TJMA - 0800640-86.2021.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 10:17
Publicado Sentença em 06/09/2022.
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06/09/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 09:19
Juntada de petição
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº. 0800640-86.2021.8.10.0128 INTERPELAÇÃO (1726) REQUERENTE: NILSILENE SANTANA RIBEIRO ALMEIDA REQUERIDO(A): ELIABE DA SILVA LIMA e outros SENTENÇA HOMOLOGO, para os fins do art. 200 do CPC, bem como para que produza seus regulares e devidos efeitos, a desistência apresentada por NILSILENE SANTANA RIBEIRO ALMEIDA, nos autos do(a) INTERPELAÇÃO (1726) proposta em face de ELIABE DA SILVA LIMA e outros, tendo em vista o requerimento id 74598270, por procurador munido de poderes especiais.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma prevista no art. 485, inciso VIII, do C.P.C./2015.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual não se aperfeiçoou.
Tendo em vista a manifesta ausência de interesse recursal da parte requerente, o que deriva da própria preclusão lógica inerente à referida desistência, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.
Dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Mateus do Maranhão (MA), 29 de agosto de 2022.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
02/09/2022 13:31
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 13:31
Transitado em Julgado em 29/08/2022
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02/09/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 15:35
Extinto o processo por desistência
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29/08/2022 12:17
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 12:16
Juntada de Certidão
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25/08/2022 09:30
Juntada de petição
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04/08/2022 02:45
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800640-86.2021.8.10.0128 DECISÃO O benefício da gratuidade de justiça deve ser restrito àqueles que efetivamente não possuam condições para arcar com as custas processuais, sob pena do deferimento a todo aquele que o pleitear genericamente acarretar ineficácia do instituto, bem como, prejuízos à arrecadação de uma receita estatal.
Qualificando-se a requerente como prefeita entendo que possui plenas condições para arcar com as custas processuais. Desta forma, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas devidas pelo ingresso da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
São Mateus – MA, datado e assinado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de direito titular da 1ª vara da comarca de São Mateus do Maranhão/MA, respondendo. -
02/08/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 14:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NILSILENE SANTANA RIBEIRO ALMEIDA - CPF: *87.***.*46-68 (INTERPELANTE).
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14/02/2022 11:14
Conclusos para despacho
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02/07/2021 11:13
Juntada de petição
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21/06/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 13:16
Conclusos para despacho
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03/05/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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