TJMA - 0802176-29.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2021 00:30
Decorrido prazo de LEANDRO SENA MAIA em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:07
Decorrido prazo de LEANDRO SENA MAIA em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 09/07/2021 23:59.
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02/07/2021 13:08
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 13:07
Juntada de Certidão
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30/06/2021 19:19
Juntada de 73
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25/06/2021 22:14
Decorrido prazo de LEANDRO SENA MAIA em 23/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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24/06/2021 07:58
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 20:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2021 04:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 10:04
Conclusos para decisão
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16/06/2021 10:03
Juntada de termo
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16/06/2021 00:47
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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15/06/2021 09:01
Juntada de petição
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14/06/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 20:56
Juntada de petição
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21/05/2021 04:40
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 16:31
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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11/05/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 10:21
Conclusos para despacho
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06/05/2021 10:19
Juntada de termo
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06/05/2021 08:57
Juntada de petição
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01/05/2021 21:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 21:22
Decorrido prazo de LEANDRO SENA MAIA em 29/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 06:05
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
*97.***.*90-06 PROCESSO: 0802176-29.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO SENA MAIA Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719 REQUERIDO(A): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Na presente demanda, o autor requer a condenação da Companhia Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 em razão de supostos transtornos sofridos pelo extravio de bagagem e atraso na sua restituição.
Em sede de contestação, a ré solicita, preliminarmente, a substituição no polo passivo por Gol Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-59, o que indefiro de plano, já que a manutenção do polo passivo não impede a defesa ou eventual pagamento, já que as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico.
Quanto ao mérito, sustenta que encaminhou a bagagem para o endereço fornecido pelo próprio autor, sendo restituída dentro do prazo legal, previsto na Resolução 400/2016 ANAC, de modo que a situação não enseja reparação por danos morais.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
A matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e de interesse social, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte Autora, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6°, VIII, do CDC.
Pois bem.
Dos autos restou evidente que o contrato de transporte prestado pela Requerida não foi cumprido da forma prevista, uma vez que a própria empresa Demandada confirma o extravio de bagagem do autor.
Neste sentido, não há dúvidas de que a situação enseja reparação por danos morais.
Primeiramente, é certo que o serviço contratado junto à demandada foi falho, a partir do momento em que, tendo chegado ao seu destino, o reclamante foi surpreendido pela ausência de bagagem, com o agravante de que prestaria concurso público, o que certamente aumenta o estresse causado exclusivamente por culpa da ré.
Vale ressaltar que a demanda ainda incorreu em outra falha, pois restituiu, em um primeiro momento, a bagagem equivocada.
Portanto, os danos morais estão bem caracterizados, não havendo que se cogitar, na espécie, simples aborrecimento, corriqueiro do convívio em sociedade, e sem repercussões morais demonstradas, não restando dúvida, de que o autor foi ofendido moralmente diante da falha na prestação de serviços da ré.
Diante da falha na prestação de serviço admitida pela ré, deve ela ser responsabilizada, independentemente de culpa, nos termos previstos no art. 14, parágrafo primeiro e incisos, do CDC, fazendo jus o requerente à devida reparação.
No caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem a este Juízo concluir pela existência do dano a ser reparado nos moldes do art. 927 do CC.
Isso porque a empresa requerida é obrigada a garantir a qualidade de seus serviços, devendo dispor de uma estrutura adequada às necessidades do seu mercado, sendo responsável pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes da má prestação de suas atividades, nascendo, em consequência a obrigação de indenizar.
Ora, conclui-se que o caso em análise impõe a condenação da empresa ré ao pagamento da indenização resultante dos danos morais sofridos pela autora, sendo que a hipótese dos autos enquadra-se no dano moral in re ipsa, cuja comprovação é extraída do próprio fato em si, que por sua gravidade é capaz de gerar ofensa à moral do indivíduo, independentemente de qualquer prova material.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção dos autores do dano.
Para o caso concreto, levando em consideração toda a problemática enfrentada pelo autor, o tempo que passou sem sua bagagem, bem como a ausência de proposta de acordo em audiência, entendo que como justa uma quantia reparatória de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para condenar a ré, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A, ao pagamento de uma indenização no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelos danos morais causados ao autor, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 11/04/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
12/04/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2021 05:04
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2021 16:04
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2021 11:45
Juntada de petição
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15/03/2021 09:04
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 09:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/03/2021 08:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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11/03/2021 17:03
Juntada de contestação
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06/02/2021 19:14
Decorrido prazo de LEANDRO SENA MAIA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:14
Decorrido prazo de LEANDRO SENA MAIA em 27/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:12
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802176-29.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO SENA MAIA Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719 REQUERIDO(A): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível da Ilha de São Luís, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 15/03/2021 08:50-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234 Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência, recomenda-se que o acesso ocorra somente CINCO minutos antes do horário marcado, quando a sala será aberta pelo conciliador;; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-01-27 09:49:49.022.
AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
27/01/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 11:30
Conclusos para despacho
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20/01/2021 11:30
Juntada de termo
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20/01/2021 11:13
Juntada de petição
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15/01/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802176-29.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO SENA MAIA Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719 REQUERIDO(A): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. ATO ORDINATÓRIO Verificando que a ação foi distribuída em desacordo com o artigo 320 do NCPC, DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. São Luís/MA, Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021. AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
12/01/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2020 16:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/03/2021 08:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/12/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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