TJMA - 0816146-41.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:55
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 11:34
Determinado o arquivamento
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17/04/2024 16:41
Conclusos para despacho
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16/04/2024 13:05
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/02/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 16:19
Conclusos para decisão
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16/01/2024 16:07
Juntada de contrarrazões
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19/12/2023 01:47
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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17/12/2023 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2023 18:57
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 20:38
Juntada de apelação
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21/11/2023 02:14
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0816146-41.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA BRITO Advogado do(a) AUTOR: BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA - MA15798 REQUERIDO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 SENTENÇA Trata-se de Ação movida por ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA BRITO em desfavor de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, na qual objetiva a condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais.
Inicialmente afirma que não celebrou um contrato de empréstimo com a parte requerida.
Pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente.
Juntaram com a inicial os documentos.
Regularmente citada, a parte ré contestou a ação.
Na peça de defesa, a parte ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de empréstimo.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes.
O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença.
Relatados.
Decido.
Na hipótese em comento, a parte autora aponta a inocorrência de celebração de contrato de empréstimo, com os consequentes descontos indevidos.
Ora, o contrato foi trazido aos autos, inclusive áudio entre as partes, no qual foi confirmado o valor a ser descontado e a contraprestação.
Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos.
Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida.
Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” A parte autora não se desincumbiu de provar que houve ilegalidade.
Simplesmente alegar que o áudio foi malicioso não é suficiente para desmerecer a prova apresentada.
Assim, ante a sua inércia, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito, sofrendo as desvantagens processuais ante a sua omissão.
Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão do Requerente.
Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora celebrou o contrato, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Terça-feira, 31 de Outubro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/11/2023 22:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 20:25
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2023 09:58
Conclusos para despacho
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19/07/2023 13:58
Juntada de petição
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07/07/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:33
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 19/10/2022 23:59.
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21/10/2022 10:28
Juntada de petição
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13/10/2022 16:56
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0816146-41.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA - MA15798 REQUERIDO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 DECISÃO Não há questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/10/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/10/2022 08:57
Conclusos para decisão
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06/10/2022 08:56
Juntada de termo
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05/10/2022 23:25
Juntada de réplica à contestação
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0816146-41.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA - MA15798 RÉU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo a requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Técnico Judiciário Sigiloso -
06/09/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 12:48
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2022 10:16
Juntada de Certidão
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08/08/2022 01:19
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0816146-41.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA - MA15798 REQUERIDO: REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual. Determina-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71, do Estatuto do Idoso.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se e Cumpra-se.
Imperatriz, Terça-feira, 02 de Agosto de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/08/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 13:21
Juntada de termo
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14/07/2022 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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