TJMA - 0000107-92.2009.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:43
Juntada de petição
-
28/05/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:27
Juntada de petição
-
21/05/2025 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:17
Juntada de petição
-
12/02/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 20:37
Juntada de petição
-
11/02/2025 17:13
Juntada de petição
-
31/01/2025 10:56
Juntada de petição
-
22/01/2025 14:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 19:22
Indeferido o pedido de EZER XAVIER DE ALMEIDA FILHO - CPF: *46.***.*00-87 (REU)
-
03/09/2024 14:02
Conclusos para decisão
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03/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:07
Juntada de petição
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02/09/2024 09:00
Juntada de petição
-
23/08/2024 01:37
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 01:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO DE SOUSA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:32
Decorrido prazo de GUSTAVO DAYLLON VAZ DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:18
Decorrido prazo de GUTEMBERG DE CASTRO SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:14
Juntada de petição
-
10/04/2024 01:29
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 15:07
Juntada de termo de juntada
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02/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/03/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 18:51
Outras Decisões
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20/02/2024 10:35
Conclusos para decisão
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20/02/2024 10:33
Juntada de Certidão
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19/02/2024 20:52
Juntada de petição
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19/02/2024 01:37
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 03:52
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:24
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
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14/02/2024 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 21:45
Juntada de petição
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07/02/2024 04:54
Decorrido prazo de GUSTAVO DAYLLON VAZ DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:15
Nomeado perito
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31/01/2024 09:10
Conclusos para decisão
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31/01/2024 01:43
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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30/01/2024 19:30
Juntada de petição
-
25/01/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 15:49
Juntada de petição
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22/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 13:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO DE SOUSA em 16/06/2023 23:59.
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11/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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11/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0000107-92.2009.8.10.0028 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Autor (a): MOISES MEDRADO DE ASSIS e outros Réu: EZER XAVIER DE ALMEIDA FILHO DESPACHO Decisão determinando intimação da parte liquidante para realizar pagamento da metade do valor arbitrado dos honorários periciais e nomeando perito (ID 85312799), constando que em caso de recusa injustificada do perito seria realizada comunicação ao Conselho Profissional (CREA/MA) e aplicação de multa.
O perito apresentou manifestação pleiteando a destituição do encargo (ID 87830426).
Em que pese a recusa injustificada do perito, a parte liquidante não antecipou o pagamento dos honorários periciais, como determinado.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o interesse no feito, pugnando o que entender devido, ciente de que a inércia implicará a extinção da liquidação pleiteada e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
07/06/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 06:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO DE SOUSA em 10/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:18
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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16/03/2023 16:04
Conclusos para decisão
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15/03/2023 08:49
Juntada de petição
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08/03/2023 12:10
Juntada de protocolo
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02/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0000107-92.2009.8.10.0028 AUTOR: MOISES MEDRADO DE ASSIS DA COLETORIA, 638, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 FRANCISCA SOUZA MEDRADO DA COLETORIA, SN, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SEBASTIAO ANTONIO DE SOUSA - MA7177-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SEBASTIAO ANTONIO DE SOUSA - MA7177-A RÉU: EZER XAVIER DE ALMEIDA FILHO JOAO CASTELO, 38, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado/Autoridade do(a) REU: GUTEMBERG DE CASTRO SILVA - MA8580-A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) DECISÃO O uso da perícia em ações judiciais é previsto pelo artigo 156 do CPC, para quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
O parágrafo 1º indica que eles serão escolhidos entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
O parágrafo 5º abre a possibilidade de, onde não houver perito inscrito, a nomeação ser feita pelo juiz.
Já o artigo 471, no trecho que trata da prova pericial, diz que as partes poderão, de comum acordo, escolher o perito indicando-o mediante requerimento, desde que cumpridos requisitos técnicos.
No caso, o perito nomeado está inscrito no Sistema PERITUS da CGJ do E.TJMA.
O profissional indicado ao ID 77729474 poderia atuar como assistente técnico daquele que o contratar, se tivesse sido indicado no prazo de 15 (quinze) dias previsto no despacho de nomeação de perito, e só se admitiria como perito mediante prévia anuência da parte contrária.
Sobre o tema, recentemente decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL.
PROVA PERICIAL.
INDICAÇÃO PELAS PARTES.
ART. 471 DO CPC/2015.
PERÍCIA CONSENSUAL.
COMUM ACORDO.
EXIGÊNCIA.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 233/2016. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o perito indicado pelo autor, com a recusa do réu, pode realizar a prova pericial determinada pelo juízo. 3.
Os peritos são escolhidos entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. 4.
Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. 5.
As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, mediante requerimento dirigido ao magistrado, desde que sejam plenamente capazes e a causa admitir autocomposição. 6.
Inexistindo consenso entre os litigantes, o profissional indicado por uma das partes e rejeitado por outra não pode realizar a prova pericial nos autos. 7.
A justificativa pautada na ausência de suspeição ou na possibilidade de nomeação de assistente técnico não é suficiente para admitir a perícia consensual sem o prévio acordo entre os sujeitos processuais. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1924452 SP 2021/0056091-7, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022) Sendo assim, rejeito a indicação unilateral do perito pelo liquidante, e passo a arbitrar o valor dos honorários periciais, nos termos do art. 465, §3o do CPC.
Inicialmente, ressalte-se que, nos termos do art. 157 do CPC, o perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, só podendo escusar-se do encargo se alegando motivo legítimo.
No caso, profissional previamente inscrito no Sistema Peritus da CGJ aceitou a nomeação (e assim, já deveria ter iniciado o trabalho no prazo fixado) e formulou proposta de honorários, acerca da qual as partes podem contrapor-se, ficando a cargo do juízo arbitrar o valor que se mostre proporcional.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR EXCESSIVO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.
Na fixação dos honorários periciais, deve o julgador levar em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo de sua realização, sem olvidar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
Mostrando-se excessivo o valor proposto pelo perito, impõe-se sua redução a patamares razoáveis.
Caso não o aceite, deve a autoridade julgadora nomear outro em substituição. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07497921220208070000 DF 0749792-12.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O objeto da perícia consiste em dois pontos: 1) apuração da valorização de uma propriedade rural situada em Buriticupu (MA) de 40 alqueires, que em dezembro de 2008 foi negociada pelo valor R$ 250.000,00; 2) apuração do lucro que os liquidantes deixaram de auferir sem as 6.530 (seis mil quinhentas e trinta) sacas de milho que ficaram impossibilitados de colher, conforme sentença de ID 75093357 - páginas 38/42) A proposta de honorários ao ID 75899699, em vez de indicar as horas necessárias à realização do trabalho, fixou valor unitário por ano transcorrido da data do contrato, sem a devida fundamentação, bem como estimou o trabalho de apuração dos lucros cessantes sobre a totalidade do imóvel, enquanto o que se exige é apuração dos lucros cessantes resultantes apenas da privação da colheita de 6.530 (seis mil quinhentas e trinta) sacas de milho.
Ressalte-se que o maio valor orçado foi justamente aquele correspondente ao extrapola o objeto da perícia.
Sendo assim, faz-se necessária a redução dos honorários, e para tanto utilizo-me do Regulamento de honorários para avaliações e perícias de engenharia, do Instituto Brasileiro de Perícias – IBAPE (), que estabelece, nos termos do art. 1o, referências e critérios para estimativa do valor de honorários profissionais e pressupõe o conhecimento e a estrita observância dos preceitos contidos nos códigos de ética profissional, dentre outros, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA).
O caput do art. 5o prevê que o valor mínimo dos honorários profissionais é de R$ 5.390,00, enquanto o art. 7o dispõe que o valor da hora técnica básica é de R$ 490,00, acrescida das despesas diretas, conforme art. 6o.
Considerando esses parâmetros e que o perito não indicou a quantidade de horas necessárias ao trabalho, nem eventuais despesas diretas, o valor arbitrado deve ser reduzido e adequar-se ao quanto previsto no caput do mencionado art. 5o, qual seja R$ 5.390,00.
Sendo assim, e nos termos do art. 465, §3o do CPC, arbitro os honorários periciais em R$ 5.390,00, e DETERMINO: 1) a INTIMAÇÃO da parte liquidante para efetuar o depósito judicial do valor correspondente aos honorários periciais (art. 95, §1o do CPC), devendo a metade ser antecipada, dentro de 5 (cinco) dias, e o restante após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4o do CPC) 2) NOTIFICAÇÃO do perito nomeado para cumprir, no prazo já fixado de 30 (trinta) dias, escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), ficando ciente de que se, sem motivo legítimo, deixar de fazê-lo será substituído e a ocorrência comunicada à corporação profissional respectiva, além de incorrer em multa a ser fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo (art. 468 do CPC).
O laudo deverá observar criteriosamente o art. 473 do CPC, e para o desempenho de sua função, o perito pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser-lhe concedido, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (art. 476 do CPC) No caso de perícia inconclusiva ou deficiente, a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho poderá ser reduzida (art. 465, §5o do CPC) Após a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, servindo a decisão como mandado e ofício.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
01/03/2023 13:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
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01/03/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 12:21
Outras Decisões
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06/02/2023 15:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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28/11/2022 16:37
Decorrido prazo de GUTEMBERG DE CASTRO SILVA em 13/09/2022 23:59.
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21/10/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 16:06
Juntada de petição
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20/09/2022 15:26
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
20/09/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) 3664-7513vara2_bcup@tjma Processo nº: 0000107-92.2009.8.10.0028 Parte autora: MOISES MEDRADO DE ASSIS e outros Parte ré: EZER XAVIER DE ALMEIDA FILHO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: Recebida a proposta, Intimem-se as partes, através de seus advogados, via DJE, para, querendo, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Advirto que a inércia da parte autora implicará em desistência tácita da produção da referida prova pericial. Buriticupu, MA, Terça-feira, 13 de Setembro de 2022. RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Secretária Judicial da 2ª Vara de Buriticupu/MA Mat. 189480 -
13/09/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 08:44
Juntada de termo
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05/09/2022 07:25
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
PJe nº 0000107-92.2009.8.10.0028 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG.
O referido é verdade e dou fé.
Buriticupu/MA,Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022 .
FERNANDO QUEIROZ SILVA Servidor(a) da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu -
01/09/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
05/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000107-92.2009.8.10.0028 (1072009) CLASSE/AÇÃO: RESCISAO DE CONTRATO REQUERENTE: FRANCISCA SOUZA MEDRADO e MOIZES MEDRADO DE ASSIS ADVOGADO: SEBASTIÃO ANTONIO DE SOUSA ( OAB 7177-MA ) e SEBASTIÃO ANTONIO DE SOUSA ( OAB 7177-MA ) REQUERIDO: EZER XAVIER DE ALMEIDA FILHO e EZER XAVIER DE ALMEIDA FILHO GUTEMBERG DE CASTRO SILVA ( OAB 8580-MA ) Processo nº 107-92.2009.8.10.0028 (1072009) DECISÃO DEFIRO o pedido de fls. 116/118.
Por conseguinte, utilizando-me do Sistema Peritus CPTEC da CGJ do TJ/MA, nomeio o perito Engenheiro Agrônomo e Agrimensor Dr.
JOÃO PEDRO BARROS FILHO, CPF n° *76.***.*50-25.
Intime-se o perito acerca de sua nomeação (anexo cópia da inicial) para produção de laudo pericial, que deverá obedecer os moldes previstos no art. 473 do CPC, em prazo desde logo fixado de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC).
Conste da intimação que o perito deverá apresentar, em 05 (cinco) dias, a proposta de honorários, que serão pagos pela parte autora, o curriculo, com comprovação de especialização, e os contatos profissionais (art. 465, § 2°, do CPC).
Intimem-se as partes acerca da nomeação, cientes de que deverão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação de perito, apresentar os quesitos, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, e indicar assistente técnico, se assim quiserem (art. 465, § 10, do CPC).
Recebida a proposta, intimem-se as partes, através de seus advogados, via DJE, para, querendo, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC.
Advirto que a inércia da parte autora implicará em desistência tácita da produção da referida prova pericial.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.
Resp: 200220
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2009
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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