TJMA - 0801645-61.2018.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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27/06/2022 13:09
Realizado cálculo de custas
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21/06/2022 10:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/06/2022 10:47
Juntada de termo
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21/06/2022 10:46
Juntada de Certidão
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02/05/2022 19:16
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2022 08:33
Juntada de Certidão
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17/03/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 13:44
Juntada de Certidão
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17/03/2022 13:38
Desentranhado o documento
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11/03/2022 11:51
Juntada de petição
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08/03/2022 17:12
Juntada de aviso de recebimento
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18/01/2022 11:52
Juntada de Certidão
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17/01/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 09:30
Juntada de Certidão
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14/01/2022 13:14
Juntada de petição
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10/01/2022 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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10/01/2022 15:11
Realizado cálculo de custas
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16/12/2021 11:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/12/2021 11:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/12/2021 19:03
Decorrido prazo de MARCELO LUCAS SANTOS em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 19:03
Decorrido prazo de JARBAS GOMES MACHADO AVELINO em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 19:03
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 19:03
Decorrido prazo de ANTONIO JURANDY PORTO ROSA em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 19:03
Decorrido prazo de VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 16:31
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801645-61.2018.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO LUCAS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO LUCAS SANTOS - PI6728 EXECUTADO: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO - PI4487, JARBAS GOMES MACHADO AVELINO - PI4249-A, ANTONIO JURANDY PORTO ROSA - CE1421, FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA - PI7228 Aos 16/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Cuida-se de acordo formulado entre as partes após o julgamento do feito, firmado em sede de audiência de conciliação , ID 56009671, na forma seguinte: "A parte requerida comprometeu-se a pagar ao requerente, como forma de quitação total do débito, e por fim à presente ação, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), de forma parcelada, sendo a primeira parcela no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser paga no prazo de 05 (cinco) dias, e o restante do valor será pago em 08 (oito) parcelas no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cada uma, no dia 16 de cada mês.
As parcelas deverão ser depositadas diretamente em conta bancária indicada pelo autor (Caixa Econômica Federal - Conta Poupança - Agencia 0028 - Operação 013 - Conta Poupança 26-955-1 - Maria do Espirito Santo Lucas - CPF: *50.***.*89-91).
O autor requereu a aplicação de multa, no acordo de atraso no pagamento das parcelas, no valor de 10% (dez por cento) o que foi aceito pelo requerido.
Por fim, as partes requereram a homologação do presente acordo." Os autos vieram conclusos para fins de homologação.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Com efeito, o art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Verifica-se, assim, que as partes compareceram em juízo informando a celebração de um acordo, sendo um pedido possível e considerando que possuem autonomia de vontade para realizar negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide, não há nenhum óbice para sua homologação.
Assim, a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, desta forma, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes, se houver, rateadas igualmente entre as partes (art. 90, §2, CPC).
Sem honorários de sucumbência, vez que o feito se encontrava em sede de cumprimento de sentença.
Transitado em julgado, arquive-se com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 11 de novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível. -
16/11/2021 15:05
Juntada de petição
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16/11/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 17:24
Homologada a Transação
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10/11/2021 12:58
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 12:56
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2021 12:00 1ª Vara Cível de Timon.
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18/10/2021 18:08
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801645-61.2018.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO LUCAS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO LUCAS SANTOS - PI6728 EXECUTADO: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO - PI4487, JARBAS GOMES MACHADO AVELINO - PI4249, ANTONIO JURANDY PORTO ROSA - CE1421 Aos 14/10/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: PROCESSO: 0801645-61.2018.8.10.0060 DESPACHO Considerando que o presente feito versa sobre direitos passíveis de autocomposição, devendo ser estimulados os meios alternativos de solução de conflitos, sobremaneira diante da proximidade da realização SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, DESIGNO o dia 10/11/2021, às 12 horas, para realização de sessão de conciliação ou mediação, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA.
Para tanto, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados, e no caso de assistência da Defensoria, também pessoalmente, devendo ficar cientes dos seguintes procedimentos e orientações: a) Para acesso à plataforma as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento; b) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/1vciveltim] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após deve ser inserido o nome completo como usuário e digite a senha [tjma1234].
Em seguida, aguardar-se-á a concernente autorização para ingresso à sala; c) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e hora marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, isto é, as partes em suas residências ou escritórios, e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; d) As partes deverão estar munidas de dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; e) Ressalta-se, ainda, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected] e o Whatsapp do Plantão Extraordinário (86) 98840-4182 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos ou comunicações sobre o procedimento remoto a ser realizado.
Intimem-se.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon/MA, 14 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
14/10/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 13:09
Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 12:00 1ª Vara Cível de Timon.
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14/10/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 21:56
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2021 09:55
Conclusos para despacho
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25/05/2021 09:55
Juntada de Certidão
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23/05/2021 10:49
Juntada de petição
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11/05/2021 02:50
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 21:07
Conclusos para despacho
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06/05/2021 21:05
Juntada de Certidão
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05/05/2021 13:46
Juntada de petição
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27/04/2021 02:19
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801645-61.2018.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO LUCAS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO LUCAS SANTOS - PI6728 EXECUTADO: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO - PI4487, JARBAS GOMES MACHADO AVELINO - PI4249, ANTONIO JURANDY PORTO ROSA - CE1421 Aos 24/04/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:DESPACHO Considerando que a empresa ora executada possui advogados habilitados nos autos, determino sua intimação para manifestação, em 10 (dez) dias, sobre pedido de penhora de faturamento da empresa.
Determino, ainda, a intimação do executado, por seu advogado, bem como pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, incluindo conta bancária.
Comunique-se ao executado que a não indicação de bens pode configurar como ato atentatório à dignidade da justiça, por estar resistindo injustificadamente à ordem judicial, nos termos do art. 772, II, do CPC, desde que reste configurado o dolo de realizar litigância temerária.
Intimem-se.
Timon/MA, 22 de abril de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
24/04/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 09:15
Conclusos para despacho
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23/03/2021 14:53
Juntada de Certidão
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22/03/2021 17:22
Juntada de petição
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22/03/2021 01:04
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801645-61.2018.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO LUCAS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO LUCAS SANTOS - PI6728 EXECUTADO: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO - PI4487, JARBAS GOMES MACHADO AVELINO - PI4249, ANTONIO JURANDY PORTO ROSA - CE1421 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Constata-se, pelo detalhamento de ordem judicial a seguir, o insucesso da penhora on-line.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão da execução, com base no art. 921, inciso III, do CPC.
Intimem-se.
Timon/MA, 15 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 18/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/03/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 11:41
Conclusos para despacho
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15/03/2021 11:41
Juntada de Certidão
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11/03/2021 00:30
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0801645-61.2018.8.10.0060 EXEQUENTE: MARCELO LUCAS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO LUCAS SANTOS - PI6728 EXECUTADO: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO - PI4487, JARBAS GOMES MACHADO AVELINO - PI4249, ANTONIO JURANDY PORTO ROSA - CE1421 DECISÃO Defiro a realização de novas diligências junto ao SISBAJUD visando encontrar valores passíveis de penhora, ID 39995429.
Nesta oportunidade, procedi o protocolamento do bloqueio de valores, conforme recibo adiante.
Após, aguardem-se por 5 (cinco) dias os autos em secretaria e, após, voltem-me conclusos para ser verificado no referido sistema as informações quanto à consolidação do saldo bloqueado.
Intimem-se.
Timon/MA, 4 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
09/03/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 22:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2021 15:26
Conclusos para despacho
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25/02/2021 09:32
Juntada de Certidão
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24/02/2021 17:55
Juntada de petição
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24/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801645-61.2018.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO LUCAS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO LUCAS SANTOS - PI6728 EXECUTADO: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO - PI4487, JARBAS GOMES MACHADO AVELINO - PI4249, ANTONIO JURANDY PORTO ROSA - CE1421 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Cuida-se de pedido de bloqueio de ativos do executado no sistema SISBAJUD.
A Lei Complementar nº 187/2017 e a Lei 10.590/2017, em seu o art. 1º, alteraram a Lei de Custas e determinaram a cobrança de taxa judiciária para a realização de consulta de informações nesses sistemas.
Por conseguinte, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista no item 4.25 da Tabela IV, do anexo da Lei 9.109/2009, atualizada pela RESOL-GP-812019, no valor de R$ 18,09 (dezoito reais e nove centavos), para a realização de consulta junto ao(s) sistema(s) solicitado(s), podendo a guia de pagamento ser emitida por meio do Gerador de Custas do site do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Após, conclusos os autos.
Intimem-se.
Timon/MA, 19 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo de Castro Menezes Juíza de Direito.
Aos 22/02/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/02/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 06:24
Juntada de petição
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17/01/2021 19:39
Conclusos para despacho
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17/01/2021 15:49
Juntada de Certidão
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17/01/2021 11:49
Juntada de petição
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14/01/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 13:32
Conclusos para despacho
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26/10/2020 13:31
Juntada de Certidão
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24/10/2020 05:08
Decorrido prazo de JARBAS GOMES MACHADO AVELINO em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 05:08
Decorrido prazo de VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 05:08
Decorrido prazo de ANTONIO JURANDY PORTO ROSA em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 05:08
Decorrido prazo de MARCELO LUCAS SANTOS em 23/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 22:37
Juntada de petição
-
16/10/2020 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 16/10/2020.
-
16/10/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2020 07:13
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 10:36
Juntada de Certidão
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08/10/2020 17:54
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2020.
-
08/10/2020 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2020 22:25
Juntada de petição
-
28/09/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 13:47
Juntada de Certidão
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24/09/2020 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 24/09/2020.
-
24/09/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2020 08:22
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 20:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2020 13:30
Conclusos para despacho
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12/08/2020 13:30
Juntada de Certidão
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11/08/2020 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 22:25
Juntada de petição
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10/08/2020 22:10
Juntada de petição
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29/07/2020 14:54
Juntada de Certidão
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23/07/2020 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 11:03
Juntada de Ofício
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22/07/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 21:29
Conclusos para decisão
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21/07/2020 21:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 21:08
Juntada de petição
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21/07/2020 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 08:43
Juntada de Ato ordinatório
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21/07/2020 08:36
Juntada de Certidão
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17/07/2020 16:23
Expedição de Informações por telefone.
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17/07/2020 14:38
Juntada de Ofício
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16/07/2020 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 16:13
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 23:08
Juntada de petição
-
13/07/2020 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 13:09
Juntada de petição
-
29/06/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 01:06
Decorrido prazo de MARCELO LUCAS SANTOS em 15/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
11/06/2020 13:25
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/06/2020 11:05
Decorrido prazo de MARCELO LUCAS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 08:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/06/2020 08:55
Juntada de termo
-
05/06/2020 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2020 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 18:25
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 18:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 01:14
Decorrido prazo de JARBAS GOMES MACHADO AVELINO em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:14
Decorrido prazo de VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO JURANDY PORTO ROSA em 11/05/2020 23:59:59.
-
26/04/2020 06:23
Juntada de petição
-
23/04/2020 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 13:24
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2020 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2020 17:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 17:42
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/04/2020 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 21:30
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 10:08
Juntada de petição
-
25/03/2020 23:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 17:00
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 09:40
Juntada de petição
-
31/01/2020 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 01:29
Decorrido prazo de MARCELO LUCAS SANTOS em 18/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 08:21
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 08:21
Juntada de Certidão
-
03/11/2019 06:16
Juntada de petição
-
31/10/2019 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2019 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 01:57
Decorrido prazo de JARBAS GOMES MACHADO AVELINO em 07/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 01:56
Decorrido prazo de VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO em 07/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO JURANDY PORTO ROSA em 07/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 14:56
Conclusos para despacho
-
28/09/2019 06:02
Decorrido prazo de MARCELO LUCAS SANTOS em 27/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 08:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2019 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2019 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2019 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2019 06:25
Juntada de petição
-
12/09/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 15:11
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 01:07
Decorrido prazo de JARBAS GOMES MACHADO AVELINO em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 01:07
Decorrido prazo de VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO JURANDY PORTO ROSA em 25/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 05:08
Decorrido prazo de MARCELO LUCAS SANTOS em 11/07/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2019 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2019 11:34
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 11:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 18:37
Decorrido prazo de MARCELO LUCAS SANTOS em 06/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 20:57
Juntada de contra-razões
-
30/01/2019 08:43
Publicado Despacho (expediente) em 30/01/2019.
-
30/01/2019 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2019 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 16:45
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 16:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 16:26
Juntada de embargos de declaração
-
07/12/2018 14:15
Publicado Sentença (expediente) em 06/12/2018.
-
07/12/2018 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2018 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2018 23:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2018 10:58
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 10:57
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 10:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2018 01:01
Decorrido prazo de VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO em 19/10/2018 23:59:59.
-
20/10/2018 01:01
Decorrido prazo de MARCELO LUCAS SANTOS em 19/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 03/10/2018.
-
03/10/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2018 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 10:42
Conclusos para decisão
-
25/09/2018 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
25/09/2018 17:25
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/09/2018 00:08
Decorrido prazo de MARCELO LUCAS SANTOS em 21/09/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 14:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/09/2018 14:12
Juntada de termo
-
24/09/2018 14:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
12/09/2018 11:48
Juntada de pendência de cálculo
-
05/09/2018 09:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/09/2018 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 08:28
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 08:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 07:44
Juntada de petição
-
29/08/2018 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 29/08/2018.
-
29/08/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2018 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 10:35
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 10:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 11/07/2018.
-
11/07/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2018 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2018 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 13:23
Conclusos para despacho
-
04/05/2018 00:29
Publicado Intimação em 04/05/2018.
-
04/05/2018 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2018 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2018 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2018 15:36
Declarada incompetência
-
30/04/2018 13:10
Conclusos para despacho
-
30/04/2018 13:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 23:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2018
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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