TJMA - 0816146-41.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:05
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/04/2024 13:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/04/2024 00:39
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA BRITO em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:01
Publicado Acórdão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 18:18
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA BRITO - CPF: *99.***.*80-87 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:53
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/02/2024 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2024 16:20
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:16
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:16
Distribuído por sorteio
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07/09/2022 00:00
Intimação
5ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802891-39.2022.8.10.0000 Processo de referência: 0831853-79.2016.8.10.0001 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados(a): Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O juízo de admissibilidade da apelação é reservado exclusivamente ao órgão ad quem. 2.
Não cabe ao Juízo de primeiro grau obstar a remessa da apelação ao tribunal, ainda quando a pretensão recursal seja manifestamente contrária a precedente (constitucional/federal).
Precedentes persuasivos do STJ. 3.
Recurso provido. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 29 de agosto e término em 05 de setembro de 2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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