TJMA - 0810612-42.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 11:50
Juntada de parecer do ministério público
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14/03/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 09:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 07:07
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 07:07
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 23:51
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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12/01/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 10:38
Juntada de malote digital
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26/12/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0810612-42.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO MAGISTRADO SINGULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO. 1.
Após o cumprimento das formalidades referentes ao recebimento do recurso de apelação, os autos devem ser remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º). 2.
O Código de Processo Civil vigente suprimiu o sistema de duplo juízo de admissibilidade, atribuindo exclusivamente ao tribunal a competência para a análise do cabimento dos recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelo juízo singular. 3.
Agravo de instrumento provido.
DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra decisão do juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0828848-49.2016.8.10.0001, promovido em desfavor do Estado do Maranhão, ora agravado.
Na decisão impugnada, o magistrado a quo não recebeu o recurso de apelação interposto pelo ora agravante (ID 53066439).
Em suas razões recursais (ID 17385775), após invocar o princípio da fungibilidade recursal e justificar o cabimento de agravo de instrumento, sustenta o recorrente, em suma, que a decisão agravada merece reforma, pois “o novo CPC manteve o recebimento da apelação perante o juízo de primeiro grau, mas não lhe permite analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, a considerar que tal matéria é de competência apenas do Tribunal de Justiça”.
Assevera, ainda, que “o controle da admissibilidade da apelação será feito exclusivamente pelo órgão ad quem, não sendo mais possível ao juiz de primeiro grau exercer o juízo de admissibilidade da apelação, conforme se observa da leitura do artigo 1.010, § 3º do CPC”.
Ao final de seu arrazoado, pugna pelo deferimento de tutela antecipada recursal, “para suspender os efeitos da decisão agravada, no sentido de determinar a intimação do Apelado, ora Agravado, para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto no juízo de base, e, via de consequência, ultrapassado o contraditório, determinar o envio dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso de Apelação”.
No mérito, requer o provimento do recurso, com a cassação definitiva da decisão agravada.
O pedido urgente foi deferido na decisão de ID 18958082.
Sem apresentação de contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou. É o suficiente relatório.
O caso é de provimento do vertente agravo de instrumento.
Isso porque, não obstante seja louvável a atitude do magistrado singular de estabelecer uma interpretação teleológica que potencialmente represente economia processual e possibilite o descongestionamento da Justiça de 2º Grau, é certo que a referida autoridade atuou em franca contrariedade ao que prescreve o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja redação segue transcrita: “Art. 1.010. (omissis) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. (destacou-se) A exclusão do sistema de duplo juízo de admissibilidade, como previa o Código de Processo Civil de 1973, foi escolha do legislador de 2015.
Trata-se de questão pacífica em doutrina e jurisprudência, a ensejar o pronto rechaçamento da tese levantada pelo juiz de primeiro grau.
Assim, repise-se, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, restou suprimido o sistema de duplo juízo de admissibilidade recursal, sendo atribuída exclusivamente ao tribunal a competência para a análise do cabimento dos recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelo juízo singular.
Ao impedir a subida do apelo, exercendo o juízo de admissibilidade negativo, o juízo de origem deixou de observar o art. 1.010, § 3º, do CPC, usurpando competência exclusiva deste Tribunal.
DO EXPOSTO, sem delongas, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, cassando, em definitivo, a decisão agravada, a fim de possibilitar o prosseguimento da demanda na origem, com o recebimento da apelação interposta e demais providências de praxe.
Comunique-se o teor da presente decisão ao magistrado prolator da decisão recorrida.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
23/12/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2022 14:16
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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07/12/2022 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2022 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/12/2022 23:59.
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04/11/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 07:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/11/2022 23:59.
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28/09/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/09/2022 23:59.
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27/08/2022 01:19
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:19
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0810612-42.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra decisão do juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0828848-49.2016.8.10.0001, promovido em desfavor do Estado do Maranhão, ora agravado. Na decisão impugnada, o magistrado a quo não recebeu o recurso de apelação interposto pelo ora agravante (ID 53066439). Em suas razões recursais (ID 17385775), após invocar o princípio da fungibilidade recursal e justificar o cabimento de agravo de instrumento, sustenta o recorrente, em suma, que a decisão agravada merece reforma, pois “o novo CPC manteve o recebimento da apelação perante o juízo de primeiro grau, mas não lhe permite analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, a considerar que tal matéria é de competência apenas do Tribunal de Justiça”. Assevera, ainda, que “o controle da admissibilidade da apelação será feito exclusivamente pelo órgão ad quem, não sendo mais possível ao juiz de primeiro grau exercer o juízo de admissibilidade da apelação, conforme se observa da leitura do artigo 1.010, § 3º do CPC”. Ao final de seu arrazoado, pugna pelo deferimento de tutela antecipada recursal, “para suspender os efeitos da decisão agravada, no sentido de determinar a intimação do Apelado, ora Agravado, para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto no juízo de base, e, via de consequência, ultrapassado o contraditório, determinar o envio dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso de Apelação”. No mérito, requer o provimento do recurso, com a cassação definitiva da decisão agravada. É o relatório.
Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão. Em paralelo, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legislativo estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” A atenção a tais premissas conduz ao deferimento do pedido urgente. Não obstante seja louvável a atitude do magistrado singular de estabelecer uma interpretação teleológica que potencialmente represente economia processual e possibilite o descongestionamento da Justiça de 2º Grau, é certo que atuou em franca contrariedade ao que prescreve o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja redação segue transcrita: Art. 1.010. (omissis) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (destacou-se) A exclusão do sistema de duplo juízo de admissibilidade, como previa o Código de Processo Civil de 1973, foi escolha do legislador de 2015.
Trata-se de questão pacífica em doutrina e jurisprudência, a ensejar o pronto rechaçamento da tese levantada pelo juiz de primeiro grau. Assim, repise-se, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, especialmente considerando o disposto no § 3º do art. 1.010, restou suprimido o sistema de duplo juízo de admissibilidade recursal, sendo atribuída exclusivamente ao tribunal a competência para a análise do cabimento dos recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelo juízo singular. Ao impedir a subida do apelo recursal para o Tribunal, exercendo o juízo de admissibilidade negativo, o juízo de origem deixou de observar o art. 1.010, § 3º, do CPC, usurpando competência exclusiva deste Tribunal. Logo, o fumus boni iuris necessário para o deferimento do pedido de tutela antecipada recursal está plenamente configurado, pois a decisão agravada viola expressa determinação legal. Da mesma forma, o periculum in mora ressoa evidente, na medida em que a decisão recorrida determinou o arquivamento dos autos. DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, sustando os efeitos da decisão recorrida, a fim de possibilitar o prosseguimento da demanda na origem, com o recebimento da apelação interposta e demais providências de praxe, até ulterior deliberação. Comunique-se o teor da presente decisão ao magistrado prolator da decisão recorrida, dispensando-lhe de prestar informações complementares. Intime-se o agravante, por seu advogado, na forma da lei. Intime-se a parte agravada, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. Retifique-se a autuação, fazendo constar o nome correto da parte agravada. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo Relator -
02/08/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 12:27
Juntada de malote digital
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02/08/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2022 21:14
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2022 14:36
Conclusos para decisão
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28/05/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
26/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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