TJMA - 0801195-19.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 10:34
Transitado em Julgado em 04/09/2022
-
04/09/2022 00:44
Decorrido prazo de DAVID CARVALHO CONDER em 25/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 22:53
Juntada de petição
-
18/08/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 02:45
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801195-19.2021.8.10.0059 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARAVILLE REQUERIDO: DAVID CARVALHO CONDER Intimação do Advogado Fabio Alves Fernandes OAB/MA 1184 de Sentença adiante transcrita: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Examinando os autos, observo que a parte autora pugnou pela desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito. O art. 485, inciso VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação. A desistência da ação é um instituto processual que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, § 5º, do CPC. Tratando da matéria, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) elaborou o seguinte Enunciado: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro –Rio de Janeiro/RJ). Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JEEC -
02/08/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 17:09
Extinto o processo por desistência
-
09/06/2022 15:38
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 05:50
Juntada de petição
-
17/03/2022 04:38
Juntada de petição
-
09/03/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 23:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/11/2021 09:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
29/11/2021 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 09:13
Decorrido prazo de DAVID CARVALHO CONDER em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 11:48
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
23/11/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 09:06
Juntada de petição
-
16/11/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 19:01
Juntada de petição
-
12/10/2021 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2021 09:39
Juntada de diligência
-
15/09/2021 11:44
Expedição de Mandado.
-
29/05/2021 13:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/11/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
29/05/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805979-13.2022.8.10.0024
Maria Cunha do Nascimento
Banco Celetem S.A
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2023 11:13
Processo nº 0842243-98.2022.8.10.0001
Leni de Almeida Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Wellyvaldo de Almeida Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2022 10:53
Processo nº 0000314-11.2009.8.10.0087
Janete Goncalves
Municipio de Senador Alexandre Costa
Advogado: Luciana Blazejuk Saldanha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2009 00:00
Processo nº 0000343-87.2017.8.10.0117
Valter Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2017 00:00
Processo nº 0000343-87.2017.8.10.0117
Valter Lima
Banco Bmg S.A
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2025 09:07