TJMA - 0800509-54.2022.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/03/2023 19:41
Juntada de contrarrazões
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07/03/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 17:35
Conclusos para decisão
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06/02/2023 17:02
Juntada de apelação
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01/02/2023 18:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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01/02/2023 18:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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01/02/2023 18:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800509-54.2022.8.10.0071 [Abatimento proporcional do preço ] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MANOEL SANTOS Advogado(s) do reclamante: DAVID ROBERTH DINIZ BORGES (OAB 16504-MA), ALUANNY FIGUEIREDO PENHA (OAB 16291-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta por JOSÉ MANOEL SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que sofreu diversos descontos supostamente indevidos sob a rubrica "MORA CRED PESS", uma vez que não contratou nenhum serviço que justificasse tais descontos.
Diante disso, ajuizou a presente demanda para ter tal relação declarada nula, bem como para ser indenizado pelos danos sofridos.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, extrato bancário, entre outros.
Devidamente citado, o banco réu alegou preliminares de ausência de interesse de agir e a ocorrência da prescrição trienal, e no mérito sustentou a legalidade da contratação, razão pela qual requereu que os pedidos fossem julgados improcedentes.
A parte requerente apresentou réplica sob id 70764134 impugnando as preliminares arguidas em sede de contestação, e requerendo a procedência do pedido autoral.
As partes foram intimadas para informarem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo ambas requerido o julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos.
Ab initio, INDEFIRO a preliminar de prescrição, pois em contrato de trato sucessivo o termo a quo da contagem prescricional quinquenal é a data do último desconto, inexistindo o vencimento da prescrição na data da distribuição da presente demanda.
INDEFIRO a preliminar falta de interesse de agir, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir.
Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
Por fim, os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp 2832/RJ).
No mais, importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I).
No caso sob análise, a controvérsia cinge-se sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais que tem como partes as acima referidas, na qual afirma a parte requerente que sofre descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica de MORA CRÉDITO PESSOAL.
Não há outras questões preliminares ventiladas nos autos, razão pela qual avanço ao mérito da controvérsia, que tem como ponto nevrálgico, o dever de indenizar decorrente de supostos descontos indevidos suportados pela parte autora.
Sobre a matéria, impende destacar que já restou pacificado em nossa jurisprudência que os serviços bancários configuram verdadeira relação de consumo, e, portanto, são regidos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Nesse sentido, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, como dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que, tendo sido prestado o serviço, não houve falha, o que ocorreu no caso em tela.
Isto porque a despeito da parte autora ter logrado êxito em comprovar os descontos a título de MORA CRED PESS, conforme registros dos extratos bancários que acompanham a peça vestibular, o requerido, por seu turno, comprovou a inadimplência no pagamento da parcela concernente ao crédito pessoal utilizado pelo demandante, e, por decorrência lógica, provou a mora da parte requerente, circunstância fática que deu causa ao desconto questionado nestes autos, que nada mais é do que a cobrança de crédito pessoal acrescida de mora, por isso é denominada MORA CRÉDITO PESSOAL.
Frisa-se que do próprio extrato bancário acostado aos autos pela autora fica demonstrando a sua inadimplência quanto ao pagamento de diversas parcelas referentes a vários contratos de empréstimos pessoais, no qual não houve o pagamento integral das prestações o que gerou a cobrança do mora cred press, conforme se verifica do extrato de id 67158614.
Sobre a cobrança discutida na presente lide, vejamos recente precedente da Corte de Justiça baiana em caso análogo transcrito ipsis litteris: EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE MORA CRED PESS.
COMPROVAÇÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO, RESULTANDO EM MORA.
VALORES DEVIDOS.
SENTENÇA PROCEDENTE QUE MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Aduz a parte autora ter percebido descontos mensais indevidos na sua conta corrente, denominado de MORA CRED PESS no valor de R$ 249,28 que jamais contratou ou autorizou.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos descontos, bem como pela devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral.
A sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe que fixou: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC) e CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA para que a ré se abstenha de realizar descontos indevidos na conta da parte autora, referente a MORA CRED PESS objeto da lide, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada cobrança indevida, sem prejuízo da incidência em crime de desobediência à ordem judicial.
CONDENO a parte ré no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, considerando os descontos consoante extratos da conta corrente, juntados ao evento 01, e a devolução em dobro instituída pelo Código de Defesa do Consumidor, CONDENO a parte ré ao pagamento a título de repetição do indébito, no importe de R$ 498,56 (quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do desembolso; Após detida análise dos autos, todo o conteúdo fático-probatório conduz para total ciência da parte autora, na contratação de empréstimo bancário e de sua mora no pagamento das parcelas.
Se não vejamos: Primeiramente, o próprio autor juntou aos autos o extrato de sua conta corrente, no qual consta, sem qualquer sombra de dúvidas, de que o pagamento da parcela (005/072) do empréstimo pessoal contraído não foi suficiente pelo saldo da conta.
Constatação esta que o consumidor não contestou os descontos referentes às parcelas do empréstimo no extrato, mas apenas a mora.
Por conseguinte, é de ressaltar também que o consumidor não teria como alegar ignorância, pois era ciente da mora no pagamento das prestações do empréstimo contraído e foi descontado pelo atraso, como claramente consta no extrato como MORA CRED PESS, ou seja, claramente mora crédito pessoal.
Como nos autos há apenas a impugnação desta cobrança, mas não do empréstimo em si, tenho que o desconto foi devido, tendo em vista a configuração do estado de inadimplência.
Logo, a parte Ré se desincumbiu do seu ônus probatório.
Assim, restando descaracterizado o desconhecimento ou violação do direito à informação ao consumidor, as provas constantes dos autos não se mostram suficientes para impor a procedência do pedido autoral.
Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
Sem custas ou honorários.
Salvador, 28 de junho de 2021.
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado.
A QUARTA TURMA, conforme composição indicada no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
Sem custas ou honorários.
Salvador, 28 de junho de 2021.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJBA – RI: 00122111920208050110, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/07/2021)(grifo nosso) Destarte, verifico que no caso sob análise, o autor deu causa a cobrança de MORA CRED PESS em razão de sua inadimplência, de sorte que não deve alegar falha do banco requerido em exigir valores decorrente de sua mora, porquanto configura afronta ao princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo este em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC/2015, todavia, ficam suspensas as exigibilidades, pois foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a presente sentença como mandado e ofício.
Bacuri/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051810571597200000062829069 INICIAL MORA JOSE MANOEL Documento Diverso 22051810571606000000062829070 PROCURAÇÃO Documento Diverso 22051810571613100000062829071 DOC 01 Documentos Pessoais Documento Diverso 22051810571620200000062829072 Extrato Jose Manoel Documento Diverso 22051810571633300000062829073 Decisão Decisão 22051822404977200000062838671 Citação Citação 22051822404977200000062838671 Petição Petição 22061609085794300000064881961 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 22061609085798900000064881962 Estatuto Social Banco Bradesco.PDF Documento Diverso 22061609085806200000064881964 PROCURAÇÃO BRADESCO Documento Diverso 22061609085815600000064881965 Contestação Contestação 22061609095387200000064881967 CONTESTAÇÃO - JOSE MANOEL SANTOS Petição 22061609095392200000064881969 Intimação Intimação 22051822404977200000062838671 Intimação Intimação 22051822404977200000062838671 Réplica à contestação Réplica à contestação 22070516551908100000066168034 Despacho Despacho 22080415321124400000068237290 Intimação Intimação 22080415321124400000068237290 Intimação Intimação 22080415321124400000068237290 Intimação Intimação 22080415321124400000068237290 Petição Petição 22080510135743400000068309786 Petição Petição 22081112204572800000068735438 SEM INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS Petição 22081112204578800000068735439 ENDEREÇOS: JOSE MANOEL SANTOS Rua Nambu, sn, Nambu, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, NUC CIDADE, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 -
12/01/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2022 00:52
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2022 13:31
Conclusos para despacho
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01/09/2022 18:30
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 22/08/2022 23:59.
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17/08/2022 23:31
Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 15/08/2022 23:59.
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11/08/2022 12:20
Juntada de petição
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09/08/2022 01:25
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800509-54.2022.8.10.0071 [Abatimento proporcional do preço ] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MANOEL SANTOS Advogado(s) do reclamante: DAVID ROBERTH DINIZ BORGES (OAB 16504-MA), ALUANNY FIGUEIREDO PENHA (OAB 16291-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
CUMPRA-SE.
Bacuri/MA, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051810571597200000062829069 INICIAL MORA JOSE MANOEL Documento Diverso 22051810571606000000062829070 PROCURAÇÃO Documento Diverso 22051810571613100000062829071 DOC 01 Documentos Pessoais Documento Diverso 22051810571620200000062829072 Extrato Jose Manoel Documento Diverso 22051810571633300000062829073 Decisão Decisão 22051822404977200000062838671 Citação Citação 22051822404977200000062838671 Petição Petição 22061609085794300000064881961 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 22061609085798900000064881962 Estatuto Social Banco Bradesco.PDF Documento Diverso 22061609085806200000064881964 PROCURAÇÃO BRADESCO Documento Diverso 22061609085815600000064881965 Contestação Contestação 22061609095387200000064881967 CONTESTAÇÃO - JOSE MANOEL SANTOS Petição 22061609095392200000064881969 Intimação Intimação 22051822404977200000062838671 Intimação Intimação 22051822404977200000062838671 Réplica à contestação Réplica à contestação 22070516551908100000066168034 ENDEREÇOS: JOSE MANOEL SANTOS Rua Nambu, sn, Nambu, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, NUC CIDADE, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 -
05/08/2022 10:13
Juntada de petição
-
05/08/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 20:53
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 18:41
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 01/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 00:32
Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 26/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 16:55
Juntada de réplica à contestação
-
28/06/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2022 09:09
Juntada de contestação
-
19/05/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 22:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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