TJMA - 0802088-88.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 06:33
Decorrido prazo de THIAGO BRANDAO VILAS BOAS SOUSA em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:20
Decorrido prazo de THIAGO BRANDAO VILAS BOAS SOUSA em 21/06/2021 23:59.
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22/07/2021 00:57
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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23/03/2021 16:02
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 15:59
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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06/02/2021 21:34
Decorrido prazo de THIAGO BRANDAO VILAS BOAS SOUSA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:34
Decorrido prazo de THIAGO BRANDAO VILAS BOAS SOUSA em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:20
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802088-88.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO BRANDAO VILAS BOAS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA - MA22372 REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT, ajuizada por THIAGO BRANDAO VILAS BOAS SOUSA contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A..
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O exame detalhado dos elementos coligidos aos autos indica que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada infringindo o princípio do juiz natural, como adiante será demonstrado.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabeleceu que o critério para distribuição de ações de cobrança por seguro obrigatório é o da distribuição por sorteio, conforme RESOLUÇÃO N.º 016/2005.
Anteriormente, o ajuizamento das ações era presencial, centralizada Coordenadoria dos Juizados Especiais, e com o advento da plataforma DPVATWEB, passou a ser feito via internet.
Entretanto, no caso em apreço, a parte autora decidiu ajuizar a presente ação diretamente perante este Juízo, o que caracteriza a incompetência territorial, dada a ausência de protocolo de distribuição.
Vale ressaltar que o autor apresentou, depois de ajuizar a presente demanda perante este Juízo, conforme id39226545 uma tela de serviço de indisponibilidade, contudo não demonstriu qye ao ingressasr com aa ação o referido serviço assim estava ou se tentou entrar em contato com o setor resse a indisponibilidade seria momentanea.
Diante disso, entendo que não cumpriu com a diligencia e, o fato de utilizado outra competencia, infringe o juiz natural.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, reconheço a incompetência territorial deste Juízo para apreciação do feito, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, C/C 64, §2º, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se apenas a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), 18/12/2020.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Titular do 7º JECRC -
14/01/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 03:22
Decorrido prazo de THIAGO BRANDAO VILAS BOAS SOUSA em 18/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 14:09
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 03/03/2021 10:45 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/12/2020 14:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/12/2020 00:03
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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16/12/2020 11:20
Conclusos para despacho
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16/12/2020 11:20
Juntada de termo
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15/12/2020 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 00:36
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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15/12/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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14/12/2020 21:27
Juntada de petição
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10/12/2020 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 09:23
Conclusos para despacho
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09/12/2020 09:23
Juntada de Certidão
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08/12/2020 23:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/03/2021 10:45 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/12/2020 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
07/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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