TJMA - 0804482-31.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 07:08
Baixa Definitiva
-
27/09/2023 07:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
27/09/2023 07:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MARLY BAYMA MOREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:21
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2023.
-
01/09/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 15:20
Conhecido o recurso de MARLY BAYMA MOREIRA - CPF: *26.***.*79-91 (APELANTE) e provido
-
30/06/2023 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/06/2023 13:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
24/06/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:03
Decorrido prazo de MARLY BAYMA MOREIRA em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:54
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2023.
-
20/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
20/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0804482-31.2022.8.10.0034 APELANTE: MARLY BAYMA MOREIRA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI 19598) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/06/2023 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 14:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804482-31.2022.8.10.0034 APELANTE: MARLY BAYMA MOREIRA Advogado: Dr.
EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22.239-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado: Dr.
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR ( OAB/MA 19.411-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Marly Bayma Moreira contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, Dr.
Carlos Eduardo De Arruda Mont’alverne que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra Banco ora apelado julgou improcedentes os pedidos da inicial.
O presente recurso foi distribuído por prevenção em 23/05/2023 junto à 1ª Câmara Cível em razão de anterior recurso de apelação que fora julgado por minha relatoria.
Ocorre que na 1ª Sessão Administrativa Ordinária do Órgão Especial, ocorrida em 01/02/2023, foi aprovada a Questão de Ordem levantada pelo Desembargador Cleones Carvalho Cunha, in verbis: “Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.” Assim, considerando que o presente recurso chegou a este Tribunal em 23/05/2023, não há que se falar em prevenção à minha Relatoria, razão pela qual o mesmo deve ser redistribuído para um dos Relatores que compõe as novas Câmaras de Direito Privado.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
26/05/2023 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2023 16:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/05/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 15:35
Declarada incompetência
-
23/05/2023 06:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/05/2023 05:42
Recebidos os autos
-
22/05/2023 05:42
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2023 12:41
Baixa Definitiva
-
07/02/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
07/02/2023 12:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/02/2023 10:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:32
Decorrido prazo de MARLY BAYMA MOREIRA em 01/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 03:19
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2022.
-
07/12/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804482-31.2022.8.10.0034 APELANTE: MARLY BAYMA MOREIRA Advogado: Dr.
EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22.239-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado: Dr.
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR ( OAB/MA 19.411-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONSUMIDOR.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
CONVALIDAÇÃO DE PROCURAÇÃO.
COMPARECIMENTO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I – Constatando-se que quando da interposição da ação a autora juntou procuração outorgada ao causídico, assinada pela própria parte e por duas testemunhas, mostra-se desproporcional a determinação judicial para que a mesma compareça em cartório para convalidar a procuração, sem que haja qualquer alegação de fraude do documento pela parte adversa.
II- Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARLY BAYMA MOREIRA contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, Dr.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne, que nos autos da ação de resolução contratual ajuizada contra o ora apelado extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da parte autora ter deixado de comparecer à Secretária para convalidar a procuração constante dos autos.
Aduz a apelante que ao ingressar com a ação juntou todos os documentos exigidos pelo Magistrado para que fosse emendada a inicial, como a procuração, assinada por ela e por duas testemunhas, além dos documentos pessoais, comprovante de endereço e que não há exigência em lei sobre a estipulação de um prazo de validade da procuração, até mesmo porque o mandato não se extingue com o decurso do tempo.
Nas contrarrazões, o recorrido requereu a manutenção da sentença.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Conforme acima relatado, visa a apelante à reforma de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, face à ausência de seu comparecimento pessoal na Secretaria para a convalidação da procuração acostada aos autos.
Verifico que a petição inicial foi protocolada junto com a procuração outorgada ao causídico, com a declaração de hipossuficiência, datadas do ano de 2022, estando a mesma assinada pela própria parte e por duas testemunhas, além de constar os documentos pessoais da parte e comprovante de endereço, razão pela qual não há proporcionalidade na determinação de que a parte, pessoa idosa, compareça pessoalmente em secretária para convalidar o ato, até mesmo porque a parte adversa sequer impugnou o referido documento. É desnecessária determinação para juntada de mandato atualizado, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pela autora, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.
Além disso, a exigência de procuração atualizada constitui óbice ao acesso à justiça, já que não há previsão legal para tanto, some-se a isso que o mandato não se extingue pelo decurso do tempo.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR.
IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O magistrado a quo ao condicionar a parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet.
II.
Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
III.
O magistrado a quo ao condicionar a parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet.
IV.
Este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original ou autenticada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
V.
Apelo conhecido e provido. (TJMA.
Sessão Virtual período de 8 a 15 de março de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804661-33.2020.8.10.0034) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAL DOCUMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I - Insurge-se o apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC/2015, afirmando, em síntese, ser desnecessária a juntada de procuração original, necessitando, tão somente, declarar que as fotocópias são autênticas, tendo referida afirmação presunção de veracidade face a fé pública do advogado.
II - Sobre os instrumentos procuratórios públicos juntados aos autos, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo singular, não é necessária a juntada de procuração original ou autenticada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
Apelação provida, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o processamento regular do feito. (ApCiv 0257802020, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/03/2021 , DJe 03/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO.
PRESCINDIBILIDADE.
FORMALISMO EXACERBADO. 1.
Presumem-se verdadeiras as cópias de procuração e de substabelecimentos juntados aos autos, quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte contrária. 2.
Reputa-se prescindível a ordem de emenda para a juntada da procuração original, devendo-se, portanto, invalidar a sentença que indefere a inicial porque não foi apresentada a original do instrumento de mandato. 3.
Apelação cível conhecida e provida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0245532020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2021 , DJe 26/02/2021) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA ANULADA. 1. É desnecessária a juntada e original ou a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas argüir a falsidade. 2.
Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0143272020, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2020 , DJe 19/10/2020) RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*90-39, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em: 31-07-2020) Ressalte-se, ainda, que a presunção é de boa fé, não sendo crível presumir que o procurador da parte esteja agindo com excesso de mandato, ou mesmo contrariamente aos interesses desta.
De igual modo, não há dívidas na condição de hipossuficiência da parte autora, que é aposentada do INSS.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença apelada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado prosseguimento do feito no juízo a quo.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
05/12/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 10:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
-
04/12/2022 23:46
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 21:22
Recebidos os autos
-
30/11/2022 21:22
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842243-98.2022.8.10.0001
Leni de Almeida Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Wellyvaldo de Almeida Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2022 10:53
Processo nº 0000314-11.2009.8.10.0087
Janete Goncalves
Municipio de Senador Alexandre Costa
Advogado: Luciana Blazejuk Saldanha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2009 00:00
Processo nº 0000343-87.2017.8.10.0117
Valter Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2017 00:00
Processo nº 0000343-87.2017.8.10.0117
Valter Lima
Banco Bmg S.A
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2025 09:07
Processo nº 0801195-19.2021.8.10.0059
Condominio Residencial Maraville
David Carvalho Conder
Advogado: Fabio Alves Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2021 10:30