TJMA - 0802125-83.2021.8.10.0076
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/11/2024 18:03 Juntada de Informações prestadas 
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                                            05/06/2024 10:30 Juntada de petição 
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                                            24/05/2024 00:38 Publicado Intimação em 24/05/2024. 
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                                            24/05/2024 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            24/05/2024 00:38 Publicado Sentença em 24/05/2024. 
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                                            24/05/2024 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            22/05/2024 17:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/05/2024 17:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/05/2024 17:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/05/2024 16:27 Homologada a Transação 
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                                            28/02/2024 10:11 Juntada de petição 
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                                            30/01/2024 22:46 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            30/01/2024 22:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 
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                                            17/01/2024 11:51 Conclusos para despacho 
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                                            17/01/2024 11:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/01/2024 09:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2023 10:04 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2023 10:04 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2023 05:05 Decorrido prazo de OSCAR RODRIGUES DE SOUSA NETO em 12/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 05:05 Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SOUSA em 12/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 05:05 Decorrido prazo de SILVANA ARTUSO DE FREITAS em 12/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 05:05 Decorrido prazo de GILMAR LUNELLI DE FREITAS em 12/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 05:05 Decorrido prazo de RUBEM DA SILVA SOUSA em 12/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 05:05 Decorrido prazo de JOSIMAR ALVES DE SOUSA em 12/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 00:23 Publicado Intimação em 04/09/2023. 
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                                            03/09/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 
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                                            03/09/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 
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                                            03/09/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 
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                                            01/09/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº.: 0802125-83.2021.8.10.0076 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE/AUTOR(A): GILMAR LUNELLI DE FREITAS e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): JOSIMAR ALVES DE SOUSA e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) REU: IGOR DA SILVA OLIVEIRA - MA8822-A, KALEO ALVES PERES - PI8078-A Advogados/Autoridades do(a) REU: IGOR DA SILVA OLIVEIRA - MA8822-A, KALEO ALVES PERES - PI8078-A Advogados/Autoridades do(a) REU: IGOR DA SILVA OLIVEIRA - MA8822-A, KALEO ALVES PERES - PI8078-A Advogados/Autoridades do(a) REU: IGOR DA SILVA OLIVEIRA - MA8822-A, KALEO ALVES PERES - PI8078-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
 
 Santa Quitéria/MA, 31 de agosto de 2023.
 
 Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
 
 ID = 98930850 PRAZO = 5 dias Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913-A Advogados/Autoridades do(a) REU: IGOR DA SILVA OLIVEIRA - MA8822-A, KALEO ALVES PERES - PI8078-A Advogados/Autoridades do(a) REU: IGOR DA SILVA OLIVEIRA - MA8822-A, KALEO ALVES PERES - PI8078-A Advogados/Autoridades do(a) REU: IGOR DA SILVA OLIVEIRA - MA8822-A, KALEO ALVES PERES - PI8078-A Advogados/Autoridades do(a) REU: IGOR DA SILVA OLIVEIRA - MA8822-A, KALEO ALVES PERES - PI8078-A
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                                            31/08/2023 09:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/08/2023 11:24 Juntada de petição 
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                                            14/08/2023 10:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2023 10:59 Juntada de petição 
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                                            03/05/2023 17:18 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2023 17:18 Juntada de Certidão 
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                                            20/04/2023 03:30 Decorrido prazo de SILVANA ARTUSO DE FREITAS em 17/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 03:30 Decorrido prazo de GILMAR LUNELLI DE FREITAS em 17/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 03:07 Decorrido prazo de JOSIMAR ALVES DE SOUSA em 17/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 03:06 Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SOUSA em 17/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 03:06 Decorrido prazo de RUBEM DA SILVA SOUSA em 17/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 03:05 Decorrido prazo de OSCAR RODRIGUES DE SOUSA NETO em 17/04/2023 23:59. 
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                                            16/04/2023 13:19 Publicado Intimação em 10/04/2023. 
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                                            16/04/2023 13:19 Publicado Intimação em 10/04/2023. 
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                                            16/04/2023 13:19 Publicado Intimação em 10/04/2023. 
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                                            16/04/2023 13:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023 
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                                            16/04/2023 13:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023 
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                                            16/04/2023 13:19 Publicado Intimação em 10/04/2023. 
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                                            16/04/2023 13:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023 
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                                            16/04/2023 13:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023 
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                                            16/04/2023 11:11 Publicado Intimação em 10/04/2023. 
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                                            16/04/2023 11:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023 
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                                            16/04/2023 11:10 Publicado Intimação em 10/04/2023. 
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                                            16/04/2023 11:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023 
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                                            13/04/2023 09:46 Juntada de petição 
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                                            04/04/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº.: 0802125-83.2021.8.10.0076 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE/AUTOR(A): GILMAR LUNELLI DE FREITAS e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): JOSIMAR ALVES DE SOUSA e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) REU: IGOR DA SILVA OLIVEIRA - MA8822-A, KALEO ALVES PERES - PI8078-A Advogados/Autoridades do(a) REU: IGOR DA SILVA OLIVEIRA - MA8822-A, KALEO ALVES PERES - PI8078-A Advogados/Autoridades do(a) REU: IGOR DA SILVA OLIVEIRA - MA8822-A, KALEO ALVES PERES - PI8078-A Advogados/Autoridades do(a) REU: IGOR DA SILVA OLIVEIRA - MA8822-A, KALEO ALVES PERES - PI8078-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
 
 Santa Quitéria/MA, 3 de abril de 2023.
 
 Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
 
 ID = 89232085 PRAZO = 5 dias Advogados/Autoridades do(a) REU: IGOR DA SILVA OLIVEIRA - MA8822-A, KALEO ALVES PERES - PI8078-A
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                                            03/04/2023 17:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/04/2023 17:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/04/2023 17:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/04/2023 17:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/04/2023 17:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/04/2023 17:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/03/2023 18:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2022 10:34 Juntada de petição 
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                                            06/09/2022 16:23 Juntada de petição 
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                                            01/09/2022 14:11 Conclusos para julgamento 
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                                            01/09/2022 14:10 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2022 15:49 Juntada de réplica à contestação 
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                                            04/08/2022 02:24 Publicado Intimação em 04/08/2022. 
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                                            04/08/2022 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022 
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                                            04/08/2022 02:23 Publicado Intimação em 04/08/2022. 
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                                            04/08/2022 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022 
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                                            04/08/2022 02:20 Publicado Decisão em 04/08/2022. 
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                                            04/08/2022 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022 
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                                            03/08/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº.: 0802125-83.2021.8.10.0076 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: GILMAR LUNELLI DE FREITAS e outros ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: Advogado(s) do reclamante: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS (OAB 19913-MA) REQUERIDO(A): JOSIMAR ALVES DE SOUSA e outros (3) DECISÃO Trata-se de INTERDITO PROIBITÓRIO proposta por GILMAR LUNELLI DE FREITAS e outros em face de JOSIMAR ALVES DE SOUSA e outros (3), já qualificados, sustentando: Os Requerentes são proprietários e exercem a posse mansa dos imóveis denominados FAZENDA MASUL III E IV localizadas na Gleba São Raimundo no Município de Milagres/MA (doc.
 
 Anexa).
 
 As áreas acima descritas se referem a terras produtivas, onde os ora Requerentes efetuam o plantio de eucalipto.
 
 Tanto a propriedade, quanto a posse, são exercidas de forma mansa, onde os Requerentes jamais foram submetido a qualquer esbulho ou turbação.
 
 Ocorre que, em 24 de setembro de 2021, os Requerentes foram surpreendido quando informados que os eucaliptos plantados em suas áreas estavam sendo ilegalmente colhidos pelos Senhores ZÉ OSCA (José Gomes de Souza), RUBENS, JOSIMAR e NEGÃO, este último filho do Sr.
 
 Zé Osca.
 
 Necessário destacar que Réus estavam todos armados e estão ameaçando os trabalhadores da área.
 
 Após o conhecimento dos fatos, tanto os Requerentes como as testemunhas do ocorrido se dirigiram a 3ª Delegacia Regional de Chapadinha/MA, onde foi registrado Boletim de Ocorrência (doc.
 
 Anexa).
 
 Assim, face ao furto ocorrido e a ameaça de repetição, aos Requerentes não restou alternativa, senão a busca pela prestação jurisdicional, como único meio de ver estancada a operação danosa, esperando que o Poder Judiciário expeça uma ordem, em caráter de urgência, capaz de impedir que a propriedade dos Requerentes seja molestada.
 
 Ao final, requer: Diante do exposto, diante da comprovação da plausibilidade do direito dos Requerentes, e com fundamento no art. 567 do Código de Processo Civil, requer a Vossa Excelência que os segure da turbação iminente, expedindo, inaudita altera partes, mandado liminar de interdito proibitório aos Réus, com a cominação de multa diária de R$ 10.000,00, no caso de consumação e violação do preceito, tendo em vista o real perigo de dano e da demora que podem resultar em perdas irreparáveis. Despacho de designação de audiência de justificação em ID 68415451. Termo de audiência de justificação em ID 70900483.
 
 Na ocasião, colhido o depoimento pessoal do requerido. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO. Expõe o art. 560 do CPC que o possuidor tem direito a ser reintegrado ou mantido na posse do bem, mediante a comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data dessa turbação ou do esbulho; e a continuação ou perda da posse, seja o caso de manutenção ou reintegração, respectivamente. Da análise dos autos, verifica-se que tais pressupostos não foram devidamente preenchidos.
 
 Isso porque não foram produzidas provas suficientes, seja da posse dos autores, seja de que os requeridos tenham exercido qualquer conduta contra área que exerçam posse.
 
 Explico. Em primeiro, os interrogatórios dos requeridos, juntados em ID 54863670 e nos quatro seguintes, mostram que todos negam que tenham retirado eucalipto das terras dos autores. Em segundo, as imagens colacionadas, em ID 54864528 e seguinte, nada revelam quanto à suposta ação dos requeridos relatada na inicial ou à posse dos requerentes. Em terceiro, a prova oral produzida em audiência de justificação limitou-se ao depoimento pessoal do autor que apenas ratificou o que foi dito na inicial.
 
 Não houve produção de prova testemunhal.
 
 Tal circunstância causa estranheza, vez que a inicial relata que as ameaças foram presenciadas por trabalhadores da área. Em quarto, tendo em vista se tratar de ação possessória, descabe a discussão acerca da propriedade, como retratado em ID 54864533 e seguinte. Assim, reputo inexistentes provas suficientes tanto da posse dos autores, quanto de que os requeridos tenham agido no sentido de molestá-la. Desta forma, ausentes os requisitos legais necessários para concessão da liminar. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pretendida. Contestação já apresentada.
 
 Intime-se a parte autora, via advogado, para réplica pelo prazo legal. Após, conclusos para saneamento do feito. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito
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                                            02/08/2022 09:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/08/2022 09:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/08/2022 09:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/08/2022 17:35 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/07/2022 12:04 Juntada de contestação 
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                                            19/07/2022 17:12 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2022 14:44 Audiência De justificação realizada para 07/07/2022 09:00 Vara Única de Santa Quitéria. 
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                                            08/07/2022 14:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/07/2022 15:19 Juntada de petição 
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                                            06/07/2022 09:39 Juntada de petição 
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                                            03/07/2022 14:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/07/2022 14:47 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2022 14:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/07/2022 14:46 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2022 14:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/07/2022 14:44 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2022 14:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/07/2022 14:43 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2022 02:58 Publicado Intimação em 14/06/2022. 
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                                            21/06/2022 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022 
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                                            10/06/2022 14:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/06/2022 14:35 Expedição de Mandado. 
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                                            03/06/2022 10:07 Audiência De justificação designada para 07/07/2022 09:00 Vara Única de Santa Quitéria. 
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                                            03/06/2022 09:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2022 17:04 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2022 17:03 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2022 09:59 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            30/05/2022 09:58 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2022 17:51 Juntada de petição 
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                                            17/05/2022 19:21 Declarada incompetência 
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                                            17/02/2022 13:48 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2022 13:48 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2022 10:54 Juntada de petição 
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                                            12/11/2021 14:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2021 10:36 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2021 10:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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