TJMA - 0818262-40.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Ulisses Sousa Advogados Associados, inscrita na OAB/MA sob o nº 110. em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 11/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:31
Juntada de petição
-
18/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 15:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0828443-95.2025.8.10.0001
-
01/04/2025 17:54
Juntada de petição
-
17/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 20:17
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 20:14
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 05:51
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 04:13
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:17
Juntada de petição
-
31/07/2024 05:49
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 19:10
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:45
Outras Decisões
-
15/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:01
Juntada de petição
-
26/04/2024 02:32
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:32
Decorrido prazo de Ulisses Sousa Advogados Associados, inscrita na OAB/MA sob o nº 110. em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:27
Juntada de petição
-
18/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 19:33
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de PARMENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 10:59
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
17/03/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2024 00:12
Decorrido prazo de A M VIANA ARAUJO COMERCIO LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
-
17/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0818262-40.2022.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PARMENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: A M VIANA ARAUJO COMERCIO LTDA - ME A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito ALICE DE SOUSA ROCHA, Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem que fica, conforme art. 256, IV do CPC, INTIMADO(A)(S): A M VIANA ARAÚJO COMERCIO LTDA - ME, CNPJ 27.***.***/0001-02, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimação da parte executada, acima nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor executado, com a advertência de que caso não o faça no prazo estabelecido será acrescido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Fica, ainda, advertida a parte vencida que transcorrido o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luis, aos 13 de novembro de 2023.
Eu, KARLIANE FONTINELE SILVA, servidora da SEJUD Cível, digitei o presente, que vai assinado pela Juíza.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível de São Luís/MA -
14/11/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 12:12
Juntada de Edital
-
31/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 02:24
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:09
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:50
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 19/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:01
Juntada de petição
-
06/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
06/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818262-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PARMENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - OAB/MA11932-A, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - OAB/MA9226-A, JULIANA ARAUJO ABREU - MA18780, BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - OAB/MA6134-A EXECUTADO: A M VIANA ARAUJO COMERCIO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Requeira o autor o que entender de direito.
São Luís, 29 de setembro de 2023.
ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE Diretor de Secretaria -
02/10/2023 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:18
Juntada de diligência
-
04/08/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 16:48
Juntada de Mandado
-
01/07/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:27
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 30/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 11:10
Juntada de petição
-
22/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818262-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PARMENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226, JULIANA ARAUJO ABREU - MA18780, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A EXECUTADO: A M VIANA ARAUJO COMERCIO LTDA - ME DESPACHO Defiro a expedição de novo mandado de citação no endereço indicado pelo credor em id nº 93861171.
Condiciono, no entanto, o cumprimento da diligência ao pagamento das custas pela parte interessada.
Serve o presente despacho como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
20/06/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 11:18
Desentranhado o documento
-
13/06/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:41
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2023 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:49
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 06/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 09:16
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818262-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PARMENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - OABMA11932-A, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - OABMA9226 REU: A M VIANA ARAUJO COMERCIO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta de INTIMAÇÃO devolvida pelos Correios (ID nº92366827), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 18 de maio de 2023.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371 -
19/05/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 00:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:31
Juntada de termo
-
29/04/2023 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:09
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
16/04/2023 12:46
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
16/04/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
16/04/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
10/04/2023 21:11
Juntada de petição
-
31/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818262-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PARMENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - OAB/MA 11932-A, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - OAB/MA 9226 REU: A M VIANA ARAUJO COMERCIO LTDA - ME DESPACHO: Verifico que apesar de o exequente pleitear o cumprimento de sentença no importe de R$ 641.413,84 (seiscentos e quarenta e um mil, quatrocentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), realizou o recolhimento das custas processuais sob o importe de R$ 334.034,26 (trezentos e trinta e quatro mil e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos).
Com isso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da complementação das custas de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos[1].
Publique-se.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís/MA Respondendo pela 5ª Vara Cível Portaria – CGJ nº 1184/2023. -
30/03/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 18:40
Juntada de petição
-
20/03/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 21:38
Juntada de petição
-
27/02/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 21:32
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2023 21:31
Transitado em Julgado em 09/02/2023
-
14/01/2023 15:06
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818262-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PARMENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226 REU: A M VIANA ARAUJO COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA Ao consultar estes autos se pode extrair que a parte autora PARMÊNIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA postula o DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇAS DE ALUGUÉIS em face de A M VIANA ARAÚJO COMERCIO LTDA.
Relata a parte autora que é proprietária e locadora do imóvel não residencial localizado na loja 04 do Via Horizonte Center, situado à Av. dos Holandeses, nº 09, Olho D’Água, nesta Capital e que referido imóvel foi locado a ré, pelo prazo de 12 (doze) meses, por meio de contrato escrito (em anexo), regido pela Lei n.° 8.245/91, com o término previsto para 01/06/2021, estando a demandada na posse do bem a até a presente data.
Acentua que o valor mensal da locação foi fixado, no contrato celebrado com a ré, na quantia de R$ 15.502,70 (quinze mil, quinhentos e dois reais e setenta centavos), o qual deveria ser efetuado por boleto bancário no dia 20 (vinte) de cada mês, sendo que o referido valor deveria ser reajustado anualmente pelo IGP-M/FGV.
Que é de responsabilidade da locatária, além do pagamento de aluguel, o imposto predial (IPTU) e as demais taxas municipais incidentes sobre o imóvel locado, bem como as contas de energia elétrica de uso privativo (cláusula oitava, parágrafo segundo).
Que o contrato estipula multa de 10% sobre o valor total do débito, bem como multa correspondente ao valor de 03 (três) alugueis), mensais, em caso de inadimplemento dos alugueres, além das demais despesas decorrentes do atraso, tais como honorários advocatícios (20%), custas processuais, juros e correção monetária. [Sic] Ressalta, ainda, que a dívida da demandada referente aos alugueres e demais encargos assumidos, alcança a soma atualizada de R$ 334.031,26 (trezentos e trinta e quatro mil, trinta e um reais e vinte e seis centavos).
Requer, assim, que seja concedida, initio litis e inaudita altera pars, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos pleiteados, para que o imóvel seja desocupado no prazo de 15 (quinze) dias; que seja expedido o respectivo mandado de despejo para desocupação voluntária do locatário no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 63, parágrafo 1º, b, com a advertência de que findo o prazo assinado, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com o emprego de força, inclusive arrombamento (art. 65 da Lei n. 8.245/91); bem como a citação da demandada e ao final que seja confirmada a liminar e julgados procedentes os pedidos estampados na peça inaugural.
No mérito, requer a procedência ação para, confirmar a tutela antecipada, declarar rescindido o presente contrato de locação, e condenar a requerida a pagar e R$ 334.031,26 (trezentos e trinta e quatro mil, trinta e um reais e vinte e seis centavos), e por fim, que a demandada suporte as custas e honorários advocatícios, na proporção de 20% sobre o valor da causa.
Com a inicial anexou documentos sob Id’s 64411100 usque 64412345.
Em despacho Id. 64461433 determinou-se à parte autora emendar a petição a inicial com a juntada de notificação premonitória.
Decisão de Id. 71112312, em que concedeu-se a antecipação de tutela e determinou-se a citação da Ré.
O demandado fora citado e não apresentou contestação, atraindo para si os efeitos da revelia (certidão, Id. 75660664).
Decisão de Id. 79008602, que decretou-se a revelia da requerida. É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
A certidão lançada em ID 75660664 testifica a inércia do Réu para, no prazo de lei, defender-se, atraindo para si os efeitos da revelia (artigo 3441 da Lei nº 13.105/2015).
Ressalto que, o parágrafo único do artigo 346 do Código de Processo Civil/2015, estabelece que “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”.
Entretanto, nestes autos, o Réu não se habilitou, atraindo contra si os efeitos da revelia.
E, na espécie, verifico que para o julgamento da presente lide, não há necessidade de produção de outras provas.
Portanto, o caso é de julgamento antecipado do presente feito, razão pela qual aplico a regra estampada no artigo 355, II do Código de Processo Civil/2015, verbis: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando: [...] II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” É cediço que o regime de locação de imóveis urbanos é regulado pela Lei 8.245/91, além das normas gerais estabelecidas pelo Código Civil Brasileiro de 2002.
O artigo 5º da citada lei prevê que “seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para rever o imóvel é a de despejo”.
Verifico, pois, a existência de relação jurídica entre as partes, consoante se observa em documentos acostados aos autos em ID 64411105, donde se vê o contrato de locação.
Foi, portanto, firmado contrato locatício, por um período de doze meses, prorrogáveis, conforme contrato nos autos (ID 64411105). À luz do que dispõe o artigo 323 do Código de Processo Civil/2015, as despesas aqui abordadas oriundas de contrato de locação constituem obrigações de trato sucessivo, sendo, por isso, devidas enquanto perdurar a obrigação do locatário.
O Código Civil preceitua no art. 389 que: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
A propósito, colhe-se a lição de MARIA HELENA DINIZ sobre o tema: “O inadimplemento da obrigação consiste na falta de prestação devida ou no descumprimento, voluntário ou involuntário, do dever jurídico por parte do devedor” (in: Código Civil Anotado. 11ª ed.
São Paulo: Saraiva. p. 375).
Portanto, é de clareza hialina o direito postulado pelo Autor, eis que comprovou que o Réu vem descumprindo o contrato pactuado, sendo que este se manteve inerte em sua contestação.
Como se vê, o Réu não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (CPC/15, art. 373).
Nesse contexto, diante da verossimilhança dos fatos, e não tendo o Réu se desincumbido de seu ônus probatório, merece guarida a pretensão inicial deduzida em juízo.
Portanto, é de clareza hialina o direito postulado pela parte autora, eis que comprovou que a ré A M VIANA ARAÚJO COMERCIO LTDA. encontra-se inadimplente porque não efetuou o pagamento dos alugueis cinco parcelas referentes ao segundo semestre do ano de 2015.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para extinguir o processo com resolução de mérito, na forma do 487, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada concedida (Id. 79008602), para: 1) RESCINDIR o contrato particular de Locação para fins não residenciais, firmado entre as partes; 2) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora (PARMÊNIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.) o valor R$ 334.031,26 (trezentos e trinta e quatro mil, trinta e um reais e vinte e seis centavos), além dos aluguéis e taxas condominiais que venceram ao longo deste processo, com correção monetária pelo IGP-M, a partir de cada vencimento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Condeno ainda o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 04 de agosto de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
13/12/2022 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 12:52
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2022 09:22
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:38
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 18/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:38
Decorrido prazo de A M VIANA ARAUJO COMERCIO LTDA - ME em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 04:27
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
18/11/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
06/11/2022 21:09
Juntada de petição
-
02/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818262-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PARMENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - OAB/MA11932-A REU: A M VIANA ARAUJO COMERCIO LTDA - ME DECISÃO Tendo em vista que a parte requerida, apesar de devidamente intimada, não apresentou contestação, conforme se verifica na certidão de Id. 77300549, DECRETO A REVELIA DO REQUERIDO.
Dando prosseguimento ao feito, convém esclarecer que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, é relativa.
Assim sendo, pode o revel receber o processo no estado em que se encontra e também requerer a produção de provas, conforme o disposto no art. 346 do CPC1 e na Súmula 231 do STF2.
Dito isto e considerando o disposto nos artigos 6º e 7ºdo Código de Processo Civil3, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Serve a presente decisão como MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís, data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
01/11/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 10:57
Decretada a revelia
-
18/10/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 10:59
Juntada de petição
-
11/10/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:19
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
19/09/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818262-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PARMENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - OAB/MA 11932 REU: A M VIANA ARAUJO COMERCIO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 9 de setembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
12/09/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 07:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 04:02
Decorrido prazo de A M VIANA ARAUJO COMERCIO LTDA - ME em 25/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 13:51
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 10/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 11:49
Juntada de diligência
-
03/08/2022 02:06
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818262-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PARMENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - OAB/MA11932 REU: A M VIANA ARAUJO COMERCIO LTDA - ME DECISÃO Ao consultar estes autos se pode extrair que a parte autora PARMÊNIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA postula o DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇAS DE ALUGUÉIS em face de A M VIANA ARAÚJO COMERCIO LTDA.
Relata a parte autora que é proprietária e locadora do imóvel não residencial localizado na loja 04 do Via Horizonte Center, situado à Av. dos Holandeses, nº 09, Olho D’Água, nesta Capital e que referido imóvel foi locado a ré, pelo prazo de 12 (doze) meses, por meio de contrato escrito (em anexo), regido pela Lei n.° 8.245/91, com o término previsto para 01/06/2021, estando a demandada na posse do bem a até a presente data.
Acentua que o valor mensal da locação foi fixado, no contrato celebrado com a ré, na quantia de R$ 15.502,70 (quinze mil, quinhentos e dois reais e setenta centavos), o qual deveria ser efetuado por boleto bancário no dia 20 (vinte) de cada mês, sendo que o referido valor deveria ser reajustado anualmente pelo IGP-M/FGV.
Que é de responsabilidade da locatária, além do pagamento de aluguel, o imposto predial (IPTU) e as demais taxas municipais incidentes sobre o imóvel locado, bem como as contas de energia elétrica de uso privativo (cláusula oitava, parágrafo segundo).
Que o contrato estipula multa de 10% sobre o valor total do débito, bem como multa correspondente ao valor de 03 (três) alugueis), mensais, em caso de inadimplemento dos alugueres, além das demais despesas decorrentes do atraso, tais como honorários advocatícios (20%), custas processuais, juros e correção monetária. [Sic] Ressalta, ainda, que a dívida da demandada referente aos alugueres e demais encargos assumidos, alcança a soma atualizada de R$ 334.031,26 (trezentos e trinta e quatro mil, trinta e um reais e vinte e seis centavos).
Requer, assim, que seja concedida, initio litis e inaudita altera pars, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos pleiteados, para que o imóvel seja desocupado no prazo de 15 (quinze) dias; que seja expedido o respectivo mandado de despejo para desocupação voluntária do locatário no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 63, parágrafo 1º, b, com a advertência de que findo o prazo assinado, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com o emprego de força, inclusive arrombamento (art. 65 da Lei n. 8.245/91); bem como a citação da demandada e ao final que seja confirmada a liminar e julgados procedentes os pedidos estampados na peça inaugural.
Com a inicial anexou documentos sob Id’s 64411100 usque 64412345.
Em despacho Id. 64461433 determinou-se à parte autora emendar a petição a inicial com a juntada de notificação premonitória, ao que opôs embargos de declaração Id. 65530301 requerendo a reconsideração da determinação sob a justificativa de que a notificação prévia é obrigatória para validade da ação de despejo imotivada, o que não é o caso dos autos, eis que o pedido tem como fundamento a inadimplência da parte demandada. É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
Tratam-se os presentes autos de ação de rescisão contratual, com despejo, cumulada com ação de cobrança, na qual a parte autora requereu a tutela antecipada de despejo, comprovando débito de aluguéis e obrigações acessórias no montante que somou R$ 334.031,26 (trezentos e trinta e quatro mil, trinta e um reais e vinte e seis centavos).
Mostra-se importante destacar-se que assiste razão à parte autora quando postula a reconsideração do despacho Id. 64461433, isto porque a notificação premonitória é obrigatória nos casos de despejo por denúncia vazia, o que não é o caso em exame, isto porque esta ação é fulcrada na falta de pagamento dos alugueres e acessórios de locação que alcançam R$ 334.031,26 (trezentos e trinta e quatro mil, trinta e um reais e vinte e seis centavos.
Disso resulta que chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho Id. 64461433.
Nesse cenário, dando prosseguimento ao feito, passo ao exame do pedido de liminar.
De acordo com o art. 59, § 1°, inc.
VIII, da Lei de Locações, conceder-se-á liminar para desocupação, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo “o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada”.
Com o advento da Lei n° 12.112/09, ocorreram alterações na legislação especial de locações, podendo, agora, o locador reaver seu imóvel mais rápido.
Tal procedimento é possível pela inclusão do inciso IX, ao § 1º, e § 3º, do art. 59, da Lei n° 8.245/91, que trouxe a possibilidade de o magistrado conceder liminar para que o locatário desocupe o imóvel no prazo de quinze dias, caso o contrato não apresente nenhuma das garantias do art. 37, por não ter sido contratada, extinta ou pedida sua exoneração.
No caso dos autos, o contrato colacionado em Id. 64411105, não prevê como garantia contratual a fiança e não há assinatura de qualquer pessoa em tal condição no instrumento, ou de qualquer outra garantia.
Não houve, assim, garantia contratual, que deveria ter ocorrido mediante expressa anuência do fiador, motivo pelo qual o contrato se encontra sem garantias, permitindo-se, dessa forma, a concessão liminar da ordem de despejo.
Ademais, a presente ação de despejo foi intentada com base no inc.
III do art. 9º da Lei n. 8.245/19911, ou seja, por falta de pagamento, clássica hipótese de rescisão unilateral do contrato, que independe de prévia notificação.
Esclareço que em casos excepcionais este juízo tem dispensado a comprovação do valor da caução, quando dentre outras hipóteses, resta configurado que existem débitos relativos aos alugueis e estes ultrapassam e muito o valor a ser dado como caução.
O que é a hipótese retratada neste autos, visto que o valor mensal do aluguel é de R$ 15.502,70(quinze mil quinhentos e dois reais e setenta centavos) e a dívida soma R$ 334.031,26 (trezentos e trinta e quatro mil, trinta e um reais e vinte e seis centavos).
Convém frisar que a parte autora demonstrou a plausibilidade do seu direito, uma vez que, além de haver juntado aos autos o contrato de locação e o demonstrativo do débito.
Diante de tal situação, o pedido de concessão de liminar encontra-se devidamente fundamentado e a sua concessão faz-se de extrema urgência para evitar que a parte autora venha a sofrer prejuízos ainda maiores que os já suportados.
Nesse sentido a jurisprudência: LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
FALTA DE PAGAMENTO.
IMÓVEL COMERCIAL.
LIMINAR.
CAUÇÃO.
Na ação de despejo manejada por falta de pagamento dos aluguéis, a liminar para desocupação, em 15 (quinze) dias, poderá ser concedida inaldita altera pars, desde que esteja o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245 /91, e seja prestada caução.
Inteligência do art. 59 , § 1º , IX , da Lei nº 8.245 /91.
Locatário que contestou a ação, e não nega o inadimplemento.
Contrato desprovido de garantia.
Possibilidade de dispensa da caução pela locadora, no sentido de que recaia sobre os créditos decorrentes do contrato de locação, em razão de o inadimplemento ser superior ao valor equivalente a três meses de aluguel.
Requisitos preenchidos.
Liminar de desocupação mantida.
Precedentes.
Prefaciais de irregularidade de representação e deserção, rejeitadas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*19-57, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 16/07/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO COMERCIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – LIMINAR – POSSIBILIDADE.
A Lei Federal 12.112 /2009 deu nova redação ao § 1º do art. 59 da Lei de Locação, nela incluindo o inc.
IX, que possibilita a concessão de liminar para a desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias, em caso de falta de pagamento do aluguel e acessórios da locação.
Necessidade, porém, de ser observado o disposto no § 3º do aludido dispositivo legal.
RECURSO PROVIDO. (TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado 28/01/2016 - 28/1/2016 Agravo de Instrumento AI 20900346520158260000 SP 2090034-65.2015.8.26.0000, Des.
Antonio Nascimento) Isto posto, DEFIRO o pedido liminar para determinar o despejo da demandada A M VIANA ARAúJO COMERCIO LTDA que desocupe o imóvel não residencial localizado na loja 04 do Via Horizonte Center, situado à Av. dos Holandeses, nº 09, Olho D’Água, nesta Capital, o qual deverá se dar voluntariamente no prazo de quinze (15) dias, sob pena de desocupação coercitiva.
Para evitar a rescisão do contrato, poderá a supracitada parte demandada, no prazo concedido para a desocupação, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, a saber, alugueis atrasados e demais encargos, no valor total de R$ 334.031,26 (trezentos e trinta e quatro mil, trinta e um reais e vinte e seis centavos), na forma prevista no art. 59, § 3º, c/c o inciso II do art. 62, ambos da Lei de Locação, com sua nova redação dada pela Lei n° 12.112/09.
Autorizo desde já o emprego de força policial, com moderação, em caso de resistência ao cumprimento da presente ordem.
Determino a CITAÇÃO da parte demandada para, querendo, contestar o pedido da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC/2015), tudo nos termos da petição inicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado de intimação, despejo e citação, que deverá ser cumprido por oficial(a) de Justiça.
São Luís(MA), 11 de julho de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital -
01/08/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 12:09
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 07:00
Juntada de embargos de declaração
-
20/04/2022 13:59
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800673-96.2022.8.10.0207
Alberto Teixeira de Carvalho Neto
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2022 15:33
Processo nº 0800524-71.2021.8.10.0131
Antonio Jose Vieira do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2021 10:27
Processo nº 0002413-73.2015.8.10.0044
Antonio Soares de Sousa Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Oziel Vieira da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2023 17:02
Processo nº 0833657-82.2016.8.10.0001
Jose Abdias Correia Silva
Athenas Marmores LTDA - ME
Advogado: Daniel Feques Rodrigues Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2016 17:38
Processo nº 0002413-73.2015.8.10.0044
Antonio Soares de Sousa Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Oziel Vieira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2015 00:00