TJMA - 0800870-45.2022.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 09:04
Baixa Definitiva
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05/12/2022 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/12/2022 09:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/12/2022 03:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:09
Decorrido prazo de LEONATAN FRANCISCO GOMES DA SILVA em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 01:16
Publicado Acórdão em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 26-10 a 2-11-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800870-45.2022.8.10.0015 REQUERENTE: LEONATAN FRANCISCO GOMES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097-A, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219-A, EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948-A, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5030/2022-1 (6097) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO EXCLUSIVO PARA VERIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE CONSUMO.
MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA.
ARTIGO 1.013 DO CPC.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para condenar a empresa requerida ao refaturamento da conta de consumo do mês 06/2021 para o equivalente a 216,66 KWH, no prazo de 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno ainda, a Empresa Requerida a proceder à devolução do valor que exceder ao pagamento realizado pelo Autor (parcelamento) em relação ao novo valor da conta, por meio de depósito judicial, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do efetivo desembolso e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) O Autor, no mês de fevereiro de 2021, alugou um apartamento e no seu primeiro mês de estadia, recebeu a fatura de energia de conta contrato nº 3012722876, no valor de R$ 14,00(quatorze reais) referente a titularidade do antigo proprietário que foi devidamente paga.
Neste mesmo mês, o proprietário do imóvel realizou a troca de titularidade da conta para seu nome.
Diante da ausência de cobranças no mês de março, o autor entrou em contato com o proprietário do imóvel, que lhe informou que já havia realizado todo o processo.
Dessa forma, o reclamante acessou o sistema da reclamada a fim de que informasse sobre a falta de cobrança.
Ao acessar novamente o sistema, em junho se deparou com uma cobrança referente ao mês 06/2021 no valor de R$ 938,32 (novecentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), evidentemente abusiva, uma vez que o consumo correspondia a 40 dias.
Por temer o corte do serviço e para quitar a cobrança, fora realizado um parcelamento de oito parcelas de R$147,44 (cento e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos). (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Ante o exposto, requer: A) O Recebimento, Conhecimento e Processamento do presente RECURSO inominado, em razão de ser próprio e tempestivo.
B) No mérito, seja o presente recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da recorrente.
C) Seja a recorrida condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
D) Seja a recorrida condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes no máximo admitido legalmente, no caso de sucumbência. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de consumo de energia elétrica que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes - incidência ou não de danos morais, assim como sua quantificação.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado.
Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal.
Com referência ao ônus probatório, deixo de aplicar o disposto no art. art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão de, nesta fase processual, ser medida tardia e implicar na ofensa do artigo 373, §1º, do NCPC.
Pois bem, sobre a abusividade da cobrança de consumo de energia elétrica, assento que a matéria não foi devolvida.
Nesse caminhar, assento que, de acordo com o NCPC, artigo 1013: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Em se tratando de devolução, o tribunal ou turma recursal deverá apreciar todas as questões apontadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença que foi uma vez recorrida, desde que relativas ao capítulo impugnado.
A extensão é limitada pelo pedido da parte recorrente, visto que nenhum juiz ou órgão judicial pode prestar tutela jurisdicional se esta não for requerida pela parte (art. 2º); por isso o artigo 1013 afirma que a apelação devolverá ao tribunal a “matéria impugnada”, o que quer dizer que, em seu julgamento, o acordão deverá se limitar aquilo que foi requerido pelo apelante.
Em relação ao prejuízo de ordem moral, observo que o havido não sujeitou a parte a situações humilhantes ou exposição indevida, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à parte, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 26 de outubro de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
08/11/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 16:16
Conhecido o recurso de LEONATAN FRANCISCO GOMES DA SILVA - CPF: *46.***.*64-09 (REQUERENTE) e não-provido
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03/11/2022 21:55
Juntada de Certidão
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03/11/2022 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2022 14:40
Juntada de Outros documentos
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04/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2022 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 11:09
Recebidos os autos
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29/09/2022 11:09
Conclusos para decisão
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29/09/2022 11:09
Distribuído por sorteio
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01/08/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800870-45.2022.8.10.0015 Promovente(s): LEONATAN FRANCISCO GOMES DA SILVA Advogado:Advogado(s) do reclamante: SCARLLET ABREU SANTOS (OAB 20097-MA), WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO (OAB 18219-MA), EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA (OAB 19948-MA), JOAO MARCOS ROSA PEREIRA (OAB 20103-MA) Promovido : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Avenida Coronel Colares Moreira, 477, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para condenar a empresa requerida ao refaturamento da conta de consumo do mês 06/2021 para o equivalente a 216,66 KWH, no prazo de 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno ainda, a Empresa Requerida a proceder à devolução do valor que exceder ao pagamento realizado pelo Autor (parcelamento) em relação ao novo valor da conta, por meio de depósito judicial, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do efetivo desembolso e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Concedo ao Autor o benefício da gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, Ma, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 29/07/2022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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