TJMA - 0800582-96.2022.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:39
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 15:56
Juntada de petição
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08/09/2025 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2025 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2025 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 09:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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25/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
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06/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CLEMILTON SILVA RIBEIRO em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:32
Juntada de réplica à contestação
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21/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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21/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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14/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 11:01
Juntada de contestação
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15/01/2025 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:56
Conclusos para decisão
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09/05/2024 02:12
Decorrido prazo de CLEMILTON SILVA RIBEIRO em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:31
Juntada de petição
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06/05/2024 18:41
Juntada de petição
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30/04/2024 02:01
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2024 15:30
Juntada de petição
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07/02/2024 07:55
Recebidos os autos
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07/02/2024 07:55
Juntada de despacho
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30/08/2023 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/04/2023 17:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:02
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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17/03/2023 10:18
Juntada de contrarrazões
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27/02/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 Processo Comum Ordinário nº 0800582-96.2022.8.10.0080 Parte Autora:MARIA SILVA ROCHA Parte Ré:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Em homenagem ao §3º do art. 1010 do CPC/2015, recebo o Recurso de Apelação, nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem fazer juízo de admissibilidade.
Em consequência determino a intimação da parte recorrida, e, em seguida, a Secretaria Judicial deve enviar os autos ao TJMA, independentemente de novo despacho judicial, com as homenagens de estilo.
ESTE PRÓPRIO DESPACHO SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Cantanhede/MA, data e hora do sistema GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular da Comarca de Cantanhede/MA -
24/02/2023 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 02:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/11/2022 09:56
Conclusos para decisão
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22/11/2022 05:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2022 23:59.
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29/10/2022 17:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/08/2022 23:59.
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17/10/2022 14:57
Juntada de apelação cível
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30/09/2022 03:39
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2022.
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30/09/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo Cível nº 0800582-96.2022.8.10.0080 Parte Requerente: MARIA SILVA ROCHA Parte Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO I – DO RELATÓRIO: Tratam-se de embargos declaratórios onde se apontam manifestas obscuridades, contradições e omissões na decisão/sentença ID .
Em síntese, o requerente apontou contradição na utilização dos fundamentos da conexão e continência para promover a extinção, com base na litispendência.
Pede, em síntese, a modificação da sentença. É o sucinto relato.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso de Embargos de Declaração está previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, com o intuito de integrar a sentença, colmatando eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Existem 04 fundamentos jurídicos para justificar os embargos declaratórios: (a) A obscuridade ocorre quando a argumentação tem lacunas; (b) A contradição funda-se na utilização de argumentações divergentes e conflitantes; (c) A omissão refere-se à falta de pronunciamento judicial expresso sobre determinada questão jurídica levantada pelas partes; (d) O erro material decorre de equívoco perceptível claramente, v.g. o juiz disse uma coisa e mencionou outra.
Perceba-se que o mencionado recurso não serve à rediscussão de mérito, a qual se faz pela via da Apelação Cível, hipótese em que os aclaratórios não devem ser sequer conhecidos, podendo-se, inclusive, aplicar a multa do §2º do art. 1026 do CPC.
Essa tem sido a jurisprudência pacífica das Câmaras Cíveis do Colendo TJMA: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OMISSO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX.
EMBARGOS REJEITADOS.
I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento.
II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux.
Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.
III — ‘Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.’ IV — Embargos de declaração rejeitados” (Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0803571-94.2018.8.10.0022 — AÇAILÂNDIA.
Relator Desembargador Marcelo Carvalho Silva, 4ª Câmara Cível, Data do ementário:07/04/2022). “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - VÍCIOS APONTADOS - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO - ACÓRDÃO MANTIDO.
I - Os Embargos de Declaração apenas é cabível para a correção da decisão judicial acometida pelos vícios de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, hipótese excepcional na qual atribui-se efeitos infringentes ao recurso a fim de modificá-la, os quais não restaram verificados, razão pela qual deve ser mantido incólume o acórdão recorrido; II - Embargos de Declaração rejeitados” (Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0801404-39.2019.8.10.0000, Relator Desembargador Douglas Amorim, 6ª Câmara Cível.
Data do ementário:05/11/2020). Dessa forma, os presentes embargos declaratórios são manifestamente incabíveis, pois é lição comezinha do processo Civil que a continência, a um só tempo, configura uma espécie de conexão e enseja litispendência PARCIAL, eis que a ação continente encontra-se inteiramente inserida na ação contida.
Dentro do espectro de identidade de partes, causa de pedir e pedido existe litispendência, por isso PARCIAL, eis que o pedido na ação continente é ainda mais amplo.
Nesse sentido, o mestre NELSON NERY JR acentua a continência como espécie de conexão: “Há continência entre causas toda vez que o objeto de uma (causa continente), por ser mais amplo, abrange o da outra (causa contida).
A diferença entre as ações continente e conteúdo é, portanto, quantitativa.
A continência não deixa de ser uma espécie de conexão[...]” (Código de Processo Civil comentado. - 19ª edição revista, atualizada e ampliada.- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, pág. 260).
E ELIEZER ROSA leciona que continência é diminutivo de litispendência (Dicionário do Processo Civil, Imprenta: Rio de Janeiro, Ed. de Direito, 1957).
Humberto Thedoro Junior reforça a ideia de que a continência equivale a uma litispendência PARCIAL, aduzindo que "a identidade, porém, pode ser parcial e, mesmo assim, ensejar a configuração da litispendência ou coisa julgada, que operarão no limite da coincidência.
Se a nova ação tiver objeto maior que a anterior, acontecerá a continência: as duas serão reunidas para julgamento conjunto (art. 104 e 105).
Se a segunda tiver objeto igual ou menor, o novo processo será extinto por litispendência (art. 267, V)" [JR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 48ª Edição, págs. 440/441].
Os substanciosos entendimentos doutrinários indicam que a continência equivale a uma litispendência PARCIAL.
Em tais hipóteses, quando a ação continente, mais ampla, houver sido proposta anteriormente, as ações contidas ulteriormente protocoladas deverão ser extintas, por força de litispendência PARCIAL, calcando-se na expressa previsão legal da 1ª parte do art. 57 do CPC: “Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas”.
Perceba-se que deduzir pretensão contra texto expresso de lei enseja a hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, inciso I do CPC, o que se amolda aos pressupostos fáticos da lide, onde deduziram-se embargos declaratórios contra a doutrina pacífica e o texto expresso do art. 57 do CPC/2015. Por corolário lógico, os embargos declaratórios qualificam-se como “eminentemente protelatórios”, atraindo-se a incidência do §2º do art. 1026 do CPC/2015, aplicando-se multa de 2% sobre o valor da causa. III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto: III.I.) NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS, porquanto não se adequam às hipóteses legais do art. 1022 do CPC/2015; III.II.) Reconheço os Embargos Declaratórios como MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS e, via de consequência, aplico multa de 2% sobre o valor da causa, consoante o §2º do art. 1026 do CPC/2015, débito incidente sobre a parte, a qual deverá ser pessoalmente intimada e informada das razões pelas quais constituiu-se a dívida.
ESTA PRÓPRIA DECISÃO SERVIRÁ de MANDADO de INTIMAÇÃO.
P.R.I.
Cantanhede/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito -
24/09/2022 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2022 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2022 17:19
Não recebido o recurso de MARIA SILVA ROCHA - CPF: *11.***.*57-90 (AUTOR).
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09/09/2022 11:37
Conclusos para despacho
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09/09/2022 11:36
Juntada de Certidão
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15/08/2022 09:18
Juntada de embargos de declaração
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08/08/2022 01:07
Publicado Sentença (expediente) em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSOS CÍVEIS nº 0800579-44.2022.8.10.0080, 0800580-29.2022.8.10.0080, 0800581-14.2022.8.10.0080, 0800582-96.2022.8.10.0080, 0800583-81.2022.8.10.0080, 0800584-66.2022.8.10.0080, 0800585-51.2022.8.10.0080, 0800586-36.2022.8.10.0080, 0800587-21.2022.8.10.0080 e 0800588-06.2022.8.10.0080 AUTORA: MARIA SILVA ROCHA Advogada da AUTORA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA nº 22283) REUS: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO CETELEM e BANCO BMG S.A. SENTENÇA DE EXTINÇÃO I – DO RELATÓRIO: Tratam-se de 10 (dez) ações cíveis ajuizadas, pelo procedimento comum ordinário, por MARIA SILVA ROCHA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO CETELEM e BANCO BMG S.A., alegando-se, em síntese, a invalidade jurídica de contratos de empréstimo consignado vinculados ao mesmo benefício previdenciário.
As ações foram enumeradas como 0800579-44.2022.8.10.0080, 0800580-29.2022.8.10.0080, 0800581-14.2022.8.10.0080, 0800582-96.2022.8.10.0080, 0800583-81.2022.8.10.0080, 0800584-66.2022.8.10.0080, 0800585-51.2022.8.10.0080, 0800586-36.2022.8.10.0080, 0800587-21.2022.8.10.0080 e 0800588-06.2022.8.10.0080. Veiculam petições iniciais idênticas, subscritas/confeccionadas pela mesma advogada, onde se indicam causas de pedir e pedidos idênticos, com duas únicas diferenças: as instituições financeiras e os contratos de adesão.
Os pedidos vieram acompanhados de documentos de identificação, procuração, extratos bancários e extratos do INSS. É o que cabia relatar.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Ausentes preliminares, passa-se ao mérito, em atenção ao dever de fundamentação (Art. 93, X da CF/88).
II.I. - DO SUPERENDIVIDAMENTO DO(A) CONSUMIDOR(A)/AUTOR(A): O legislador constituinte originário elevou ao status de direito fundamental a proteção ao consumidor, no Art. 5º, inciso XXXII, ao preceituar que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Visando dar eficácia ao mencionado postulado constitucional, o legislador infraconstitucional editou a Lei 8.078/90, intitulado “Código de Defesa do Consumidor” (CDC), instituindo a Política Nacional das Relações de Consumo, com os respectivos princípios fundamentais, bem como elencando os direitos do consumidor e o dever de fornecimento de produtos e serviços com padrões de qualidade, sancionando-se as praticas comerciais abusivas (Art. 39) e vedando-se a aposição de clausulas contratuais abusivas (Art. 51).
A referida norma foi editada na década de 90, e, com o perpassar do tempo e a evolução tecnológica crescente, o mercado de consumo foi ampliada mais ainda as ofertas de produtos e serviços de crédito.
Hoje em dia, com o uso do smartphone, o consumidor pode fazer grandes transferências de dinheiro, via PIX, celebrar contratos ou assumir empréstimos.
Noutro passo, não se pode olvidar a gravíssima crise econômica por meio da qual perpassa o País, havendo o IBGE contabilizado 12 milhões de desempregados no 4º quadrimestre de 2021 [Fonte: https://www.ibge.gov.br/explica/desemprego.php.
Acesso: 29/04/2022].
Essa contradição entre a facilidade do acesso ao crédito, por um lado, e a redução na renda média familiar,
por outro lado, gerou uma nova tessitura socioeconômica onde os consumidores acabam sendo privados da tutela do mínimo existencial por débitos oriundos de empréstimos, débitos ou contratos outros, v.g. dificuldade em fazer compras de supermercado, pagar aluguel, colégio particular ou plano de saúde.
E num País onde, infelizmente, não se pode contar com uma educação pública de qualidade, nem com um sistema de saúde público e universal com atendimento satisfatório para todas as necessidades da coletividade, essa situação de endividamento extremo passou a gerar novos problemas sociais.
Nessa moldura socioeconômica, adveio a Lei nº 14.181/2021 para disciplinar o crédito ao consumidor, prevenindo e tratando o “superendividamento”.
Consoante o §1º do Art. 54-A do CDC, incluído pela mencionada Lei 14.181/2021, “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Adiante, o §3º do mesmo Art. 54-A explicita que o instituto não se aplica as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, nem aos produtos e serviços de luxo de alto valor.
Em síntese, a lei exige 03 requisitos para que o(a) consumidor(a) se enquadrado na situação de superendividamento: (01) seja pessoa física ou natural, excluindo-se as pessoas jurídicas; (02) haja contraído a avença de boa-fé, sem fraude ou intuito prévio de se esquivar do pagamento; (03) a totalidade das dívidas (sejam vencidas ou vincendas) esteja inviabilizando a tutela do mínimo existencial, como o pagamento de escola, plano de saúde, compras de supermercado etc; (04) os produtos e serviços contratados não podem ser de luxo de alto valor.
A hipótese normativa amolda à tessitura fática do caso concreto, visto que a pretensão deduzida em juízo, aliada às circunstâncias pessoais da parte autora/consumidora indicam que se amolda a todos os critérios legais previstos no §1º do Art. 54-A do CDC, para enquadramento na situação jurídica de SUPERENDIVIDAMENTO.
Veja-se: (01) A parte autora, MARIA SILVA ROCHA, é pessoa física, com CPF: *11.***.*57-90; (02) Nas 10 ações, os litígios referem-se à mesma causa de pedir e mesmo pedido, onde a parte aduz que não teria consentido na celebração dos contratos de empréstimo consignado, e, por isso, teria agido de boa-fé, sem fraude ou intuito prévio de não pagamento; (03) O adimplemento da totalidade das dívidas poderia inviabilizar a tutela do mínimo existencial da parte, na condição de consumidor, pois percebe, a título de Pensão por Morte nº 2006877708, a quantia de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais) líquidos em sua Conta, dos quais vem sendo descontados, mês a mês, o absurdo montante de R$ 947,68 (novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos).
Essa absurda proporção alcança o patamar de 78,191% dos rendimentos mensais em consignação, sobrando apenas 21,80% liquídos para fazer supermercados, comprar comida, pagar contas de água, luz, telefone etc, patamar obviamente incompatível com as necessidades essenciais básicas do ser humano; (04) Empréstimo consignado/margem consignada não se constitui em serviço bancário de luxo de alto valor.
Dessa forma, a parte autora enquadra-se na condição de SUPERENDIVIDAMENTO.
II.II. - DA DEPENDÊNCIA CAUSAL FUNCIONAL entre o CONTRATO PRINCIPAL e os CONTRATOS COLIGADOS: Em consequência da situação de superendividamento, a situação fática atrai a incidência do Art. 54-F, inciso I do CDC, devendo-se considerar conexos, coligados ou interdependentes o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento, em especial quando o fornecedor de crédito recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito.
Na situação vertente, constata-se uma conexão causal-funcional entre o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade nº 2006877709,- na condição de CONTRATO PRINCIPAL,- e as seguintes avenças, na condição de CONTRATOS COLIGADOS: (1) Proc Cível nº 0800579-44.2022.8.10.0080 → CONTRATO PRINCIPAL: Conta Benefício atrelada a Pensão por Morte nº 2006877708 → CONTRATO COLIGADO: Contrato de Empréstimo Consignado nº 11127982; (2) Proc Cível nº 0800580-29.2022.8.10.0080 → CONTRATO PRINCIPAL: Conta Benefício atrelada a Pensão por Morte nº 2006877708 → CONTRATO COLIGADO: Contrato de Empréstimo Consignado nº 123439122712 (Crédito de R$ 17.354,11 em 84x de R$ 385,00); (3) Proc Cível nº 0800581-14.2022.8.10.0080 → CONTRATO PRINCIPAL: Conta Benefício atrelada a Pensão por Morte nº 2006877708 → CONTRATO COLIGADO: Cartão de Crédito Consignado nº 0041334730001 (Crédito de R$ 1.760,00 em parcelas mensais de R$ 55,00); (4) Proc Cível nº 0800582-96.2022.8.10.0080 → CONTRATO PRINCIPAL: Conta Benefício atrelada a Pensão por Morte nº 2006877708 → CONTRATO COLIGADO: Contrato de Empréstimo Consignado nº 818455048 (Crédito de R$ 6.187,74 em 84 parcelas de R$ 151,85); (5) Proc Cível nº 0800583-81.2022.8.10.0080 → CONTRATO PRINCIPAL: Conta Benefício atrelada a Pensão por Morte nº 2006877708 → CONTRATO COLIGADO: Contrato de Empréstimo Consignado nº 818390590 (Crédito de R$ 6.187,74 em 84 parcelas de R$ 151,85); (6) Proc Cível nº 0800584-66.2022.8.10.0080 → CONTRATO PRINCIPAL: Conta Benefício atrelada a Pensão por Morte nº 2006877708 → CONTRATO COLIGADO: Contrato de Empréstimo Consignado nº 818330382 (Crédito de R$ 2.108,51 em 84 parcelas de R$ 49,74); (7) Proc Cível nº 0800585-51.2022.8.10.0080 → CONTRATO PRINCIPAL: Conta Benefício atrelada a Pensão por Morte nº 2006877708 → CONTRATO COLIGADO: Contrato de Empréstimo Consignado nº 51- 822364144/17 (Crédito de R$ R$ 5.000,00 em 72 parcelas de R$ 151,85); (8) Proc Cível nº 0800586-36.2022.8.10.0080 → CONTRATO PRINCIPAL: Conta Benefício atrelada a Pensão por Morte nº 2006877708 → CONTRATO COLIGADO: Contrato de Empréstimo Consignado nº 51-807695352 (Crédito de R$ 648,67 em 72 parcelas de R$ 19,70); (9) Proc Cível nº 0800587-21.2022.8.10.0080 → CONTRATO PRINCIPAL: Conta Benefício atrelada a Pensão por Morte nº 2006877708 → CONTRATO COLIGADO: Contrato de Empréstimo Consignado nº 51-807560435 (Crédito de R$ 989,79 em 72 parcelas de R$ 30,04); (10) Proc Cível nº 0800588-06.2022.8.10.0080 → CONTRATO PRINCIPAL: Conta Benefício atrelada a Pensão por Morte nº 2006877708 → CONTRATO COLIGADO: Cartão de Crédito Consignável nº 5983271 (Crédito de R$ 1.576,00 com valor máximo reservado de R$ 104,50 e parcelas variáveis); Tal análise está em harmonia com a lição de PABLO STOLZE e CARLOS EDUARDO ELIAS, os quais lecionam que, em se tratando de contratos coligados, o nexo/vínculo entre o contrato principal e os contratos coligados está fulcrado “em uma relação de dependência causal-funcional: um contrato não teria sido celebrado se não fosse o outro” [Fonte: https://jus.com.br/artigos/91675/comentarios-a-lei-do-superendividamento-lei-n-14-181-de-1-de-julho-de-2021-e-o-principio-do-credito-responsavel/2.
Acesso em 29/04/2022].
Partindo desse escólio, as seguintes circunstâncias concretas apontam a conexão causal-funcional entre os mencionados negócios jurídicos: (a) O CONTRATO PRINCIPAL inerente a todos os empréstimos consignados repousa na Conta Bancária para depósito e saque do Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade.
Via de consequência, os contratos de empréstimo consignado nº assumem a característica de CONTRATOS COLIGADOS em relação ao sobredito crédito previdenciário; (b) Todos os negócios jurídicos têm relação de dependência causal-funcional com a Conta-Benefício da Pensão por Morte nº 2006877708, a qual serve p/o adimplemento de todos os débitos, mediante consignação; (c) Todas avenças fundamentam-se em idêntica causa de pedir: a consumidora aduz que estava de boa-fé ao celebrar o contrato de abertura de conta, com intuito exclusivo de receber o benefício previdenciário, afirmando, ainda, que não consentiu na celebração dos empréstimos consignados.
Da mesma forma, os pedidos visam à declaração de nulidade dos contratos, com repetição de indébito e dano moral.
Em síntese: partindo da própria narração confeccionada na petição inicial,- o que faz à luz da Teoria da Asserção,- as acima citadas ações judiciais veiculam, como causa de pedir e pedido, contratos coligados entre si.
II.III. - DA NECESSIDADE DE REUNIÃO de TODAS as AÇÕES apesar de PARTES DISTINTAS: Anote-se que existem 5 (cinco) pessoas jurídicas distintas nos polos passivos das ações ajuizadas com causa de pedir e pedido comuns.
Percebe-se possível situação de vulnerabilidade e vulneração da tutela do mínimo existencial do(a) consumidor(a), com vários empréstimos consignados limitando e reduzindo seus vencimentos/rendimentos indispensáveis à compra de itens básicos, como comida, roupa, medicamentos ou pagamentos de contas de água e luz.
Nesse calço, a Lei nº 14.181/2021 criou não só a figura do consumidor superendividado, como a possibilidade de resolução consensual da controvérsia, mediante proposta de plano de pagamento, denominado “processo de repactuação de dívidas”, em prestações mensais que se projetam ao longo de até 05 (cinco) anos.
Em outras palavras, mesmo que todas as ações sejam improcedentes, ainda assim, o consumidor faz jus a uma repactuação das dívidas, para pagamento diluído no prazo máximo de 05 (cinco) anos, a fim de assegurar a tutela do mínimo existencial, e, em última análise, sua dignidade humana (art. 1º, III, CF/88).
Interessante notar que a redação do Art. 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, exige a presença de TODOS OS CREDORES NESSE PROCEDIMENTO, fazendo-se indispensável uma conexão ou continência ampla.
Veja-se: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)“.
Esse dispositivo deve se submeter a uma interpretação sistemática com o art. 4º, inciso X do CDC, onde ficou estatuída, como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo, a necessidade de “prevenção/tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor”.
E o início do processo é o momento ideal de fazê-lo a fim de permitir o pleno exercício do devido processo legal, com suas clausulas do contraditório e ampla defesa (Art. 5º, LV e LVI da CF/88).
Assim, devem-se reunir todos os processos atinentes ao(a) mesmo(a) consumidor(a).
II.IV. - CONEXÃO QUALIFICADA ou CONTINÊNCIA: Analisando esse cenário fica clarividente que existe uma conexão qualificada, nexo mais intenso entre todas os contratos, e, por via de consequência, entre todas as ações.
Constata-se, no plano processual, uma situação de continência.
Pontes de Miranda lecionava que: “A expressão ‘CONTINÊNCIA’, referente à causa, vem de séculos na língua e no direito português. É a relação entre duas causas, entre duas ações, por uma conter em si, como parte, a outra.
A confusão com a conexão perdurou muito tempo, principalmente em leis e juristas italianos. [...] Na continência, uma causa há de estar totalmente compreendida (contida) na outra” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.
Comentários ao Código de Processo Civil, tomo 2, pág. 264).
Nesse aprumo, o art. 56 do CPC/2015 preceitua os seguinte: “Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”.
In casu, havendo identidade entre as partes e a causa de pedir, percebe-se que a instituição fez, em verdade, uma grande negociação jurídica, pulverizando-a,- por alguma razão que só a instrução probatória poderá esclarecer,- em vários contratos distintos.
Contudo, indica-se uma única e mesma vontade, materializada em vários empréstimos consignados/margem consignada distintos, especialmente sob a perspectiva de que se tratavam de meros contratos de adesão, verdadeiros formulários que o consumidor só pode ater-se a um comportamento binário: assinar ou não assinar. Ou seja, a manifestação de vontade dos contratantes foi sempre a mesma: o consumidor almejando crédito e oferecendo seu salário de garantia e a instituição financeira “fornecendo o crédito e recebendo o pagamento mediante consignação em folha”.
Independentemente do resultado da ação, utilizaram-se Contratos de Adesão firmados na mesma data para lançar débitos nos proventos do consumidor, o que significa haver continência entre todas as avenças com o negócio jurídico primevo, manifestação de vontade que ensejou todas as contratações posteriores.
O que se discutirá na ação é a eventual validade jurídica dessa manifestação de vontade, perquirindo se houve, ou não houve, anuência do(a) consumidor, o(a) qual, ressalte-se, pode ocorrer até mesmo a posteriori, por adesão, á luz da boa-fé objetiva processual (supressio e surresio).
Entender diversamente ensejaria a impossibilidade absoluta de haver continência em plúrimos contratos de adesão, o que significaria ignorar a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo (Art. 4º, I, CDC), olvidando-lhe a preservação do mínimo existencial na repactuação das dívidas (Art. 5º, XII, CDC).
Por isso, devem-se UNIFICAR todas as pretensões de direito material numa única relação jurídico-processual, pelo fenômeno da CONTINÊNCIA, restando apenas aquela cujo pedido seja mais amplo (ação continente).
No caso, como não se pode verificar, com certeza, qual contrato abrange os demais,- até porque o consumidor alega que não consentiu, nem os assinou,- deve-se adotar como parâmetro a manutenção da 1ª petição inicial protocolada no PJE, qual seja o Processo Cível nº 0800579-44.2022.8.10.0080 , porquanto se aplica, por analogia, o Art. 59 do CPC/2015.
A Secretaria Judicial deverá juntar todos os documentos acostados nas demais ações nesse processo judicial, no bojo do qual será apreciada a validade dos demais Contratos de Empréstimo Consignado / margem consignada mencionados.
II.V. - OFÍCIO ao MPE e DPE, bem como a DELEGACIA de POLÍCIA CIVIL: Tramitam pluralidades de ações idênticas nesta Comarca sobre empréstimos consignados com alegação de vício de consentimento.
Apesar de o TJMA já haver enfrentado a questão, em sede do IRDR nº 53983, permanecem sendo cadastrados várias ações envolvendo o tema na causa, identificando-se direitos individuais homogêneos, passíveis de coletivização, no âmbito local da Comarca de Cantanhede/MA. Nesse norte, o art. 139, inciso X do CPC/2015 elencou, dentre as atribuições judiciais de condução do processo, o dever de oficiar ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos outros legitimados pela Lei 7347/85, sempre que identificar “demandas individuais repetitivas”, para que, se for o caso, promovam a propositura da ação coletiva respectiva.
Justamente essa a hipótese dos autos, exigindo-se atuação no plano coletivo para conter a expansão desmesurada da distribuição processual, racionalizando a atuação judicial na Comarca de Cantanhede/MA. Em outra perspectiva, deve-se observar que a pluralidade de contratos de empréstimo consignados fraudulentos com analfabetos, idosos, rurículas, pescadores e demais vulneráveis exige, no mínimo, uma investigação acerca da existência, ou não, de organização criminosa visando lucrar com a inocência das vítimas/consumidores.
A reiteração de tais comportamentos não pode ser ignorada ou delegado ao plano meramente cível, pois cada vez que se constata uma ilegalidade nessas modalidades contratuais estar-se-á diante, no mínimo, de suspeitas de falsidade ideológica (Art. 299, CP), exigindo-se severa apuração. III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta: III.I. - JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO, por CONTINÊNCIA/LITISPENDÊNCIA, os Processos Cíveis nº 0800580-29.2022.8.10.0080, 0800581-14.2022.8.10.0080, 0800582-96.2022.8.10.0080, 0800583-81.2022.8.10.0080, 0800584-66.2022.8.10.0080, 0800585-51.2022.8.10.0080, 0800586-36.2022.8.10.0080, 0800587-21.2022.8.10.0080 e 0800588-06.2022.8.10.0080, com base no Art. 485, inciso V do CPC/2015.
Esclareça-se que todos os documentos deverão ser juntados, pela Secretaria Judicial, nos autos do Processo Cível matriz, qual seja Processo Comum Ordinário nº 0800579-44.2022.8.10.0080; III.II. - DEFIRO o DIREITO À GRATUIDADE de JUSTIÇA, nos moldes do Art. 98 do CPC/2015; III.III. - DEFIRO a INVERSÃO do ÔNUS da PROVA, nos moldes do Art. 6º, inciso VIII do CDC; III.IV. - DETERMINO que esta própria sentença SIRVA de OFÍCIO a ser encaminhado aos órgãos do Ministério Público e da Defensoria Pública da Comarca de Cantanhede/MA, nos termos do art. 139, inciso X do CPC/2015, para coletivização do tema, dentro de suas respectivas atribuições; III.V. - DETERMINO que esta própria sentença SIRVA de OFÍCIO aos Delegados de Polícia de Cantanhede/MA, Pirapemas/MA e Matões do Norte/MA para aferir eventual existência, ou não, de delitos voltados a fraudar contratos de empréstimo consignado em desfavor de idosos, deficientes ou vulneráveis de toda espécie. Após a implementação de todos os comandos acima, DESIGNO audiência de conciliação/mediação, envolvendo todos os credores, nos moldes do Art. 104-A do CDC, em data a ser indicada pela Secretaria Judicial, conforme.
Sem custas e honorários, os quais serão apreciados no Processo Comum Ordinário nº 0800579-44.2022.8.10.0080.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cantanhede/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual titular da Comarca de entrância inicial de Cantanhede/MA -
04/08/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 22:06
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
-
09/06/2022 21:34
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 21:34
Distribuído por sorteio
-
09/06/2022 21:34
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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