TJMA - 0800524-71.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE VIEIRA DO NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
28/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
23/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE VIEIRA DO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
07/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:41
Juntada de petição
-
22/12/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 12:24
Juntada de termo
-
15/10/2024 14:38
Juntada de petição
-
18/09/2024 15:06
Juntada de petição
-
07/09/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:14
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:18
Decorrido prazo de WILCILENE CARNEIRO DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:18
Decorrido prazo de LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:58
Decorrido prazo de WILCILENE CARNEIRO DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:58
Decorrido prazo de LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 12:55
Juntada de termo
-
13/08/2024 12:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/08/2024 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
-
23/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
-
23/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
-
23/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:12
Juntada de petição
-
24/05/2024 19:19
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:19
Juntada de decisão
-
18/04/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 13:54
Juntada de termo
-
14/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:27
Juntada de petição
-
07/02/2023 12:57
Juntada de ato ordinatório
-
19/01/2023 02:42
Decorrido prazo de WILCILENE CARNEIRO DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/11/2022 23:59.
-
06/01/2023 13:19
Decorrido prazo de WILCILENE CARNEIRO DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
06/01/2023 13:19
Decorrido prazo de LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA em 17/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 12:46
Juntada de apelação cível
-
28/10/2022 16:15
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
28/10/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
28/10/2022 16:14
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
28/10/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
28/10/2022 16:14
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
28/10/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800524-71.2021.8.10.0131 AUTOR: ANTONIO JOSE VIEIRA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A, WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A Tratam-se os autos de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência proposta por ANTONIO JOSE VIEIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A..
Contestação apresentada em ID 53599863.
Réplica devidamente apresentada em ID. 53693570.
Vieram conclusos. É o que cabia relatar, Decido. No mérito da presente lide, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através do documento anexado aos autos (ID. 44187854), que houve descontos indevidos nos seus proventos, em razão de suposto seguro intitulado por "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", conforme narrado nos autos, sem ter havido qualquer manifestação da demandante neste sentido.
Ademais, compulsando os autos, vislumbro que a contratação do seguro não foi comprovado pelo requerido, o qual juntou não juntou o contrato autorizador dos descontos.
Desse modo, vejo que o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).
Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral aos descontos na conta da parte Requerente, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse ou comprovação do uso, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
De outra banda, cumpre referir que o art. 14 do Código de defesa do Consumidor adota em seu escopo a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que noutros dizeres é, segundo magistério de Silvio de Salvo Venosa, (in.-, Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Atlas, 2004), ipsis litteris: “Afirma que todas as teorias e adjetivações na responsabilidade objetiva decorrem da mesma idéia [...] qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la”.
Disso se extrai que o dano sofrido pela autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Requerida, dessa sorte não há como afastar o nexo causal existente, isso por que não fosse o ato ou conduta exclusiva da Requerida, a parte Requerente não sofreria os danos que sofreu.
Portanto, entendo que a requerida não comprovou que a demandante realmente assinou algum contrato de seguro, ora discutido, ou utilizou, trazendo aos autos apenas afirmações vagas e gerais em sua peça contestatória.
Em função da cobrança indevida, sem a existência de prova de engano justificável pela Requerida, entendo pela aplicação no caso dos autos do parágrafo único, art. 42 do CDC, senão vejamos: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade dos descontos, em razão da ausência de prévia autorização pelo consumidor. É devido o pleito de repetição do indébito, no montante correspondente ao dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" , conforme os extratos bancários acostos em ID. 44187854.
Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar o requerido: a) DECLARAR a nulidade dos descontos referentes a "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA"; b) Condenar a Requerida a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas da conta da parte autora referente a "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", nos valores comprovados em liquidação, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ);; c) Condenar a Requerida a indenizar a Requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença (Súmula 362/STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer.
A presente sentença vale como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Senador la rocque – MA, data da assinatura.
MYLLENNE SANDRA CAVALCANTE CALHEIROS DE MELO MOREIRA Juíza de Direito, Resp. pela Comarca de Senador La Rocque (Portaria CGJ 4425/2022) -
14/10/2022 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 10:23
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2022 13:52
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 11:11
Juntada de réplica à contestação
-
27/09/2022 16:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
-
27/09/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
27/09/2022 16:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
-
27/09/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800524-71.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO JOSE VIEIRA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A, WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Senador La Rocque, 21 de setembro de 2022. MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso -
21/09/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:15
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE VIEIRA DO NASCIMENTO em 29/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 02:03
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
Processo:0800524-71.2021.8.10.0131 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial(Art. 99, §§2º e 3º, CPC) Trata-se de ação promovida por ANTONIO JOSE VIEIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO SA em que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em sua conta bancária, os quais reputou indevidos.
A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes em conta bancária da parte demandante.
Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois, a parte autora apenas juntou extratos bancários sem anexar aos autos quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargo de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não há centro judiciário de solução consensual de conflitos vinculados a esta Comarca, deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação prevista no Art. 334 do CPC, com fulcro nos arts.164 e 334, §1°, do referido diploma legal.
Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação. Senador La Rocque -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito -
03/08/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2021 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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