TJMA - 0802576-77.2019.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 08:44
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 08:12
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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30/03/2021 16:31
Decorrido prazo de BRUNA MARCILIA BARROS JANSEN DE MELO em 29/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 02:29
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802576-77.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRUNA MARCILIA BARROS JANSEN DE MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: BIANCA MARINA BARROS JANSEN DE MELO - MA10321 REQUERIDO(A): AREA IMOBILIARIA LTDA - EPP e outros SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de Reclamação Cível em fase de cumprimento de sentença na qual, intimado para especificar a medida de constrição pretendida ou apresentar bens do requerido para penhora, o autor não se manifestou.
Diz o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 que nesta hipótese ocorre a extinção da execução, devolvendo-se os documentos ao autor, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. ........ § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Razão pela qual o presente processo deverá ser extinto. ISTO POSTO considerando tudo mais que dos autos consta e o disposto no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95 JULGO EXTINTO o processo.
Sem custas.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, 09/03/2021 JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito -
11/03/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 16:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/02/2021 16:58
Conclusos para julgamento
-
25/02/2021 16:58
Juntada de Certidão
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06/02/2021 17:44
Decorrido prazo de BRUNA MARCILIA BARROS JANSEN DE MELO em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:44
Decorrido prazo de BRUNA MARCILIA BARROS JANSEN DE MELO em 26/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 20:21
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802576-77.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRUNA MARCILIA BARROS JANSEN DE MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: BIANCA MARINA BARROS JANSEN DE MELO - MA10321 REQUERIDO(A): AREA IMOBILIARIA LTDA - EPP e outros DECISÃO: Vistos, em correição.
Requer a parte Exequente a desconsideração da personalidade jurídica da primeira Executada, AREA IMOBILIARIA LTDA, em decorrência da dificuldade de ressarcimento dos danos, visto que a requerida não mais teria sede fixa, o que configuraria tentativa de omissão de patrimônio e fraude a credores.
Ocorre que mesmo após várias tentativas, o sócio da empresa, o sr. JOSSENILSON DINIZ ALVES, não foi encontrado e, por conseguinte, não foi citado, de maneira que a parte exequente deixou de cumprir seu ônus, que é o de promover a citação válida do sócio da empresa.
Note-se que ao id36400569 a parte exequente já havia sido informada que caso a citação do executado fosse mais uma vez infrutífera, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seria julgado improcedente.
Assim, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de relação processual válida. Desta forma, determino a intimação da parte autora para tomar ciência desta decisão e, no prazo de 03 (três) dias, requerer o que entender de direito, especificando a medida de constrição pretendida, ou indicando bens da primeira executada à penhora, sob pena de arquivamento.
Concomitantemente, determino a retirada do segundo executado, JOSSENILSON DINIZ ALVES, do polo passivo da demanda.
São Luís-MA, 13/01/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º JECRC -
13/01/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 10:19
Outras Decisões
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18/12/2020 15:04
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 15:04
Juntada de Certidão
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05/12/2020 04:00
Decorrido prazo de JOSSENILSON DINIZ ALVES em 04/12/2020 23:59:59.
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16/11/2020 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2020 20:57
Juntada de diligência
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10/11/2020 08:45
Expedição de Mandado.
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03/11/2020 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2020 02:14
Decorrido prazo de BRUNA MARCILIA BARROS JANSEN DE MELO em 29/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 01:01
Juntada de petição
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28/10/2020 17:28
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 17:28
Juntada de Certidão
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26/10/2020 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2020 15:02
Juntada de diligência
-
22/10/2020 09:50
Expedição de Mandado.
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22/10/2020 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 09:48
Juntada de Certidão
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22/10/2020 04:40
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 22:42
Juntada de petição
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08/10/2020 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 12:03
Juntada de termo
-
05/10/2020 12:03
Juntada de Certidão
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01/10/2020 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2020 08:53
Juntada de diligência
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04/09/2020 10:09
Expedição de Mandado.
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31/08/2020 11:36
Juntada de Certidão
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28/08/2020 13:31
Juntada de petição
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28/08/2020 04:41
Decorrido prazo de BRUNA MARCILIA BARROS JANSEN DE MELO em 27/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2020 12:16
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2020 12:11
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de BRUNA MARCILIA BARROS JANSEN DE MELO em 07/07/2020 23:59:59.
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19/06/2020 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2020 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 16:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2020 16:56
Transitado em Julgado em 05/03/2020
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15/06/2020 16:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/06/2020 10:14
Outras Decisões
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24/05/2020 07:52
Decorrido prazo de BRUNA MARCILIA BARROS JANSEN DE MELO em 08/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 07:51
Decorrido prazo de BRUNA MARCILIA BARROS JANSEN DE MELO em 08/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 02:12
Decorrido prazo de AREA IMOBILIARIA LTDA - EPP em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 01:46
Decorrido prazo de AREA IMOBILIARIA LTDA - EPP em 08/05/2020 23:59:59.
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28/04/2020 09:30
Conclusos para despacho
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28/04/2020 09:29
Juntada de termo
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28/04/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 05:12
Juntada de petição
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14/04/2020 15:05
Juntada de Certidão
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13/04/2020 16:46
Outras Decisões
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13/04/2020 05:30
Conclusos para despacho
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13/04/2020 05:29
Juntada de Certidão
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10/04/2020 13:20
Juntada de petição
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13/03/2020 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2020 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2020 15:44
Juntada de diligência
-
09/03/2020 10:39
Expedição de Mandado.
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05/03/2020 02:42
Decorrido prazo de ADOLFO SOARES MELO LEITE em 04/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 12:49
Juntada de Certidão
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22/02/2020 19:15
Juntada de petição
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21/02/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 01:52
Decorrido prazo de BRUNA MARCILIA BARROS JANSEN DE MELO em 20/02/2020 23:59:59.
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20/02/2020 12:48
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2020 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2020 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2020 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2020 21:53
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2020 11:38
Conclusos para julgamento
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22/01/2020 11:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/01/2020 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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14/01/2020 09:15
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2019 13:10
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2019 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2019 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2019 15:21
Juntada de Certidão
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21/11/2019 11:06
Juntada de petição
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18/11/2019 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 13:36
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2019 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2019 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2019 11:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/01/2020 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/11/2019 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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