresentadas na petição inicial e na réplica, sustentando que a contratação é fraudulenta já que firmada com correspondente bancário com sede no estado de São Paulo e que o repasse do valor se daria por meio de ordem de pagamento, sem a demonstração de que a mesma de fato sacou o numerário.
Defende que não praticou conduta prevista no art. 80 do CPC e que, previamente, buscou a solução administrativa, o que torna incabível multa decorrente de litigância de má-fé.
Devidamente intimado, o Banco apresentou contrarrazões impugnando a assistência judiciária gratuita e arguindo ausência de dialeticidade recursal.
Após defender a validade do negócio jurídico, pugna pela manutenção da decisão em sua integralidade (Id. 21618002). É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e, quanto a assistência gratuita, não havendo, a priori, indícios da suficiência financeira, entendo pela manutenção da benesse, deferida no Id. 21617977, razão pela qual rejeito a preliminar alegada.
Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre os quais a dialeticidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Adianto que não merece provimento a pretensão recursal.
Compulsados os autos, verifica-se que a contenda cinge-se na tentativa de comprovação da não realização de empréstimo consignado nº 311681242-5, no valor de R$ 922,46 (novecentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos).
Ocorre que o Banco apelado, em contestação, ao defender a regularidade da contratação, apresentou o contrato de empréstimo discutido, no qual figura a parte apelante como mutuária, documento este devidamente assinado e cuja autenticidade da assinatura sequer fora impugnado pela recorrente quando da apresentação de réplica, presumindo-se a sua legalidade.
Na mesma ocasião, juntou cópia dos documentos pessoais da apelante, demonstrando que agiu com zelo, quando da realização do negócio jurídico.
Ademais, embora a recorrente defenda a existência de fraude, em razão da correspondente bancária possuir sede no estado de São Paulo, verifico que o contrato fora firmado no município de Codó/MA, em 30 de agosto de 2016.
Pois bem.
Conforme se observa, o apelado fez juntada de documentos capazes de revelarem a manifestação de vontade da consumidora, no sentido de firmar o negócio jurídico.
Nessas circunstâncias, não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, competia à parte recorrente promover a juntada do seu extrato bancário inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, com a finalidade de comprovar o não recebimento do valor correspondente ao empréstimo consignado, o que não fora feito por ela.
Esse entendimento se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/autor em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, vejamos: “1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)".
Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrghi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Logo, em que pese o Banco apelado tenha comprovado a contratação do empréstimo, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu os valores, não havendo como se reconhecer a suposta ocorrência de fraude.
Assim, documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado.
Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado.
Quanto à condenação da apelante, em multa por litigância de má-fé, destaco que o Código de Processo Civil, em seu artigo 80, assim dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé.
Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento.
Sendo assim, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé, já que ausentes os elementos suficientes para sua comprovação.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento para excluir a condenação da autora por litigância de má-fé.
Por fim, majoro os honorários já fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento), em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
14/12/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 13:13
Conhecido o recurso de MARIA DO ROZARIO SILVA - CPF: *68.***.*34-87 (APELANTE) e provido em parte
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07/12/2022 11:42
Conclusos para decisão
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11/11/2022 15:22
Conclusos para decisão
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11/11/2022 14:23
Recebidos os autos
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11/11/2022 14:23
Conclusos para despacho
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11/11/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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