TJMA - 0842243-98.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 07:30
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
27/04/2023 21:08
Juntada de petição
-
25/04/2023 05:51
Decorrido prazo de LENI DE ALMEIDA SANTOS em 24/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 13:02
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0842243-98.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: LENI DE ALMEIDA SANTOS DEMANDADOS: ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV SENTENÇA Trata-se a presente de Ação em que a autora pretende a correção de seu vencimento, bem como as consequentes repercussões remuneratórias, em virtude da aplicação do piso nacional da educação a partir do ano de 2022.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Analisando o Estatuto do Magistério Estadual – Lei Estadual nº 9.860/2013, observa-se que a Gratificação de Atividade do Magistério – GAM, prevista no art. 33, é paga indistintamente a todos os profissionais da Educação Básica pelo simples exercício da função, integra o salário de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social, por disposição expressa do §1º do mesmo dispositivo legal, e incorpora-se aos proventos de aposentadoria.
Destarte, é de se concluir que a GAM compõe a própria remuneração padrão do cargo, tanto que todas as tabelas salariais publicadas posteriormente trazem a GAM em paralelo com o vencimento, a fim de totalizar o salário de professor da rede pública do Estado.
Nesse contexto, é de se aplicar o mesmo entendimento recentemente fixado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 1.362.851, ante a evidente similaridade entre os fundamentos jurídicos indicados pela Corte Suprema e o caso retratado na presente lide, devendo-se observar a diretriz hermenêutica segundo a qual onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito – ubi eadem ratio ibi idem jus.
Eis a transcrição do acórdão referido: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1362851 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022) Em consequência, a análise da estrutura jurídica da categoria, da tabela salarial correspondente e dos contracheques e fichas financeiras da parte autora revela que o vencimento do cargo, decorrente da conjugação com a GAM (atualmente em 89% para Professor I e 120,32% para as demais classes), supera o montante do piso nacional da educação estabelecido pela legislação federal, de sorte que a pretensão autoral resta juridicamente esvaziada.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
02/04/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2023 08:04
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2023 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
13/03/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 07:06
Juntada de contestação
-
05/09/2022 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 22:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2022 09:07
Juntada de petição
-
09/08/2022 01:31
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0842243-98.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: LENI DE ALMEIDA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSE AMADO LIBERIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda a intimação de LENI DE ALMEIDA SANTOS, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 13/03/2023 10h15min, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverá comparecer pessoalmente.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Técnico Judiciário -
05/08/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 08:29
Juntada de petição
-
04/08/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2023 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
28/07/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814727-09.2022.8.10.0000
Estado do Maranhao
Luis Gonzaga do Vale Neto
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2022 14:45
Processo nº 0859963-88.2016.8.10.0001
Ana Paula Jayane Ferreira Pereira
Capemisa Seguradora de Vida e Previdenci...
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2021 07:25
Processo nº 0805979-13.2022.8.10.0024
Maria Cunha do Nascimento
Banco Celetem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2022 17:37
Processo nº 0859963-88.2016.8.10.0001
Wesley Ferreira Gomes
Capemisa Seguradora de Vida e Previdenci...
Advogado: Ravel Viana Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2016 15:28
Processo nº 0805979-13.2022.8.10.0024
Maria Cunha do Nascimento
Banco Celetem S.A
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2023 11:13