TJMA - 0837713-51.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 12:39
Baixa Definitiva
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14/11/2023 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/11/2023 12:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/11/2023 23:59.
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05/10/2023 00:09
Decorrido prazo de RICARDO BENEDITO BRITO FILHO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 12:05
Juntada de petição
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13/09/2023 00:05
Publicado Ementa em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 31 de agosto a 07 de setembro de 2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837713-51.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS 1ºApelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Angelus Emilio Medeiros de Azevedo Maia 2º Apelante: Ricardo Benedito Brito Filho Advogados: Dr.
James Giles Garcia Lindoso (OAB/MA 7.515) e Dr.
Itamar Sousa Ferreira (OAB/MA 5.792) 1º Apelado: Ricardo Benedito Brito Filho Advogados: Dr.
James Giles Garcia Lindoso (OAB/MA 7.515) e Dr.
Itamar Sousa Ferreira (OAB/MA 5.792) 2º Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Angelus Emilio Medeiros de Azevedo Maia Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 165 DA LEI 6107/94.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR QUANDO AINDA NA ATIVA.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
PROVIMENTO DO 2º APELO E IMPROVIMENTO DO 1º RECURSO.
I – Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo 'a quo' a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público"; II – o direito à “indenização” pelo não gozo dos dias de licença-prêmio decorre do princípio que veda enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, que se beneficiou do trabalho ininterrupto do servidor público quando na ativa, de maneira que, tendo o servidor comprovado que cumpriu todos os requisitos para concessão das licenças-prêmios, nos termos do art. 165 da Lei 6107/94, e não as tendo gozado quando ainda estava na ativa, não resta dúvida que possui direito à conversão em pecúnia; III - a base de cálculo para conversão das licenças-prêmios em pecúnia, conforme reiterada jurisprudência, deve ser o valor da última remuneração do servidor quando ainda na ativa, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, cujo pagamento depende do efetivo exercício do cargo; IV – 1ª apelação, interposta pelo ente público, não provida, e provimento do 2º recurso, interposto pelo servidor aposentado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento à 1ª apelação e dar provimento ao 2º apelo, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Orfileno Bezerra Neto.
São Luís, 07 de setembro de 2023.
Desembargado CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
11/09/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 15:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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11/09/2023 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 10:47
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:07
Juntada de parecer do ministério público
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28/08/2023 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 16:01
Juntada de petição
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23/08/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 16:02
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/08/2023 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2023 16:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2023 16:24
Recebidos os autos
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25/07/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/07/2023 11:51
Juntada de parecer
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03/07/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 13:57
Recebidos os autos
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23/06/2023 13:57
Conclusos para despacho
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23/06/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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